TJPB - 0800399-07.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0800399-07.2024.8.15.0181 [Bancários] AUTOR: TEREZINHA SOARES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por TEREZINHA SOARES DE LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A..
A parte autora alega que não participou da celebração dos contratos de empréstimo consignado de números 356846682 e 004899605, e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Por isso, pede a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O réu, Banco Bradesco S.A., apresentou contestação alegando que a contratação do empréstimo foi legítima e que os valores foram liberados e utilizados pela autora.
O banco defende que a autora agiu de má-fé e que a ação não tem fundamento.
Além disso, o banco juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário e a Autorização de Consignação para o contrato nº 356846682, e um comprovante de depósito judicial.
Foi realizada uma perícia grafotécnica.
O perito concluiu que as assinaturas questionadas nos documentos do contrato não correspondem à firma da autora.
II.
Fundamentação 1.
Da Inexistência do Negócio Jurídico e dos Descontos Indevidos A parte autora contesta a autenticidade dos contratos de empréstimo, afirmando que a assinatura neles não é sua.
O laudo pericial grafotécnico, realizado por um perito nomeado pelo juízo, constatou que as assinaturas nos documentos do empréstimo (Cédula de Crédito Bancário e Autorização de Consignação) não pertencem a Terezinha Soares de Lima.
Diante da prova pericial, que atestou a falsidade das assinaturas da autora, fica demonstrado que não houve consentimento para a contratação do empréstimo.
A ausência de manifestação de vontade da autora torna o negócio jurídico inexistente.
Cabe ao banco, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, comprovar a regularidade da contratação, o que não foi feito.
Desse modo, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são considerados indevidos e ilícitos. 2.
Da Repetição do Indébito Conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A má-fé do banco pode ser caracterizada pela realização de descontos em um contrato inexistente, principalmente em um benefício previdenciário.
Este tribunal entende que, em casos como o presente, o desconto em conta onde a parte recebe seus proventos de aposentadoria é injustificável.
No entanto, a devolução deverá ser na forma simples, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
A parte autora deve devolver o valor recebido, com a devida atualização monetária.
III.
Decisão Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: Declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 356.846.682 por ausência de contratação.
Condenar o BANCO BRADESCO S.A. a ressarcir os valores indevidamente descontados da conta da autora, de forma simples, com correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Determinar que o valor recebido pela autora referente ao contrato anulado seja devolvido ao banco, com correção monetária pelo INPC até a data da restituição, sem a incidência de juros de mora.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, deverão ser suportados em 50% pela autora e 50% pelo réu.
A exigibilidade da condenação da autora fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Intimem-se e, após decorrido o prazo recursal, não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquive-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
01/10/2024 12:39
Baixa Definitiva
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01/10/2024 12:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/10/2024 12:39
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 00:10
Decorrido prazo de TEREZINHA SOARES DE LIMA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:38
Prejudicado o recurso
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26/08/2024 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2024 21:07
Conclusos para despacho
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15/07/2024 21:07
Juntada de Certidão
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15/07/2024 20:55
Recebidos os autos
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15/07/2024 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 20:55
Distribuído por sorteio
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20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800399-07.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: TEREZINHA SOARES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
TEREZINHA SOARES DE LIMA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contratos de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é beneficiária pelo INSS, recebendo seu benefício em conta aberta junto ao demandado.
Aduz que incidiu em seus vencimentos descontos referentes ao contrato de empréstimo de nº 356846682 (2018 - 2021) e 004899605 (2020 – 2023), pactos que defende não ter celebrado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada alega a ausência de interesse de agir, bem como a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defende que não houve nenhuma irregularidade nos pactos celebrados, tendo a parte ciência de todos os termos quando da contratação, bem como afirma que os valores contratados foram disponibilizados em conta do demandante.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Preliminar Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a alegação de prescrição, tenho que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as ações que versam sobre falha na prestação de serviço bancário possuem prazo prescricional quinquenal.
Assim todos os descontos praticados anteriormente a 22/01/2019 encontram-se abarcados pela prescrição. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que o demandado juntou sob o ID 88416817 extratos que demonstram o recebimento e utilização dos valores contratados referente ao contrato de nº 356846682.
Quanto ao contrato de nº 004899605, verifico que a demandante acostou no ID 83272857 extrato que demonstra o recebimento da verba em questão.
Em sua manifestação à contestação, a parte autora sustenta apenas a nulidade da contratação ante a não juntada do termo contratual, porém não se pronuncia sobre o recebimento dos valores em questão.
Entendo que em casos como este, resta suficientemente comprovada a contratação pela requerente, não havendo de se falar em ilicitude.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, DOCUMENTOS PESSOAIS DO PROMOVENTE/RECORRENTE E COMPROVANTE TED ACOSTADOS.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS QUE MODIFIQUEM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em face de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana carolina Maranhão de Melo.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2020.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Daniel Henrique de Sá Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. francisco seráphico da nóbrega coutinho Juiz Relator (TJ-RN - Acórdão: 08018295020188205100 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 21/02/2020, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho) 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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