TJPB - 0857517-49.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2025 10:18
Outras Decisões
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03/09/2025 10:18
Determinada a redistribuição dos autos
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24/07/2025 06:56
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:03
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:03
Juntada de Certidão de prevenção
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07/05/2025 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 17:09
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857517-49.2020.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
MARIA DE FÁTIMA ARRAIS DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Ressarcimento de Despesas com UTI Aérea c/c Indenização por Danos Morais em face da UNIMED PARAÍBA-FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 100432052, prolatou-se sentença que desacolheu a preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida ao autor e, no mérito, julgou improcedente os pedidos apresentados.
A parte Unimed Paraíba opôs embargos de declaração (Id nº 102900696).
Ato contínuo, a embargante atravessou petição requerendo a desistência dos aclaratórios (Id nº 104582906). É o breve relatório.
Decido.
Pois bem. É direito processual potestativo a desistência de recurso apresentado, nos termos do art. 998, do CPC, in verbis: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Isto dito, homologo o pedido de desistência dos embargos de declaração outrora opostos pela parte promovida.
Outrossim, considerando o recurso de apelação interposto pela parte autora (Id nº 106478697), intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões.
Após o quê, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo.
P.I.
João Pessoa, 04 de abril de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/04/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:01
Determinada diligência
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04/04/2025 12:01
Outras Decisões
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22/01/2025 11:23
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 13:21
Conclusos para decisão
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11/12/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARRAIS DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857517-49.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 25 de novembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARRAIS DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:18
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857517-49.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DE FATIMA ARRAIS DE OLIVEIRA REU: UNIMED PARAIBA FED DAS SOC COOP DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM UTI AÉREA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS.
REEMBOLSO POR TRANSPORTE AÉREO.
ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA MÉDICA.
ESCOLHA DE HOSPITAL MAIS DISTANTE.
REEMBOLSO LIMITADO AO HOSPITAL MAIS PRÓXIMO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
PEDIDO IMPROCEDENTE. - A parte ré não está obrigada a reembolsar integralmente despesas com transporte aéreo para hospital mais distante, quando há hospital credenciado mais próximo, salvo em situações excepcionais como urgência associada à impossibilidade de atendimento na rede credenciada, conforme disposto no art. 12, II, "e", da Lei nº 9.656/98, e entendimento consolidado pelo STJ. - No caso em análise, não ficou demonstrada a indisponibilidade de vagas ou impossibilidade de atendimento no hospital credenciado em São Luiz/MA, sendo a escolha pelo hospital em João Pessoa/PB uma decisão da família, não justificada pela urgência do quadro clínico. - A negativa de reembolso integral baseada em critérios contratuais e normativos não configura ato ilícito, nem gera direito à indenização por danos morais.
O mero dissabor decorrente do desacordo contratual não caracteriza abalo moral indenizável.
Vistos, etc.
MARIA DE FÁTIMA ARRAIS DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Ressarcimento de Despesas com UTI Aérea c/c Indenização por Danos Morais em face da UNIMED PARAÍBA-FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada, alegando, em resumo, que era casada com Carlos Antônio de Oliveira, falecido em 28/08/2020, em virtude de "choque séptico, pneumonia, Covid-19 e insuficiência renal".
Sustenta que, em 13/08/2020, o filho do Sr.
Carlos foi informado que seu pai havia dado entrada na UPA de Bacabal/MA, com quadro de Covid-19.
Após constatação da gravidade do quadro clínico, a família buscou a transferência do paciente para um hospital particular.
Afirma que entrou em contato com a Unimed, que informou que o plano de saúde forneceria o transporte via UTI aérea.
Alega que, diante da urgência do caso e problemas de comunicação com a Unimed, a família optou por contratar e pagar o transporte aéreo no valor de R$ 51.500,00 (cinquenta e um mil e quinhentos reais), de Bacabal/MA para João Pessoa/PB, com a promessa de posterior reembolso pela Unimed.
O Sr.
Carlos foi internado no Hospital da Unimed em João Pessoa, onde faleceu após 13 (treze) dias.
Pontua que a Unimed ofereceu reembolso parcial de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), alegando que o transporte deveria ter sido feito para o hospital mais próximo em São Luiz/MA.
Por isso, pediu o reembolso integral das despesas com o transporte aéreo, bem como indenização por danos morais.
Juntou documentos em prol da sua pretensão, quais sejam, declaração do Hospital Regional Drª Laura Vasconcelos (Id n° 37101331), boletim de atendimento médico, exames (Id n° 37101333 - págs. 1 - 14), a tomada de preços das propostas comerciais de serviço de transporte aeromédico (Id n° 37101334 - págs. 1 - 4 e 37101337 - págs. 1-5), a resposta do pedido de reembolso da Unimed (Id n° 37101341), o contrato de prestação de serviços médico e hospitalares (Id n° 37101344 - págs. 1 - 16), e a certidão de óbito (Id n° 37101345).
Deferido pedido de Justiça Gratuita (Id n° 37106799).
Citada, a ré apresentou contestação (Id n° 59111044) alegando, preliminarmente, ausência de comprovação de hipossuficiência financeira da autora e ilegitimidade ativa.
No mérito, alegou que não houve negativa de atendimento, que a escolha por um trajeto mais longo foi exclusivamente da família do paciente, que não está obrigada a reembolsar integralmente o transporte para hospital mais distante, e que não houve prova de indisponibilidade de vagas no hospital de referência em São Luiz/MA.
Requereu, alfim, a improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação apresentada (Id n° 61084454).
Foi proferido despacho (Id n° 61509276) para que as partes se manifestassem acerca da produção de provas, tendo o promovido pugnado pelo julgamento antecipado da lide (Id n° 62478246) e a promovida requerido a produção de prova testemunhal (Id n° 63058643). É o relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos.
Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pela promovida.
PRELIMINARES Da Justiça Gratuita Como questão preliminar de contestação, a parte promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15, sendo que o art. 99, § 3º, do referido diploma processual estabelece a presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Da Ilegitimidade Ativa Para Theotônio Negrão, a legitimidade ad causam consiste em uma relação de pertinência entre as partes e a situação de direito material trazida a juízo[1].
Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, a legitimidade para a causa concerne à pertinência subjetiva da ação, atinente à titularidade (ativa e passiva) da ação[2].
Enfim, pode-se concluir que, em se tratando de legitimidade ordinária ad causam, apenas os titulares de uma relação jurídica podem discuti-la em juízo.
No caso, a parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, alegando que o pagamento do serviço de transporte aéreo foi realizado pela filha da autora, e não pela própria demandante.
Contudo, tal preliminar não merece prosperar.
Embora o pagamento tenha sido efetuado pela filha da autora, é importante ressaltar que a legitimidade para pleitear o reembolso e eventuais danos morais decorrentes da situação não se restringe apenas a quem realizou o pagamento, mas se estende àqueles que foram diretamente afetados pela situação em questão.
O art. 18 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece que: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
No presente caso, a autora não está pleiteando direito alheio, mas sim direito próprio, uma vez que alega que foi diretamente afetada pelos fatos narrados na inicial.
No caso em tela, a autora era esposa do paciente falecido e, portanto, beneficiária indireta do serviço de transporte aéreo contratado.
Assim, rejeito a preliminar.
M É R I T O Considerando inexistir nulidades aparentes ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Impende, inicialmente, consignar que a presente demanda traz nítidos contornos de relação consumerista, na medida em que autor e réu se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Dito isso, passo à análise dos pedidos: Pugna a parte autora, viúva de usuário do plano de saúde demandado, pelo reembolso integral das despesas com transporte via UTI aérea de Bacabal/MA para João Pessoa/PB, bem como por indenização por danos morais.
A demandada, por sua vez, alegou, em síntese, a existência de hospital credenciado mais próximo em São Luiz/MA e a impossibilidade de reembolso integral para transporte a hospital mais distante.
Cinge-se o cerne da questão à aferição da obrigação da parte ré em reembolsar integralmente as despesas com o transporte aéreo realizado.
No caso em tela, restou incontroverso que o Sr.
Carlos Antônio de Oliveira era beneficiário do plano de saúde da ré, na categoria UNIVIDA BÁSICO PLUS II COLETIVO POR ADESÃO, com abrangência nacional, e cobertura para transporte aéreo.
Quanto à obrigatoriedade de cobertura do transporte aéreo, o art. 12, inciso II, alínea "e", da Lei nº 9.656/98 estabelece que: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: II - quando incluir internação hospitalar: e) cobertura de remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça não destoa.
Vejamos: PLANO DE SAÚDE AGRAVO INTERNO.
ESTABELECIMENTO DE REDE CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO DE ESPECIAL DE REGÊNCIA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ELETIVO REALIZADO EM NOSOCÔMIO SITUADO NA CAPITAL DE OUTRO ESTADO, EM HOSPITAL DE ALTO CUSTO, UNILATERALMENTE ESCOLHIDOS E IMPOSTOS PELO USUÁRIO.
COBERTURA CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA.
TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ. 1.
Por um lado, o art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 estabelece que só deve ser realizado pela operadora do plano de saúde o reembolso - nos limites das obrigações contratuais - das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, conforme entendimento recentemente pacificado pela Segunda Seção, por ocasião do recente julgamento dos EAREsp n. 1.459.849/ES, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Por outro lado, "como segundo fundamento autônomo, o art. 16, X, da Lei n. 9.656/1998 expressamente permite que o contrato estabeleça a área geográfica de abrangência" (AgInt no AREsp 1629969/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). 2.
Com efeito, a "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente de que o reembolso de despesas realizadas pelo beneficiário do plano de saúde com internação em clínica não conveniada apenas é admitido em casos excepcionais - situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada.
Incidência da Súmula 83 do STJ"( AgInt no AREsp 867.581/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019). (...) 4.
Não há cobertura contratual, pois se trata de procedimento cirúrgico eletivo, passível de realização pela rede credenciada, conforme laudo pericial citado na sentença confirmada pelo acórdão recorrido, tendo havido, conforme a própria causa de pedir da ação, opção do Autor por se deslocar para o Município de São Paulo para se submeter à cirurgia eletiva em Hospital notoriamente de altíssimo custo - sem ser, pois, em circunstância em que tivesse sido surpreendido por situação de urgência ou emergência exigidas pela Lei de regência, que justificaria/legitimaria a intervenção estatal promovida na relação contratual pelas instâncias ordinárias, ainda assim para garantir o reembolso nos limites da tabela do plano. 5.
Agravo interno não provido. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1403514/ES, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020.
No caso em análise, verifica-se que o transporte aéreo foi realizado de Bacabal/MA para João Pessoa/PB, quando havia hospital credenciado mais próximo em São Luiz/MA.
A família optou pelo hospital em João Pessoa/PB, por ser o hospital sede da Unimed, e por ter obtido confirmação de vaga de UTI.
Contudo, não restou comprovada a impossibilidade de atendimento no hospital credenciado em São Luiz/MA, ou em qualquer outro mais próximo.
A mera alegação de que só havia vaga disponível em João Pessoa/PB não é suficiente para justificar o transporte para hospital mais distante, sobretudo considerando que não há nos autos prova de que tenha sido tentada qualquer internação em hospitais mais próximos daquela localidade.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o reembolso integral de despesas realizadas fora da rede credenciada só é devido em situações excepcionais, como urgência/emergência associada à ausência de estabelecimento conveniado no local ou impossibilidade de atendimento na rede credenciada.
Nesse sentido: Apelação cível.
Seguros.
Plano de saúde.
Ação de reparação de danos.
Parto.
Limitação de atendimento na rede credenciada.
Para que o usuário do plano de saúde tenha direito ao custeio das despesas médico-hospitalares em hospital não credenciado é necessário se conjugar a ocorrência de uma situação de urgência e emergência, com a impossibilidade de utilização da rede credenciada da empresa de plano de saúde, em decorrência da necessidade de um atendimento célere, da indisponibilidade do tratamento ou procedimento nos hospitais credenciados, ou recusa de atendimento na rede, inocorrente no caso concreto.
Sentença mantida.
Apelo não provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-11, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 28/06/2018) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE - MÉDICO E HOSPITAL NÃO CONVENIADOS - EMERGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL APTO PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS - MANUTENÇÃO. - Verificando que o procedimento cirúrgico era urgente e que não houve a comprovação pela operadora do plano de saúde da existência de profissional apto para realizá-lo na área geográfica de cobertura, age com acerto o Juiz ao julgar procedente o pedido de pagamento por aquela de todas as despesas inerentes ao ato. (TJ-MG - AC: 10000170847842002 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 04/05/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021) (grifou-se) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente de que o reembolso de despesas realizadas pelo beneficiário do plano de saúde com internação em clínica não conveniada apenas é admitido em casos excepcionais - situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
No caso em tela, embora houvesse urgência no atendimento, não ficou demonstrada a impossibilidade de atendimento no hospital credenciado em São Luiz/MA, ou em qualquer outro hospital mais próximo daquela localidade.
A escolha pelo hospital em João Pessoa/PB parece ter sido baseada na conveniência da família, e não na indisponibilidade de atendimento em estabelecimento mais próximo.
Dessa maneira, para que a operadora tenha o dever de custear o procedimento fora da área geográfica de abrangência se faz necessária: a) existência de urgência/emergência; ou, b) inexistência ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pela operadora.
Assim, entendo que não é cabível o reembolso integral das despesas com o transporte aéreo.
Quanto aos danos morais pleiteados, não vislumbro sua ocorrência no caso em tela.
A negativa de reembolso integral baseou-se em disposições contratuais e normativas, não configurando ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável.
O mero dissabor decorrente da negativa de reembolso integral não é suficiente para caracterizar abalo moral passível de indenização.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de justiça gratuita e ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em valor equivalente à 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 22 de outubro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] Cf.
Código de processo civil e legislação processual em vigor. 43 ed. atual. e reform.
São Paulo: Saraiva, 2011. p. 108. [2] Cf.
Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 4 ed. ver. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 98. -
22/10/2024 10:39
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:17
Juntada de provimento correcional
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25/06/2024 08:57
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem a (in)existência de interesse na designação de audiência de conciliação, requerendo, em igual prazo, o que for de seu interesse. -
21/05/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:46
Outras Decisões
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18/04/2024 15:46
Determinada diligência
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14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
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05/09/2022 22:15
Conclusos para despacho
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02/09/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 12:02
Juntada de diligência
-
26/04/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/11/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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