TJPB - 0803183-26.2020.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0803183-26.2020.8.15.0171 Autor: ARIBERTO CESAR SILVA Réu: CONSTRUTORA BOA NOVA LTDA - EPP e outros DESPACHO: Vistos etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC/2015). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 16 de maio de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
01/04/2024 12:17
Baixa Definitiva
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01/04/2024 12:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/04/2024 12:05
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ARIBERTO CESAR SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:04
Decorrido prazo de Alexandro Vicente da Silva em 25/03/2024 23:59.
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21/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:03
Conhecido o recurso de ARIBERTO CESAR SILVA - CPF: *84.***.*90-82 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 16:51
Juntada de Certidão de julgamento
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26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/01/2024 23:59.
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06/12/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:22
Conclusos para despacho
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29/11/2023 06:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2023 10:09
Conclusos para despacho
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23/10/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 08:48
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 12:06
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/10/2023 11:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/09/2023 08:44
Conclusos para despacho
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22/09/2023 08:44
Juntada de Certidão
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22/09/2023 08:42
Recebidos os autos
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22/09/2023 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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