TJPB - 0827823-06.2018.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/12/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 00:12
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de CELSO CARLOS FERNANDES DUARTE em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de SARAH SUFIA LIMA DUARTE em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827823-06.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 21:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:01
Determinada diligência
-
13/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 23:57
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:47
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 00:48
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0827823-06.2018.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CELSO CARLOS FERNANDES DUARTE, S.
S.
L.
D.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO., devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº97718516, que aplicou a regra processual da suspensão de exigibilidade das custas e honorários advocatícios, por ser a parte vencida beneficiária da Justiça Gratuita.
Alega a embargante (ID nº98122151) que houve vício na sentença, em face de não reconhecer a boa condição financeira do vencido a ensejar o afastamento da suspensão da cobrança da verba honorária.
A parte adversa não se manifestou, embora intimado para falar sobre os embargos.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que, ao analisar a exordial, em momento algum foi requerida ou sequer suscitada a decretação de inconstitucionalidade do §1º do art. 30 da Lei 9.656/98.
Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento. a embargante assevera que o autor possui condições de arcar com as custas e honorários sucumbenciais do processo.
Essa questão foi analisada na decisão do id.14702958 e a embargante não se insurgiu e sequer apresentou em sede de preliminar impugnação ao benefício da Justiça Gratuita.
Agora, em peça de embargos ventila e questiona a decisão concessiva que já se estabilizou processualmente.
Ademais, a embargante não junta certidão de registro imobiliário para provar o alegado e o fato narrado sobre a remuneração do embargado por si só não desconstitui o direito concedido.
Em outras palavras, não há prova suficiente para a revogação do benefício.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 9 de setembro de 2024.
Juiz de Direito -
18/10/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2024 17:27
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 01:54
Decorrido prazo de SARAH SUFIA LIMA DUARTE em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:54
Decorrido prazo de CELSO CARLOS FERNANDES DUARTE em 28/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CELSO CARLOS FERNANDES DUARTE em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SARAH SUFIA LIMA DUARTE em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827823-06.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827823-06.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CELSO CARLOS FERNANDES DUARTE, S.
S.
L.
D.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE DEMORA EXACERBADA NA REALIZAÇÃO DE TROMBECTOMIA MECÂNICA E CONSEQUENTE PIORA NO QUADRO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL DA PACIENTE.
DESCABIMENTO.
PARTE RÉ QUE EMPREENDEU OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA O ATENDIMENTO DO QUADRO DA ENFERMA.
REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE TROMBECTOMIA MECÂNICA DENTRO DO LIMITE MÍNIMO DE SEIS HORAS ESTABELECIDOS PELO CONITEC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CELSO CARLOS FERNANDES DUARTE e S.
S.
L.
D. em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Alegaram os autores que são parentes de Francicleide Pereira Lima e que esta era portadora de Doença Reumática Crônica, com histórico de troca de valva mitral há cerca de seis anos.
Em virtude de constante dispneia ao realizar esforços, o médico que a acompanhava evidenciou a presença de estenose importante de brioprótese mitral, sendo programado a retroca da valva mitral em janeiro de 2016.
Narraram que, em 13/01/2016, a paciente foi internada no hospital do promovido para realizar o procedimento, tendo este sido feito no dia 14/01/2016.
Após a realização do procedimento, no dia 15/01/2016, às 16h50min, a paciente apresentou sintomas de Acidente Vascular Cerebral, sendo solicitado pela médica plantonista a realização de Tomografia do crânio com Contraste.
Ressaltaram que, apesar do diagnóstico ter sido realizado cedo (16:50h), a paciente foi encaminhada para realizar a Tomografia do Crânio apenas às 20:00h.
Salientou que esta ainda precisou esperar mais 2 horas para ser submetida a Trombectomia Mecânica (procedimento escolhido para combater o AVC isquêmico identificado).
Asseveraram que, diante da negligência do plano de saúde réu com o quadro de AVC isquêmico da paciente, esta veio a óbito em 21/01/2016, devido a choque neurogênico em decorrência de AVC, razão pela qual requereram a procedência da demanda para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Juntaram documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 14702958).
Audiência de conciliação realizada sem consenso entre as partes (id 16579819).
Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação (id 17007204) alegando que, a todo momento, os profissionais de saúde que atenderam Francicleide Pereira diligenciaram para cuidar do seu quadro clínico, conforme atestado nos prontuários médicos, no entanto, além do quadro de estenose da válvula mitral, a paciente ainda era portadora de Diabetes Melittus tipo II e Dislipidemia, doenças estas que estão relacionadas ao aumento do risco de complicações cardiovasculares e AVC.
Ressaltou que Francicleide Pereira era uma paciente de risco e que, apesar dos profissionais de saúde da ré terem empreendido todos os esforços necessários para atender ao seu quadro de saúde, o óbito da paciente não pode ser imputado aos profissionais da promovida, uma vez que não houve negligência/imprudência/imperícia de sua parte.
Ao final, requereu a total improcedência da demanda.
Réplica à contestação (id 18381186).
Intimadas sobre o interesse em produzir novas provas, a parte ré pugnou pela realização de perícia médica (id 25236015).
O pedido foi deferido (id 31619759).
Em que pese o deferimento de prova pericial, não foi possível a realização de perícia médica, devido às reiteradas alegações de impedimento por parte dos peritos médicos nomeados. (id 90671310) Parecer técnico juntado pela ré (id 92163621).
Manifestação ao parecer técnico da ré juntado pelos autores (id 96449106).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de pleito indenizatório de danos morais por ricochete requerido pelos autores, em face de suposta negligência da ré no tratamento de Francicleide Pereira (respectivamente, mãe e companheira dos promoventes).
Em casos como o da presente ação, é necessário, em eventual condenação por danos morais, que seja comprovada a ocorrência de imprudência, negligência ou imperícia no desempenho da atividade dos profissionais de saúde do promovido, quando do atendimento da paciente.
Assim dispõe o art. 951, do Código Civil: Art. 951.
O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Compulsando os autos, verifica-se que a paciente, em 14/01/2016, realizou retroca da valva mitral, mas, após o procedimento, no dia 15/01/2016, às 16:50h, esta apresentou sintomas de possível Acidente Vascular Cerebral (AVC), sendo encaminhada, às 20:00h, para realizar a Tomografia do Crânio e, às 22:00h foi submetida à Trombectomia Mecânica (procedimento escolhido para combater o AVC isquêmico identificado), conforme os prontuários médicos acostados aos ids 14564607 - Pág. 9 e 14564947 - Pág. 1.
Observe que, por meio das fichas de “Evolução Médica”, “Evolução/Equipe Multiprofissional”, “Registro da Enfermagem”, “Evolução Farmacêutica Clínica” e “Controle de Suporte Ventilatório” (ids 14564640 14564616, 14564646, 14564669 e 14564682) os profissionais responsáveis empreenderam todos os esforços necessários para atender às condições da paciente.
Além disso, em que pese o esforço empreendido, o quadro de saúde de Francicleide Pereira era delicado, sendo portadora de Doença Reumática Crônica, Diabetes Melittus tipo II e Dislipidemia.
Por fim, quanto à alegação de demora exacerbada na realização do procedimento de Trombectomia Mecânica, insta salientar que, por meio de consulta a parecer técnico emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC (http://antigo-conitec.saude.gov.br/images/Relatorios/2021/20210222_Relatorio_589_trombectomia.pdf) é recomendado que o referido procedimento seja feito em até 6-16 horas desde a última vez que o paciente estava bem sem os sintomas ou sinais típicos.
Nesse sentido, note-se que, entre o período que a paciente começou a apresentar sintomas típicos de AVC, às 16:50h, até o momento em que foi submetida à Trombectomia Mecânica, às 22:00h, decorreram-se 5 horas e 10 minutos de espera para a realização do procedimento, tempo este inferior ao limite mínimo de 6 (seis) horas estipuladas pela CONITEC.
Dito isto, não restam dúvidas de que a conduta da parte promovida figurou dentro dos parâmetros do admissível para o tratamento de Francicleide Pereira, empreendendo, nesse sentido, todos os esforços necessários para atender às condições de saúde da paciente, razão pela qual não entendo cabível o pleito indenizatório de danos morais.
Nesse sentido, segue a jurisprudência dos tribunais: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO – COLECISTITE AGUDA (PEDRA NA VESÍCULA) – CIRURGIA REALIZADA – ALEGADA EXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA, INCLUSIVE NO PÓS -OPERATÓRIO – AUSÊNCIA DE PROVA – ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O princípio da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, consagrado no Código de Defesa do Consumidor, estabelece uma única exceção no § 4º, do art. 14, ao dispor que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Na espécie, cumpre observar que ficando demonstrado no conjunto probatório produzido nos autos que não houve negligência, imprudência ou imperícia do médico, seja na realização do ato cirúrgico ou no pós-operatório, não merece prosperar o pleito indenizatório.(TJ-MT 00004072720178110002 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/01/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - PROVA DE CULPA DO MÉDICO - IMPRESCINDIBILIDADE - ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE. - A responsabilidade civil do hospital pelo erro médico cometido em suas dependências tem natureza objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa do próprio hospital em relação ao evento danoso, todavia, não prescinde de prova da culpa do médico, posto que a responsabilidade deste é subjetiva, ex vi do art. 14, § 4º, do CDC - Ausente a demonstração de erro médico, não há que se falar em condenação do nosocômio ao pagamento de indenização a paciente atendida em suas dependências.(TJ-MG - AC: 10000200308351001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 08/06/2020) No caso concreto, sequer existem indícios de que a UNIMED agiu com negligência ou imperícia no tratamento e cuidado com paciente Francicleide Pereira, portadora de diversas complicações de elevado risco.
Pelo contrário, a ré evidenciou que houve apoio e assistência necessária, conforme padrão protocolar exigido pela Cooperativa.
A parte autora, portanto, não provou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art.373, I, do CPC.
Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judicial deferida em favor dos promoventes (id 14702958).
P.
I.
C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 18:02
Determinado o arquivamento
-
31/07/2024 18:02
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 09:29
Outras Decisões
-
29/07/2024 06:12
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 06:10
Juntada de informação
-
22/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:11
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de CELSO CARLOS FERNANDES DUARTE em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de SARAH SUFIA LIMA DUARTE em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 15:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0827823-06.2018.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CELSO CARLOS FERNANDES DUARTE, S.
S.
L.
D.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Na análise da conveniência da produção da prova, o julgador deve se atentar ao caso concreto, precipuamente às provas constituídas, podendo dispensar a produção da prova técnica, excepcionalmente, quando os fatos alegados estiverem efetivamente demonstrados, por um lado ou por outro.
O processo se arrasta desde o ano de 2018, ainda em fase de conhecimento.
Até o momento não foi possível a realização da perícia solicitada pela ré.
O último perito nomeado informou que estava impedido e também por razão de tempo não teria condições de assumir o encargo.
Inclusive, o art.472 do CPC, claramente estabelece que "o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes".
Assim, diante das circunstâncias fáticas deste processo, INDEFIRO o pedido de prova pericial formulado pela ré.
Fica facultada a juntada de pareceres técnicos e outros documentos elucidativos por ambas as partes, caso queiram reforçar as suas teses argumentativas.
As partes ainda deverão informar se pretendem realizar produção de prova oral em audiência de instrução.
Neste último caso, havendo interesse, autorizo desde já o cartório designar o ato processual, cabendo as partes observar o disposto no § 4º do art.357 do CPC.
Intimações e providências necessárias.
JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 14:56
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
16/05/2024 15:17
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/05/2024 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 14:36
Juntada de informação
-
16/05/2024 10:34
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/05/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 14:07
Juntada de petição
-
09/05/2024 14:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 11:27
Determinada diligência
-
30/04/2024 11:27
Nomeado perito
-
30/04/2024 11:27
Outras Decisões
-
29/04/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 07:46
Juntada de Ofício
-
04/04/2024 00:57
Decorrido prazo de CELSO CARLOS FERNANDES DUARTE em 03/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 12:22
Juntada de informação
-
06/12/2023 13:07
Juntada de informação
-
21/09/2023 09:37
Juntada de Ofício
-
19/09/2023 11:54
Determinada diligência
-
19/09/2023 11:54
Outras Decisões
-
18/09/2023 19:20
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 23:24
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2023 02:07
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 25/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:07
Decorrido prazo de DEBORA CAMILLA PIRES DUARTE em 25/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:07
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:19
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 19/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 14:43
Outras Decisões
-
07/11/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 16:47
Juntada de informação
-
06/11/2022 23:21
Juntada de provimento correcional
-
17/10/2022 00:52
Decorrido prazo de CELSO CARLOS FERNANDES DUARTE em 13/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:52
Decorrido prazo de SARAH SUFIA LIMA DUARTE em 13/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 14:22
Juntada de informação
-
15/07/2022 00:12
Decorrido prazo de RENAN FRANCISCO OLIVA KORICH em 14/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:32
Outras Decisões
-
17/06/2022 08:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/06/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 10:35
Juntada de informação
-
02/06/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:00
Juntada de informação
-
11/05/2022 16:12
Juntada de Informações
-
29/03/2022 04:18
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 04:18
Decorrido prazo de DEBORA CAMILLA PIRES DUARTE em 28/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 03:59
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 25/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 08:13
Outras Decisões
-
09/02/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 16:20
Juntada de Informações
-
29/01/2022 02:20
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 02:20
Decorrido prazo de DEBORA CAMILLA PIRES DUARTE em 28/01/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 21:36
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
24/08/2021 04:12
Decorrido prazo de CHRISTINE MARIA BATISTA DE BRITTO LYRA em 23/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 18:36
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 18:35
Juntada de Informações
-
05/08/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 03:14
Decorrido prazo de CHRISTINE MARIA BATISTA DE BRITTO LYRA em 09/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2021 19:06
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 01:12
Decorrido prazo de CELSO CARLOS FERNANDES DUARTE em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 01:12
Decorrido prazo de SARAH SUFIA LIMA DUARTE em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 00:57
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 21:57
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
30/10/2019 16:30
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
26/10/2019 03:42
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 21/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 03:42
Decorrido prazo de DEBORA CAMILLA PIRES DUARTE em 21/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 03:42
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 21/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 12:09
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 12:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 19:48
Juntada de Petição de cota
-
03/06/2019 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 16:51
Conclusos para despacho
-
15/12/2018 03:20
Decorrido prazo de DEBORA CAMILLA PIRES DUARTE em 14/12/2018 23:59:59.
-
14/12/2018 23:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2018 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2018 17:56
Audiência conciliação realizada para 13/09/2018 15:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
13/09/2018 11:26
Juntada de Petição de procuração
-
05/09/2018 16:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/08/2018 00:24
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/08/2018 23:59:59.
-
08/08/2018 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2018 11:17
Juntada de Petição de cota
-
05/07/2018 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2018 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2018 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2018 21:22
Audiência conciliação designada para 13/09/2018 15:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
07/06/2018 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/06/2018 19:34
Conclusos para despacho
-
30/05/2018 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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