TJPB - 0828673-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 20:49
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 20:48
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de L P CONSTRUCOES LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 21:01
Juntada de Petição de resposta
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26/08/2024 00:36
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
9ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0828673-84.2023.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS.
TÍTULO JUDICIAL.
PROCESSO AUTÔNOMO.
INADEQUAÇÃO.
A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL É POR MEIO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO SINCRÉTICO.
EXTINÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JERUSA DE FARIAS OLIVEIRA em face de LP B CONSTRUÇÕES LTDA-ME, nos termos da inicial de Id nº 73479812.
Intimada a parte requerente para justificar a necessidade de instauração de cumprimento de sentença em autos apartados, ID 97790530, a parte promovente indicou ao ID 98719288 que promoveu o cumprimento de sentença nos autos principais.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que o promovente pretende executar um título executivo judicial por meio de processo autônomo de execução.
Adianta-se que o presente meio é incabível para o fim almejado pelo demandante.
Analisando os autos do processo nº 0801095-45.2017.8.15.0001, verifica-se que fora prolatada sentença, a qual foi objeto de apelação junto ao TJPB, já julgada, com trânsito em julgado da decisão ao ID 79986896 dos autos principais.
Assim, verifica-se que o promovente está requerendo “cumprimento de sentença” em um processo autônomo, medida que é inadequada, tendo em vista que deve o promovente requerer o cumprimento de sentença nos autos do processo de conhecimento.
Salienta-se que vigora em nosso ordenamento jurídico o processo sincrético, o qual se caracteriza por concentrar no mesmo processo as atividades de conhecimento e execução, inexistindo a possibilidade de as partes entrarem com dois processos, um após o outro, ou seja, a parte não pode ajuizar ação autônoma para executar título judicial, devendo fazê-la por meio de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, dispõem os arts. 515 e 525 do Código de Processo Civil: Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; […] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Dessa forma, a via eleita pelo promovente é inadequada para o fim a que se destina, motivo pelo qual o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil..
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:58
Determinado o arquivamento
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22/08/2024 16:58
Indeferida a petição inicial
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20/08/2024 17:37
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:27
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2024 00:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828673-84.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por JERUSA DE FARIAS OLIVEIRA em face de LP CONSTRUÇÕES LTDA, visando executar provisoriamente a sentença proferida nos autos da ação monitória 0801095-45.2017.8.15.0001.
Analisando-se os autos da ação principal, percebe-se que, em que pese os recursos interpostos, houve o trânsito em julgado da decisão ao ID 79986896, conforme documento em anexo.
Sendo assim, dada a ausência de recursos pendentes, deve a autora dar prosseguimento ao cumprimento de sentença nos autos da ação principal no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte promovente.
JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:46
Outras Decisões
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01/08/2024 19:17
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:28
Decorrido prazo de L P CONSTRUCOES LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:10
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828673-84.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Concedo o benefício da gratuidade judiciária a parte exequente e determino o prosseguimento do feito de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, o qual corre por responsabilidade exclusiva do exequente.
Intime-se a parte executada para CUMPRIR PROVISORIAMENTE a Sentença, de forma voluntária, com base no art. 520, §1º e 2º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acréscimo de 10% de honorários advocatícios em fase de execução (art. 520, §2º, CPC), bem assim realização de penhora via SISBAJUD.
Decorrido o prazo sem manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,independente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme art. 525 do CPC.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
15/06/2024 01:05
Decorrido prazo de L P CONSTRUCOES LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
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24/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada para CUMPRIR PROVISORIAMENTE a Sentença, de forma voluntária, com base no art. 520, §1º e 2º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acréscimo de 10% de honorários advocatícios em fase de execução (art. 520, §2º, CPC), bem assim realização de penhora via SISBAJUD.
Decorrido o prazo sem manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,independente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme art. 525 do CPC. -
20/05/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 21:44
Determinada diligência
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07/05/2024 21:44
Deferido o pedido de
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07/05/2024 10:07
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:46
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 07:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JERUSA DE FARIAS OLIVEIRA - CPF: *32.***.*53-15 (EXEQUENTE).
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05/06/2023 07:34
Determinada diligência
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05/06/2023 07:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2023 19:33
Conclusos para despacho
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22/05/2023 11:51
Juntada de Petição de resposta
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20/05/2023 09:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JERUSA DE FARIAS OLIVEIRA (*32.***.*53-15).
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20/05/2023 09:53
Determinada diligência
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20/05/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 12:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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