TJPB - 0804577-44.2019.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 13:02
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 00:45
Decorrido prazo de THIAGO DAVY PEREIRA HENRIQUES em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 07:38
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:30
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804577-44.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - PB7414 REU: THIAGO DAVY PEREIRA HENRIQUES Advogado do(a) REU: THIAGO DAVY PEREIRA HENRIQUES - PB29311 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, requereu a parte exequente consulta ao sistema INFOJUD, que, conforme anexo, nada consta.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
03/10/2024 18:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804577-44.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - PB7414 REU: THIAGO DAVY PEREIRA HENRIQUES Advogado do(a) REU: THIAGO DAVY PEREIRA HENRIQUES - PB29311 DESPACHO Segue anexo consulta ao sistema SNIPER.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 17:50
Determinada Requisição de Informações
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25/09/2024 15:51
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:43
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804577-44.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - PB7414 REU: THIAGO DAVY PEREIRA HENRIQUES Advogado do(a) REU: THIAGO DAVY PEREIRA HENRIQUES - PB29311 DECISÃO Em detida análise dos autos, verifica-se que já foi diligenciado a busca de veículo junto ao sistema Renajud (ID 60713759), no entanto, sem êxito.
Nesse sentido, oportunizo à parte exequente, pela última vez, para indicar concretamente bens passíveis de penhora da devedora, para a satisfação da integralidade do débito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/09/2024 00:38
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 17:27
Outras Decisões
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19/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804577-44.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - PB7414 REU: THIAGO DAVY PEREIRA HENRIQUES Advogado do(a) REU: THIAGO DAVY PEREIRA HENRIQUES - PB29311 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
17/09/2024 16:08
Determinada Requisição de Informações
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22/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
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18/07/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2024 14:17
Conclusos para despacho
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12/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de THIAGO DAVY PEREIRA HENRIQUES em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de THIAGO DAVY PEREIRA HENRIQUES em 10/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA. em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:29
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0804577-44.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
De acordo com o Acórdão da Turma Recursal, a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência ficou suspensa, por força do artigo 98 § 3º do CPC; portanto, referidos honorários devem ser excluídos dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de adoção das medidas constritivas em seu desfavor.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
14/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 21:27
Conclusos para despacho
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05/06/2024 21:27
Processo Desarquivado
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05/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de THIAGO DAVY PEREIRA HENRIQUES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA. em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:08
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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22/05/2024 00:08
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0804577-44.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INICIALMENTE, abra-se chamado à DITEC para corrigir a inversão dos polos.
No caso dos autos, o autor é SEDUP - SOCIEDADE EDUCACIONAL e a parte promovida THIAGO DAVY PEREIRA HENRIQUES.
Após, intime-se a parte exequente (SEDUP - SOCIEDADE EDUCACIONAL) para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
16/05/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:59
Conclusos para despacho
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09/05/2024 03:00
Recebidos os autos
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09/05/2024 03:00
Juntada de decisão
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09/01/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/01/2024 10:47
Determinada diligência
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09/01/2024 08:07
Conclusos para despacho
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20/12/2023 01:54
Recebidos os autos
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20/12/2023 01:54
Juntada de Certidão de prevenção
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24/03/2023 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2023 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 01:27
Decorrido prazo de SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA. em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2023 18:10
Conclusos para despacho
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06/02/2023 15:25
Juntada de Petição de resposta
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27/12/2022 05:07
Decorrido prazo de SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA. em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 18:37
Conclusos para despacho
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14/12/2022 17:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/12/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/10/2022 17:39
Conclusos para despacho
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24/10/2022 16:48
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 16:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/10/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:42
Juntada de Certidão
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24/10/2022 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2022 00:50
Decorrido prazo de SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA. em 13/10/2022 23:59.
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05/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 06:32
Conclusos para despacho
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04/10/2022 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/09/2022 07:02
Conclusos para despacho
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13/09/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/08/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:42
Expedido alvará de levantamento
-
27/07/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 09:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/07/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 20:39
Indeferido o pedido de SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
08/07/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 18:40
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 18:32
Processo Desarquivado
-
30/05/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 14:34
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2020 14:34
Audiência Una Automática cancelada para 21/08/2019 13:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/06/2020 14:33
Processo Desarquivado
-
25/03/2020 14:55
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2020 02:34
Decorrido prazo de SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA. em 09/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 17:29
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2020 12:21
Expedição de Mandado.
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08/01/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 12:13
Conclusos para despacho
-
20/12/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 08:40
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 08:40
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2019 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2019 12:52
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 03:45
Decorrido prazo de THIAGO DAVY PEREIRA HENRIQUES em 07/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 15:15
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2019 02:07
Decorrido prazo de SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA. em 24/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 12:16
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 08:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2019 14:28
Conclusos para julgamento
-
26/08/2019 11:12
Juntada de Projeto de sentença
-
21/08/2019 13:26
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
-
21/08/2019 13:26
Juntada de Termo de audiência
-
10/06/2019 14:16
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2019 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2019 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 14:53
Audiência una automática redesignada para 21/08/2019 13:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/05/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 14:33
Juntada de Termo de audiência
-
30/04/2019 12:12
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 12:32
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2019 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2019 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 13:09
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 10:37
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2019 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2019 15:00
Audiência una automática designada para 30/04/2019 13:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/02/2019 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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