TJPB - 0831187-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:17
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:56
Outras Decisões
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13/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2025 06:56
Determinada a redistribuição dos autos
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29/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
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27/01/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:32
Decorrido prazo de EMANOELA HACKE DE BRITTO DA ROSA - ME em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de EMANOELA HACKE DE BRITTO DA ROSA - ME em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 18:16
Juntada de Petição de procuração
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30/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 01:05
Decorrido prazo de EMANOELA HACKE DE BRITTO DA ROSA - ME em 29/10/2024 23:59.
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26/09/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/06/2024 02:46
Decorrido prazo de EMANOELA HACKE DE BRITTO DA ROSA - ME em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:46
Decorrido prazo de MICHELINE DOS SANTOS LIMA em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:00
Conclusos para despacho
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23/05/2024 00:16
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0831187-73.2024.8.15.2001 MONITÓRIA (40) [Cheque] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória fundada em cheque prescrito, cujo foro competente para julgar e processar a ação deve ser o foro do domicílio do réu, uma vez que o título perdeu a exigibilidade, aplicando-se o art. 46 do CPC.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO RÉU. 1.
Quando o título executivo perde a exigibilidade, a ação monitória para constituir novo título executivo deve ser proposta no domicílio do réu. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 953628 SP 2016/0188500-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) Considerando que a ré tem residência e domicílio no Bairro de Mangabeira, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução nº 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Assim, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
21/05/2024 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2024 10:45
Determinada a redistribuição dos autos
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20/05/2024 10:45
Declarada incompetência
-
16/05/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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