TJPB - 0803572-15.2019.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803572-15.2019.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] EXEQUENTE: ROSEANE BERNARDO FREIRE DE SA EXECUTADO: IMOBILIARIA COSTA E COSTA LTDA - ME, CLAUDIOMAR GUERRA DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, observo que foi concedida gratuidade judicial a parte ré, conforme disposto em sentença "Condeno a parte demandada a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária que hora concedo." - ID n. 57251999.
O texto acima exposto é clarividente ao demonstrar que ambas as verbas foram abarcadas pela gratuidade judicial.
Em adição o Código de Processo Civil também estabelece que: " Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 1º A gratuidade da justiça compreende: [...] VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;" Com efeito, tanto as custas judiciais, quanto os honorários de sucumbências, são inexigíveis.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, DEFIRO O REQUERIMENTO DE ID N. 91817809 para, em consequência, RECONHECER a inexigibilidade dos honorários de sucumbência, conforme os fatos e fundamento alhures expostos.
INTIMEM-SE ambas as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (cinco) dias.
Por fim, venham-me os autos conclusos para análise.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803572-15.2019.8.15.0181 [Esbulho / Turbação / Ameaça].
EXEQUENTE: ROSEANE BERNARDO FREIRE DE SA.
EXECUTADO: IMOBILIARIA COSTA E COSTA LTDA - ME, CLAUDIOMAR GUERRA DE LIMA.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
18/04/2024 13:45
Baixa Definitiva
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18/04/2024 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/04/2024 13:45
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Decorrido prazo de IMOBILIARIA COSTA E COSTA LTDA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Decorrido prazo de IMOBILIARIA COSTA E COSTA LTDA em 16/04/2024 23:59.
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14/03/2024 12:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2024 11:40
Recurso Especial não admitido
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28/07/2023 12:09
Conclusos para despacho
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28/07/2023 11:53
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 20:45
Juntada de Petição de recurso especial
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05/06/2023 11:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:25
Conhecido o recurso de IMOBILIARIA COSTA E COSTA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-63 (APELANTE) e não-provido
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26/04/2023 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2023 16:23
Juntada de Certidão de julgamento
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10/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2023 20:02
Juntada de Certidão de julgamento
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03/04/2023 19:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/04/2023 19:53
Juntada de Certidão de julgamento
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20/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2023 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 21:05
Juntada de Certidão de julgamento
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13/03/2023 21:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/03/2023 20:55
Juntada de Certidão de julgamento
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24/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2023 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2023 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 14:19
Conclusos para despacho
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02/02/2023 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2022 13:17
Conclusos para despacho
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21/11/2022 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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21/11/2022 10:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/11/2022 08:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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09/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 07:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/11/2022 08:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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24/09/2022 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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23/09/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 08:38
Conclusos para despacho
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15/09/2022 07:44
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2022 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 21:00
Conclusos para despacho
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05/07/2022 20:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2022 20:40
Juntada de Certidão
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04/07/2022 11:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/07/2022 20:53
Conclusos para despacho
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03/07/2022 20:53
Juntada de Certidão
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29/06/2022 08:41
Recebidos os autos
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29/06/2022 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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