TJPB - 0821283-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 13:12
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/10/2024 10:41
Outras Decisões
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14/10/2024 10:41
Determinado o arquivamento
-
14/10/2024 10:41
Determinado o cancelamento da distribuição
-
14/10/2024 09:49
Conclusos para decisão
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14/10/2024 09:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/10/2024 09:48
Processo Desarquivado
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23/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de ANA KARLA DE LUCENA JUSTINO GOMES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 00:48
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0821283-29.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atraso de vôo] AUTOR: ANA KARLA DE LUCENA JUSTINO GOMES REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por ANA KARLA DE LUCENA JUSTINO GOMES, devidamente qualificado nos autos, em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Após o ingresso da ação, anterior à apreciação do pedido autoral no tocante à liminar, a parte Autora atravessou petição requerendo a desistência da ação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação do Demandado para anuir ao pedido de desistência requerido pelo Demandante, haja vista que a parte Promovida não integrou a relação processual, já que sequer foi citada.
Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015.
Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para surtirem seus regulares efeitos.
Sem custas.
Sem honorários, tendo em vista que o Promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
P.I.C.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
17/05/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 17:30
Determinado o arquivamento
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16/05/2024 17:30
Extinto o processo por desistência
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16/05/2024 09:10
Conclusos para decisão
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15/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 00:57
Decorrido prazo de ANA KARLA DE LUCENA JUSTINO GOMES em 10/05/2024 23:59.
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08/04/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA KARLA DE LUCENA JUSTINO GOMES (*63.***.*11-08).
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08/04/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 19:54
Determinada diligência
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08/04/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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