TJPB - 0839498-29.2019.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 21:32
Determinado o arquivamento
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02/10/2024 14:13
Conclusos para decisão
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01/10/2024 07:01
Recebidos os autos
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01/10/2024 07:01
Juntada de Certidão de prevenção
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01/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 00:50
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de MRH - GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA -
18/06/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 13:27
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 00:18
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0839498-29.2019.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, MRH - GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA RELATÓRIO.
Foi ajuizada AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA por PHILLIPPE DANTAS DE ARAÚJO contra FUNDACAO GETULIO VARGAS e MRH - GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA, todos devidamente qualificados, sob o fundamento do promovente de que teria sido negativado de forma indevida, diante de cobrança abusiva de multa por rescisão antecipada de contrato.
Concessão de justiça gratuita e da tutela de urgência para retirada do nome do promovente do cadastro de inadimplentes (ID 24099387).
Apresentada contestação com impugnação à justiça gratuita e, no mérito, sustentação de que a multa contratual é devida, não havendo falar em ilicitude da negativação e presença de danos morais, pugnando, ao final, por pedido reconvencional de reconhecimento do débito (ID 25099546).
Juntou documentos, que não restaram impugnados pela parte autora (ID 25099544 e seguintes).
Frustrada a tentativa de conciliação entre as partes (ID 26594796).
Réplica à contestação repetindo, em síntese, os argumentos trazidos na inicial e requerendo o julgamento antecipado do feito (ID 29216497).
Petição da promovida requerendo o depoimento oral da parte autora (ID 74323078).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO.
Da impugnação à concessão de gratuidade judiciária.
As promovidas apresentaram impugnação à gratuidade judiciária concedida ao promovente com base em print de tela da conta de usuário na rede social Instagram em que este afirma ser sócio de diversas empresas.
Nada obstante, valorando ambas as provas trazidas aos autos e não havendo juízo de certeza de que a conta anotada pelas promovidas é efetivamente a do autor, entendo que é caso de indeferimento da impugnação, porquanto o promovente demonstrou que, à época da propositura da ação, encontrava-se desempregado e, inclusive, com cadastrado em órgão de restrição ao crédito.
Desse modo, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade judiciária e mantenho-a, fazendo constar que, caso o promovente seja condenado, existe a possibilidade das promovidas comprovarem que a parte não é hipossuficiente.
Da análise do mérito.
Inicialmente, verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução, razão por que também indefiro o requerimento do réu de colheita de depoimento pessoal da parte autora.
Por conseguinte, cumpre destacar que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, bem assim que não há prejudiciais ou preliminares a serem apreciadas, razão por que passa-se à análise do mérito propriamente dito.
Pois bem.
A relação jurídica entabulada entre o autor e promovidas é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que promovente e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/80.
Nesse caminho, é caso de distribuição dinâmica do ônus da prova em seu sentido inverso (art. 373, § 1º, do CPC), uma vez que, tratando-se de fato do produto ou serviço (quando o defeito afeta a ordem patrimonial, física ou psíquica da parte autora), aplica-se a regra prevista no art. 14, § 3º, do CDC, que assim preleciona: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sobre a controvérsia dos autos, esta se delimita a analisar se houve ou não negativação indevida do nome do demandante nos cadastros restritivos e se a multa contratual cobrada pelas demandadas é devida.
A tese do promovente se fundamenta no argumento de que a negativação se deu de forma ilícita porque a multa contratual estabelecida foi cobrada indevidamente, já que solicitou-se a rescisão do contrato antes do início do período letivo.
Quanto ao tema, o Código Civil inclui no título referente ao inadimplemento das obrigações a possibilidade das partes acertarem entre si a chamada cláusula penal, que consiste na elaboração de um instrumento que tenha força para fazer com que as partes não desistam do negócio celebrado, ou que, caso assim procedam, possa remunerar aquele que venha a ter prejuízo com a resolução da obrigação.
Nesses termos, lição do Professor Flávio Tartuce (TARTUCE, 2023): A cláusula penal é pactuada pelas partes no caso de violação da obrigação, mantendo relação direta com o princípio da autonomia privada, motivo pelo qual é também denominada multa contratual ou pena convencional.
Trata-se de uma obrigação acessória que visa a garantir o cumprimento da obrigação principal, bem como fixar, antecipadamente, o valor das perdas e danos em caso de descumprimento.
A cláusula penal, quando celebrada de forma clara, ostensiva e não excessivamente onerosa para qualquer das partes, possui plena validade, não havendo falar em inaplicabilidade do instituto.
Isso porque, não sendo o caso de vício na celebração do contrato ou de desvirtuamento de sua função social, subsiste para os contratantes a necessidade de obediência ao princípio da pacta sunt servanda, isto é, de fazer-se cumprir aquilo que foi celebrado entre as partes.
No caso dos autos, a análise do contrato firmado entre a promovida e o promovente demonstra que a cláusula penal restou anotada de forma clara e ostensiva, sem descumprir quaisquer dos preceitos estabelecidos pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, registrando-se da seguinte forma: 13.2 - Nas hipóteses das alíneas e "d" fica o(a) Aluno(a) obrigado(a) ao pagamento do valor correspondente à carga horária total das disciplinas disponibilizadas até a formalização do pedido ou do seu desligamento, acrescido de uma multa compensatória correspondente a 20% (vinte por cento) da diferença entre o valor das horas-aula contratadas e das horas-aula das disciplinas disponibilizadas, além de outras obrigações eventualmente existentes.
Do mesmo modo, percebe-se que a multa contratual celebrada entre as partes é compensatória, porquanto se destina a remunerar as promovidas pelos custos que estas tiveram desde a contratação até o início efetivo da obrigação contratual.
Assim, diante da natureza compensatória da cláusula, verifica-se que cabe sua incidência mesmo quando a obrigação principal do acordo não tenha se iniciado, já que essa multa contratual se presta a ressarcir as despesas que a parte prejudicada na avença assumiu para que pudesse prestar o serviço contratado, o que leva à improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Nada obstante, além das circunstâncias permitirem a cobrança da multa contratual, as promovidas se desincubiram do ônus de comprovar que o promovente iniciou o curso, porquanto juntaram ao feito as folhas de frequência ID’s 25099754 e 25099544, que mostram a assinatura do autor ao lado do seu nome em diversas datas dos meses de agosto e outubro de 2018, o que também demoliu o argumento de que a cobrança seria indevida porque o trancamento da matrícula teria ocorrido antes do início período letivo.
Portanto, a conclusão a qual se chega é que a cobrança da multa prevista no contrato se deu dentro dos parâmetros esperados, não sendo o caso de negativação indevida, pois a dívida atendia aos pressupostos de validade e exigibilidade, nem mesmo de concessão de danos morais, porque a restrição no cadastro de devedores não padeceu de qualquer ilegalidade, sendo o caso de improcedência dos pedidos formulados na exordial, razão por que passa-se à análise do pedido reconvencional.
Do pedido reconvencional.
Quanto ao pedido reconvencional, verifica-se que a parte reconvinte requereu a condenação do reconvindo ao pagamento da quantia estabelecida a título de multa contratual, fixada em R$ 5.872,00 (cinco mil oitocentos e setenta e dois reais).
Considerando que o pedido da reconvenção é conexo com o objeto da lide principal, entende-se que encontra-se satisfeito o pressuposto previsto no art. 343 do Código de Processo Civil, sendo o caso de análise da pretensão.
De outra forma, diante do que já foi exposto nesta decisão, verifica-se que é caso de procedência da pretensão formulada pelo reconvinte, já que a dívida em análise é oriunda de execução de multa contratual válida e exigível, bem assim que houve demonstrativo atualizado do cálculo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na ação e declaro como válida a multa contratual estabelecida entre as partes, bem assim a negativação do promovente realizada pelas promovidas, não sendo o caso de condenação por danos morais.
Do mesmo modo, julgo PROCEDENTE a reconvenção para condenar o reconvindo ao pagamento da quantia de R$ 5.872,00 (cinco mil oitocentos e setenta e dois reais) com juros de 1% ao mês e correção monetária atualizada pelo índice IPCA-E, ambos a incidirem desde a data do vencimento (mora ex re).
REVOGO a tutela concedida no ID 24099387, pelos próprios termos da sentença.
Deixo de condenar o promovente em litigância de má-fé, considerando que o simples pedido de valor entendido pelas promovidas como exorbitante não é capaz de trazer a conclusão de que o autor tenha agido fora do que se entende como boa-fé objetiva.
Condeno o promovente ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência quanto à ação principal, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Condeno o reconvindo, ora promovente, ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência da ação reconvencional, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Considerando a concessão da gratuidade judiciária, o pagamento dos honorários sucumbenciais fica com sua exigibilidade suspensa, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a sentença, aguarde o prazo de 15 (quinze) dias para início voluntário da fase de cumprimento do dispositivo e, decorrido in albis, arquive; Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
22/05/2024 08:33
Determinado o arquivamento
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22/05/2024 08:33
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2023 12:53
Conclusos para despacho
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05/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:55
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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21/05/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 12:26
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 03:20
Decorrido prazo de GERLANDIA DE CASSIA DANTAS FREIRE em 18/04/2023 23:59.
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21/03/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:44
Juntada de provimento correcional
-
27/06/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 20:02
Decorrido prazo de GERLANDIA DE CASSIA DANTAS FREIRE em 22/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 14:21
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/11/2019 17:45
Audiência conciliação realizada para 26/11/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/11/2019 15:11
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2019 14:51
Juntada de Certidão
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29/10/2019 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2019 02:27
Decorrido prazo de GERLANDIA DE CASSIA DANTAS FREIRE em 10/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 14:40
Audiência conciliação cancelada para 25/10/2019 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/10/2019 14:38
Audiência conciliação designada para 26/11/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/10/2019 23:22
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2019 17:22
Juntada de Certidão
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04/10/2019 10:39
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2019 18:56
Audiência conciliação designada para 25/10/2019 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/09/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2019 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2019 13:28
Recebidos os autos.
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13/09/2019 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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05/09/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2019 18:03
Expedição de Mandado.
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04/09/2019 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2019 18:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2019 18:31
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2019 18:44
Conclusos para decisão
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17/07/2019 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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