TJPB - 0803335-39.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 14:03
Baixa Definitiva
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10/12/2024 14:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS E BENEFICIOS DO BRASIL em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de IVANILDO JOSE DA CUNHA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:05
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0803335-39.2023.8.15.0181 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: IVANILDO JOSE DA CUNHA SILVA ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – OAB/PB 26.712 EMBARGADO: CLUBE DE SEGUROS E BENEFICIOS DO BRASIL ADVOGADO(A): CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS - OAB/DF 45.111 Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos De Declaração.
Omissão E Contradição Quanto A Honorários Sucumbenciais E Danos Morais.
Acolhimento Parcial.
Honorários Arbitrados Em Conformidade Com O Art. 85, § 2º, Do Cpc.
Danos Morais Indeferidos.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que indeferiu a indenização por danos morais e arbitrou honorários sucumbenciais em valor considerado irrisório pela embargante.
Pleito de correção da omissão para que os honorários sejam fixados em 20% sobre o valor da causa, conforme §§ 1º, 2º e 11 do art. 85 do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC; (ii) determinar se o acórdão incorreu em contradição ao indeferir a indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Verifica-se omissão no acórdão quanto à correta fixação dos honorários sucumbenciais, que deveria considerar o valor da causa. 4.
A análise acerca da indenização por danos morais revela que os embargos de declaração foram utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria, o que não é permitido.
O acórdão se encontra devidamente fundamentado com base nos elementos fático-jurídicos apresentados. 5.
O julgador não está obrigado a abordar todas as teses e dispositivos legais suscitados, bastando que se manifeste sobre as questões capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Embargos de declaração acolhidos em parte, com atribuição de efeito integrativo, para reconhecer a omissão apontada quanto aos honorários sucumbenciais e fixá-los em 12% sobre o valor da causa.
Teses de julgamento: “1.
O valor dos honorários sucumbenciais deve ser fixado entre 10% e 20% do valor da condenação ou do valor atualizado da causa, conforme critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC.” “2.
Embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria de mérito já decidida, salvo para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21315 DF 2014/0257056-9, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, j. 08/06/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27/02/2018.
RELATÓRIO IVANILDO JOSE DA CUNHA SILVA opôs embargos de declaração contra acórdão (ID 29921250) aduzindo que o mesmo possui OMISSÃO, quanto às razões para indeferimento da indenização em danos morais e ao arbitrar os honorários sucumbenciais, o fez sem observar que o valor seria irrisório, assim pugna pelo acolhimentos dos aclaratórios para que seja arbitrado honorários no importe de 20% sobre o valor da causa, nos termos do §§ 1º, 2º e 11, do art. 85, do CPC.
A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID 30571318). É o relatório.
VOTO Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, verifica-se que a tese aventada pela embargante diz respeito ao vício de omissão, já que o acórdão embargado não enfrentou a temática inerente ao valor dos honorários sucumbenciais e da ocorrência de danos morais adequadamente.
Pois bem.
Sobre os honorários advocatícios, estabelece o artigo 85 do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
In casu, verifica-se que assiste razão aos argumentos lançados pela embargante, uma vez que o valor arbitrado na sentença fora baseado no valor da condenação não sobre o valor da causa, assim nesse cenário, levando-se em conta o zelo e a diligência adotados pelos patronos da embargante, entendo que tal correção, mostra-se apta a compensar devidamente o trabalho executado pelos causídicos.
Quanto a o indeferimento da indenização em danos morais, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O Acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, a decisão monocrática embargada encontra-se suficientemente fundamentada e motivada, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.
Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso dos autos, à relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos, nos seguintes termos fixados na ementa: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
COBRANÇAS “BRADESCO SEGUROS”.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 54 DO STJ.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DE CADA EVENTO DANOSO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL. - Para afastar a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a ocorrência de engano justificável, não configurado na hipótese dos autos. - Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese dos autos, tendo em vista a inexistência de contratação que implicou em nulidade do ato por ausência de pactuação pelo demandante, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, consoante o teor da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. - A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Provimento parcial do apelo.” (ID 30156604) Pretende a parte embargante apenas rediscutir a improcedência de seu pleito em seu apelo, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeito integrativo, apenas para para o fim de reconhecer a omissão apontada, nos termos da fundamentação, e, corrigindo-a, para que os honorários arbitrados em 12% incidam sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
12/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/11/2024 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 23:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 09:04
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:17
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS E BENEFICIOS DO BRASIL em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS E BENEFICIOS DO BRASIL em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS E BENEFICIOS DO BRASIL em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0803335-39.2023.8.15.0181 APELANTE: IVANILDO JOSE DA CUNHA SILVA APELADO: CLUBE DE SEGUROS E BENEFICIOS DO BRASIL DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
21/09/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803335-39.2023.8.15.0181 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA APELANTE: IVANILDO JOSE DA CUNHA SILVA ADVOGADO: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB PB26220-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A APELADO: CLUBE DE SEGUROS E BENEFICIOS DO BRASIL ADVOGADO: CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS - OAB DF45111 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
MERO DISSABOR.
SÚMULA 54 DO STJ.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DE CADA EVENTO DANOSO.
MODIFICAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
QUANTUM FIXADO.
PRINCÍPIO DA EQUIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
PROVIMENTO PARCIAL. - A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese dos autos, tendo em vista a inexistência de contratação que implicou em nulidade do ato por ausência de pactuação pelo demandante, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, consoante o teor da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Sendo o valor a título de honorários sucumbenciais fixado em consonância com o princípio da equidade e da razoabilidade, estabelecido dentro dos critérios legais previstos no Código de Processo Civil, não há que se falar em alteração do quantum estipulado. - Provimento parcial do recurso.
RELATÓRIO IVANILDO JOSE DA CUNHA SILVA apresentou recurso de apelação em face da sentença do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que julgou procedente em parte os pedidos deduzidos na exordial da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face de CLUBE DE SEGUROS E BENEFICIOS DO BRASIL.
A decisão vergastada assim constou em seu dispositivo (Id. 29043200): Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar como inexistentes quaisquer débitos do autor referente ao contrato discutido nos autos, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
Nas razões recursais, a parte promovente, ora apelante, requer: a) condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) aplicação dos juros de mora a partir da data do evento danoso; c) majoração dos honorários advocatícios recursais para 20% (vinte por cento) do valor da causa (Id. 29043202).
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo - Id. 29043209.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO - DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (Relatora) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em atenção ao princípio da devolutividade recursal (tantum devolutum quantum apellatum), não se faz necessário repisar a ilicitude dos descontos efetuados pela instituição financeira, vez que a falha na prestação do serviço encontram-se expressamente reconhecidas na sentença, não tendo havido qualquer insurgência da parte promovida em face do decreto condenatório.
Pois bem.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, acompanhando a evolução do entendimento jurisprudencial desta 2ª Câmara Cível, entende-se que tal reclame não encontra respaldo na norma disposta de direito privado, pois, a ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Com efeito, na hipótese, os incômodos suportados não superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, não ocorrendo, assim, motivos que ensejam em condenação por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. – O caso dos autos trata de responsabilidade civil decorrente de descontos relativos a empréstimo consignado.
A financeira, por seu turno, não apresenta elementos de prova que indiquem a regularidade da contratação. - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a empréstimo consignado, que o autor afirma jamais ter celebrado. - Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801498-11.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMOS.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR CONEXÃO.
NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. - Contrato de empréstimo consignado carreado aos autos é nulo, ante ausência de comprovação de sua autenticidade. Ônus probatório da parte que produz o documento (art 429,II/CPC). - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a empréstimo consignado, que o autor afirma jamais ter celebrado. - Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0804312-31.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2024 - Exmo.
Dr.
Aluizio Bezerra Filho ) Desse modo, não restou materializado dano moral passível de ser indenizado, não ultrapassando, os fatos narrados, a esfera do mero dissabor cotidiano.
No que tange ao termo inicial da incidência dos juros, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese dos autos, tendo em vista a inexistência de contratação que implicou em nulidade do ato por ausência de pactuação pelo demandante, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, consoante o teor da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, no tocante à verba honorária sucumbencial, sabe-se que o valor da verba honorária deve ser fixado com moderação e justiça, porém sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão.
Na verdade, devem ser arbitrados com vistas ao caso concreto, de sorte a que representem adequada remuneração ao trabalho profissional.
Dito isso, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que o valor arbitrado na instância a quo não merece alteração, pois esta quantia melhor se amolda ao princípio da equidade e da razoabilidade, além de adequado à justa remuneração do profissional e estabelecido dentro dos critérios legais previstos no Código de Processo Civil.
Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para que os juros de mora incidam a partir do evento danoso, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Majoro a condenação honorária em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado em primeiro grau, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. É como voto.
Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/08/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:30
Conhecido o recurso de IVANILDO JOSE DA CUNHA SILVA - CPF: *39.***.*85-15 (APELANTE) e provido em parte
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28/08/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 04:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 06:19
Conclusos para despacho
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26/07/2024 18:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2024 14:48
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:55
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 11:55
Distribuído por sorteio
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20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803335-39.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: IVANILDO JOSE DA CUNHA SILVA REU: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL Vistos, etc.
IVANILDO JOSE DA CUNHA SILVA ajuizou a presente ação em face de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL buscando a tutela jurisdicional que declare a inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que possui conta bancária junto ao Banco Bradesco, onde recebe o seu benefício previdenciário e que, no ano de 2022 incidiu sobre os seus vencimentos descontos sob a rubrica “CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL”, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada alega a falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que não houve qualquer ilicitude quando da contratação e que o serviço foi efetivamente prestado, sendo, portanto, as cobranças devidas.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas sobre as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. 3 – Da Fundamentação Através do presente feito, a autora busca a declaração de inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Entretanto, o demandado nada juntou como comprovante de seus argumentos expedidos.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato de seguro celebrado entre as partes.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
Autor questiona diversos descontos em sua conta em razão de seguros que não contratou.
Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação.
Não forneceu o contrato assinado pelo autor, não demonstrou o envio das apólices ou forneceu qualquer outro documento que comprovasse a regularidade dos descontos.
Devolução em dobro devida, na forma do artigo 42, p.ú. do CDC.
Não se trata de engano justificável.
Dano moral configurado e devidamente fixado em R$4.000,00.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 01090291620198190001, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) EMENTA:DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA – SEGURO NÃO CONTRATADO – DANO MATERIAL – COMPROVADO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARAMETROS LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO – REJEITADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10103290720198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2020) No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar como inexistentes quaisquer débitos do autor referente ao contrato discutido nos autos, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulado.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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