TJPB - 0801257-38.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 08:45
Baixa Definitiva
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24/02/2025 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/02/2025 08:44
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE PONTES MARTINS em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:39
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA DE PONTES MARTINS - CPF: *60.***.*27-90 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 20:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 08:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:36
Recebidos os autos
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14/11/2024 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 12:36
Distribuído por sorteio
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27/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801257-38.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: MARIA FRANCISCA DE PONTES MARTINS REU: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
Vistos, etc.
MARIA FRANCISCA DE PONTES MARTINS ajuizou a presente ação em face de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. buscando a tutela jurisdicional que determine a anulação de contrato de seguro que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como o pagamento de indenização por danos morais que alega ter suportado.
Alega a autora ser beneficiária pelo INSS e que foi surpreendida com a existência de desconto em sua conta sob a rubrica “SUL AMERICA” referente a contrato de seguro no período de 08/11/2018 a 05/02/2019.
Aduz que não celebrou nenhum contrato com a demandada que justifique os descontos praticados.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada sustenta que a pretensão autoral encontra-se prescrita, bem como a ausência do interesse de agir.
No mérito, aduz que não houve nenhuma irregularidade quando da contratação, tendo a parte ciência de todos os seus termos.
Anexou instrumento procuratório e documentos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Quanto à ocorrência da prescrição, entendo que é caso de reconhecimento da incidência da quinquenal na espécie.
In casu, o último desconto relativo ao contrato cuja celebração se impugna ocorreu em 05/02/2019, tendo a presente demanda sido ajuizada em 21/02/2024, ou seja, mais de cinco anos após o início do prazo prescricional.
Ressalto que nesse sentido é o entendimento do STJ, visto que se trata de defeito na prestação de serviço bancário: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)." "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020)".
Não há falar na incidência da prescrição decenal, visto que na espécie não está se discutindo a existência de contrato válido, eis que a causa de pedir da petição inicial é no sentido na ausência da contratação. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito ante a incidência da prescrição da pretensão veiculada pela parte autora, o que faço com base no art. 487, II do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0801257-38.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR: MARIA FRANCISCA DE PONTES MARTINS REU: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
Vistos, etc.
O Art. 300. do CPC preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nessa toada, ao que se percebe, em juízo de cognição sumária, não há prova do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que o dano noticiado aconteceu remotamente, não sendo aparentemente “notado” pelo autor, que apenas nesse momento ingressou com a demanda.
Assim sendo, em razão da ausência de um dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Inverto o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC.
Em razão da contestação apresentada nos autos, considera-se citada à parte.
Impugnação à contestação já apresentada.
Nessa toada 1- Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 3.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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