TJPB - 0852362-07.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 08:17
Juntada de comunicações
-
09/10/2024 09:59
Juntada de Alvará
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01/10/2024 21:08
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 08:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
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23/08/2024 01:53
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:06
Juntada de
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21/08/2024 11:52
Juntada de Ofício
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14/08/2024 16:12
Determinada Requisição de Informações
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12/08/2024 18:46
Conclusos para decisão
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12/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:47
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 97923547. -
06/08/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
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30/07/2024 20:33
Determinado o arquivamento
-
30/07/2024 20:33
Expedido alvará de levantamento
-
27/06/2024 15:42
Conclusos para decisão
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27/06/2024 15:41
Juntada de informação
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27/06/2024 15:40
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de MAILTON PEREIRA DE ALCANTARA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:28
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852362-07.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: MAILTON PEREIRA DE ALCANTARA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
Inércia do promovente.
Abandono da causa.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
MAILTON PEREIRA ALCANTARA, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS S.A., também qualificado nos autos.
O processo seguiu seu trâmite, deixando o autor de dar o devido impulso, abandonando-o por mais de trinta dias.
Intimado o promovente para impulsionar o processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, permaneceu inerte ( id 84020598).
Decisão reconhecendo a validade da intimação efetiva da promovente.
Intimada a parte promovida, nos termos da súmula 240 do STJ, para se manifestar sobre o abandono do processo, deixou transcorrer in albis o prazo do requerimento.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
DECIDO O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso III do art. 485, do NCPC, elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias, quando não promover atos e diligências que lhe competem.
Deve-se observar, porém, que segundo o § 1º do mesmo artigo, o autor deve ser intimado pessoalmente para suprir a falta, e não o fazendo, será o processo extinto sem resolução de mérito.
No caso vertente, apesar da insistência para que o autor manifestasse interesse no prosseguimento da demanda, debalde foram as tentativas para que o processo fosse corretamente impulsionado.
Chamada a parte autora para suprir a omissão, no prazo disposto em lei, decorrido o prazo, o processo permaneceu na inércia, ficando demonstrada a falta de interesse do promovente em dar continuidade ao feito.
Ainda, intimado o promovido para se manifestar acerca da inércia da autora, este permaneceu inerte, deixando de requerer a extinção do processo por abandono do autor, restando cumprido o que dispõe a Súmula 240 do STJ.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito.
P.R.I.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 11:40
Determinado o arquivamento
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01/04/2024 11:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/03/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 00:57
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:48
Determinada diligência
-
20/02/2024 14:48
Outras Decisões
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20/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2024 09:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/11/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 11:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/08/2023 11:25
Juntada de comunicações
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14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
05/06/2023 08:26
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:10
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 13/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:10
Decorrido prazo de GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM em 13/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2023 10:39
Juntada de carta
-
22/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2022 11:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/11/2022 01:24
Decorrido prazo de GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:24
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 11:25
Juntada de informação
-
14/11/2022 11:23
Desentranhado o documento
-
14/11/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:32
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:32
Juntada de provimento correcional
-
27/10/2022 22:54
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 22:44
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 22:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/10/2022 02:49
Decorrido prazo de GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:12
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 07/10/2022 23:59.
-
10/09/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 13:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/09/2022 11:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/07/2022 20:27
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 20:08
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 00:53
Decorrido prazo de GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM em 21/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 06:48
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 15/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 20:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/06/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
19/06/2022 11:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/06/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
28/08/2021 09:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/08/2021 07:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 07:01
Juntada de diligência
-
27/07/2021 02:49
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:49
Decorrido prazo de MAILTON PEREIRA DE ALCANTARA em 26/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 09:42
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 14:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/06/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 01:21
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 15/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 12:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/02/2020 00:22
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 18/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 00:46
Decorrido prazo de MAILTON PEREIRA DE ALCANTARA em 15/10/2019 23:59:59.
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10/09/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/09/2017 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/09/2017 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2017 11:03
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2016 09:56
Conclusos para despacho
-
20/10/2016 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2016
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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