TJPB - 0814844-85.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0814844-85.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: JOAO MARCOS RAPOSO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência da sentença retro, cujo alvará se encontra disponível no PJE.
CAMPINA GRANDE, 25 de julho de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
25/07/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 09:59
Transitado em Julgado em 06/07/2024
-
25/07/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 08:26
Juntada de Alvará
-
22/07/2024 08:38
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2024 01:35
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0814844-85.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: JOAO MARCOS RAPOSO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência E CUMPRIMENTO do id- 92817382 - Sentença, bem como efetuar o pagamento das custas processuais, CAMPINA GRANDE, 12 de julho de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
12/07/2024 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 00:43
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc.
Nº: 0814844-85.2024.8.15.0001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Liberação de Conta] REQUERENTE: JOAO MARCOS RAPOSO S E N T E N Ç A ALVARÁ JUDICIAL – Levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular. Única dependente previdenciária.
Legitimidade.
Procedência do pedido.
Vistos etc.
JOAO MARCOS RAPOSO - CPF: *23.***.*50-20, devidamente qualificado nos autos da presente ação, requereu, através de advogado habilitado, ALVARÁ JUDICIAL visando ao levantamento, junto à instituição financeira, dos valores deixados pela falecida MARIA DE LOURDES LIMA RAPOSO.
Estando o feito devidamente instruído e não havendo interesses de menores ou incapazes, entendo dispensável a intervenção do Ministério Público.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que tem como escopo precípuo possibilitar aos dependentes previdenciários ou, na falta destes, aos sucessores civis, o levantamento de quantias de titularidade da falecida e que não foram por ela recebidas em vida.
O pedido formulado na exordial encontra substrato jurídico na Lei nº 6.858/80, que assim dispõe, verbis: Art. - 1º Os valores devidos pelos empregadores aos seus empregados e os montantes das cotas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos, em cotas iguais, aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No caso dos autos, verifica-se que em nome da falecida MARIA DE LOURDES LIMA RAPOSO existem valores a receber junto ao Banco do Brasil.
Conforme noticia o ID 91113023.
Frise-se que a extinta deixou apenas o autor como dependente previdenciário.
Destarte, devidamente comprovada a legitimidade do requerente, o interesse processual e o direito sobre o objeto do pedido, impõe-se a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a expedição de ALVARÁ, autorizando o promovente JOAO MARCOS RAPOSO a receber junto ao Banco do Brasil, todos e quaisquer valores, devidamente atualizados, pertencentes a falecida MARIA DE LOURDES LIMA RAPOSO, respondendo o requerente por eventuais prejuízos a direitos de terceiros.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, visto que os valores aqui liberados fazem desaparecer a condição de miserabilidade.
Realizado o pagamento, proceda-se com a liberação do alvará e arquive-se com baixa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, 4 de julho de 2024 LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - JUIZ DE DIREITO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ -
05/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:10
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 19:59
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2024 04:13
Decorrido prazo de JOAO MARCOS RAPOSO em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:29
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Proc.
Nº: 0814844-85.2024.8.15.0001 [Liberação de Conta] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [ANDRE LUIZ CARNEIRO DE ARAUJO - CPF: *64.***.*56-56 (ADVOGADO), JOAO MARCOS RAPOSO - CPF: *23.***.*50-20 (REQUERENTE), BANCO DO BRASIL (REQUERIDO)] Vistos etc. 1.
Cientifique-se a parte autora sobre os valores localizados na pesquisa SISBAJUD. 2.
Ato contínuo, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande, 27 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
27/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2024 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2024 09:14
Juntada de Petição de informação
-
20/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0814844-85.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: JOAO MARCOS RAPOSO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para, sendo o caso, juntar declaração de inexistência de bens deixados pelo(a) falecido(a), bem como declaração de inexistência de outros herdeiros, nos termos do art. 4º do Decreto n. 85.845/81, caso ainda não tenham sido apresentadas (Prazo de 10 dias).
CAMPINA GRANDE, 16 de maio de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
16/05/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2024 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830984-14.2024.8.15.2001
Sofia Caraffini de Mello
Azul Linha Aereas
Advogado: Humberto Martins Dias Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2024 08:56
Processo nº 0829137-74.2024.8.15.2001
Fernanda Cruz de Lira Albuquerque
Samara Rodrigues Ataide
Advogado: Raoni Freire Ataide
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2024 15:56
Processo nº 0046295-64.2013.8.15.2001
Maria Delma de Figueiredo Nunes
Tnl Pcs S/A
Advogado: Sergio Jose Santos Falcao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2013 00:00
Processo nº 0802573-86.2024.8.15.0181
Jose Braz de Almeida
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2024 19:01
Processo nº 0815550-82.2024.8.15.2001
Celia Rejane Cassiano de Sousa
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Leandro Oziel Pereira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2024 16:59