TJPB - 0809000-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 01:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:17
Juntada de Alvará
-
23/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 10:45
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
08/07/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 20:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2024 03:59
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES SITONIO TRIGUEIRO em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:59
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:14
Publicado Projeto de sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0809000-71.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Acidente Aéreo] AUTOR: RAFAEL SOARES SITONIO TRIGUEIRO REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Vistos etc.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MÉRITO De início, cabe esclarecer que não há falar em gratuidade da justiça, ante o prescrito nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais, sob o rito dos juizados especiais, por meio da qual alega a parte autora que que adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré, para o trecho João Pessoa – Guarulhos – Assunção - Santiago, para a data de 24/12/2023.
No entanto, a autora alega que no aeroporto de Guarulhos, foi impedida de embarcar por não ter o certificado internacional de vacina contra a febre amarela, fato que lhes causaram danos e aborrecimentos, uma vez que a companhia aérea não teria informado tal fato e o destino dos demandantes não exigia a vacina.
Por fim, a parte autora alega que existiam voos direto para o Chile (destino final) e que a demandada emitiu um ticket para que fornecesse uma nova passagem de “recondução”, ou seja, emissão de uma nova passagem direta para o Chile.
A parte alega que perdeu a conexão para Assunção e só foi reconduzido para um voo direto para Santiago após mais de 5 horas de espera.
Em razão do exposto, requer uma indenização por danos morais.
A parte demandada, em sede de contestação, alega que a parte autora não portava os documentos regulares para embarque, uma vez que o embarque internacional, tais como o destino de conexão adquirido pela Autora, tem como uma de suas exigências a comprovação da vacina no prazo mínimo 10 dias da viagem, para entrada e permanência no país.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autores e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Diante de tais ocorrências, em uma análise preliminar, vislumbro a presença de verossimilhança dos fatos narrados na peça vestibular, o que autoriza a inversão do ônus da prova.
Dito isto, verifica-se que as alegações da parte autora merecem acolhimento, uma vez que restou demonstrado que o impedimento de embarcar, (ID: 86023409 - Pág. 1/4; ID: 86023411 - Pág. 1/5; ID: 86023419 - Pág. 1/4), não tendo a parte demandada se desincumbido do seu ônus de comprovar que informou previamente à parte autora da necessidade de comprovação de vacinação.
Ademais, restou demonstrado que o destino final da parte autora não exigia a comprovação da vacina exigida pela parte demandada para o embarque.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Dano material e moral.
Transporte aéreo.
Sentença de parcial procedência.
Viagem internacional de São Paulo para Aruba, com conexão em Lisboa.
Hipótese em que a coautora Nair foi impedida de embarcar no voo previamente programada por falta de apresentação de certificado internacional de vacinação contra a febre amarela, tendo ela embarcado no dia seguinte, após ter obtido o certificado junto à Anvisa, mas mediante a aquisição de novo bilhete aéreo.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Companhia aérea que se omitiu no seu dever de informação, não prestando informações claras e corretas quanto à obrigatoriedade de exibição do certificado internacional de vacinação contra a febre amarela no embarque.
Defeito da prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva do transportador aéreo (art. 14, CDC).
Configuração de dano moral indenizável.
Indenização fixada em R$ 6.000,00.
Sucumbência recíproca e equivalente reconhecida.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente, mas em maior extensão.
Sentença, em parte, reformada.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10402129220198260224 SP 1040212-92.2019.8.26.0224, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 20/10/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021) Assim, restou demonstrada a falha na prestação do serviço contratado, configurando a responsabilidade do fornecedor – independentemente da existência de culpa – pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Em relação ao impedimento do passageiro de embarcar por exigência indevida, torna-se mais que evidente que os fatos narrados nestes autos não podem ser considerados como mero contratempo ou simples aborrecimento, o que enseja indenização por danos morais.
Comprovado o dano moral experimentado pelo demandante, o nexo de causalidade entre um e outro, bem como a culpa exclusiva da demandada pelo evento danoso, só resta o exame do valor da condenação.
A fixação da indenização por danos morais deve atender aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a fim de cumprir a sua função compensatória.
Portanto, considerando as circunstâncias da lide, as condições socioeconômicas das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, e os precedentes jurisprudenciais inerentes ao tema entendo que o valor de danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se adequado à compensação dos danos morais sofridos.
III- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, a) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, para determinar que a parte demandada realize, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015. b) O quantum indenizatório (DANO MORAL) deve ser acrescido de juros de 1% ao mês ao mês (CC, art. 406), a partir da citação (CC, art. 405) e correção monetária com base no INPC, contados da data da sentença até o efetivo pagamento (STJ Resp. 204.677/ES); Custas e honorários dispensados, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença ad referendum do (a) MM.
Juiz (a) Togado (a) para os fins e efeitos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
João Pessoa, em 13 de maio de 2024 CLARA SKARLLETH LOPES DE ARAUJO Juíza Leiga -
21/05/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 08:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 15:43
Juntada de Projeto de sentença
-
03/05/2024 08:59
Juntada de Informações
-
02/05/2024 12:23
Juntada de Termo de audiência
-
02/05/2024 12:22
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/05/2024 12:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/05/2024 10:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/04/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/05/2024 10:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/02/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814398-24.2020.8.15.0001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Oscar William Simoes Costa
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2020 17:42
Processo nº 0846781-64.2023.8.15.2001
Express Lions Transportes LTDA
Companhia de Tecidos Norte de Minas Cote...
Advogado: Jose Pires Rodrigues Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2023 15:09
Processo nº 0804842-98.2023.8.15.2003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Niedja do Nascimento Rocha
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2023 16:00
Processo nº 0828720-44.2023.8.15.0001
Francisco Martins
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2023 18:18
Processo nº 0810175-03.2024.8.15.2001
Larissa Raquel Barbosa de Miranda
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Carlos Diego Filgueira de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2024 15:56