TJPB - 0805337-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805337-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para se manifestar acerca da petição de Id.123101806, no prazo de 10 dias, inclusive, requerendo o que for de direito.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2025 08:40
Conclusos para despacho
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10/09/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 06:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:31
Determinada diligência
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02/09/2025 10:23
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:21
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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02/09/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de THACIO NASCIMENTO ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805337-85.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: THACIO NASCIMENTO ARAUJO RÉU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
RETENÇÃO INTEGRAL DE SALÁRIO EM CONTA-SALÁRIO.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao fornecedor responsabilidade objetiva por falhas na prestação de serviços. - A conta-salário tem finalidade específica de recebimento de verbas alimentares, protegidas pela impenhorabilidade legal (CPC, art. 833, IV), sendo vedada sua retenção integral para compensação de dívidas. - A retenção de valores em conta-salário, sem autorização expressa, afronta a jurisprudência consolidada e os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do salário. - A tese do banco de que o empréstimo foi contratado de forma eletrônica não afasta a ilicitude da conduta de reter valor essencial à subsistência do consumidor. - O dano moral é presumido (in re ipsa) quando há privação indevida de verba alimentar, situação agravada pelo atraso na devolução do valor e pela necessidade de intervenção judicial para levantamento do depósito.
Vistos, etc.
THACIO NASCIMENTO ARAÚJO, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de causídica devidamente habilitada, e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Reparação de Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o autor, em prol de sua pretensão, ser servidor público do Governo do Estado da Paraíba e titular da conta corrente nº 63241-4, agência 3413, do Banco do Bradesco, conta destinada ao recebimento de seus vencimentos.
Informa que o seu salário, ao cair na conta do Banco Bradesco, é automaticamente transferido para conta do Banco Nubank, no entanto, para sua surpresa, veio a ter conhecimento que o banco promovido, no primeiro dia do mês, teria retido o seu salário, no valor de R$ 1.895,62 (mil oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos), para pagamento parcial de uma dívida que se encontrava em atraso.
Noticia, ainda, possuir dois filhos, sendo um deles portador de necessidades especiais, razão pela qual necessitaria urgentemente que o seu salário fosse restituído para que pudesse pagar as despesas do lar.
Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o promovido a devolver ao autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a quantia de R$ 1.895,62 (mil oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos), correspondente ao salário, indevidamente retido na agência 3413, conta 63241-4, devendo referida quantia ser estornada para a conta na qual o autor solicitou a portabilidade e, no mérito, requereu a confirmação da tutela, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos constantes nos Id nº 54033236 ao Id nº 54033236.
Deferida a justiça gratuita e concedida a tutela antecipada (Id nº 54144190).
Atravessada petição de comunicação de interposição de Agravo de Instrumento pelo promovido (Id nº 55183452), com decisão de manutenção da decisão inserida no Id nº 55068791, bem como fixada multa por descumprimento.
Nova petição do promovido, de chamamento do feito à ordem, por suposto cerceamento de defesa em razão da suposta ausência da petição inicial nos autos (Id nº 56139695).
Petição do autor informando o descumprimento da obrigação de fazer (Id nº 56172624), seguida de petição de dilação de prazo pelo promovido (Id nº 56216032).
Aportado aos autos a decisão do agravo de instrumento, com deferimento parcial da tutela recursal (Id nº 56964230).
Certificado, nos autos, a ausência de contestação pelo promovido (Id nº 62024950).
Comunicação entre instâncias, com a decisão de mérito do agravo de instrumento (Id nº 63400088).
Decretada a revelia do promovido (Id nº 62906633).
Petição do promovido (Id nº 66856538) comprovando o depósito judicial do salário retido, tendo o autor pugnado pelo levantamento do valor mediante alvará.
Certidão da Serventia Judicial (Id nº 78397769) informando que pendia sigilo na inicial e que, posteriormente, foi apresentada a inicial nos autos sem sigilo no Id nº 56172627.
Decisão tornando sem efeito a decisão que decretou a revelia, determinando a citação do promovido para apresentar contestação (Id nº 85957587).
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (Id nº 91980040).
Em preliminar, o réu impugnou o pedido de gratuidade de justiça, pleiteando sua revogação por ausência de comprovação da hipossuficiência.
Apontou, ainda, conexão com outros processos ajuizados pelo autor e sustentou a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência pleiteada.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação de um empréstimo consignado de número 424808058, firmado em 28 de dezembro de 2020, no valor de R$ 30.806,46 (trinta mil oitocentos e seis reais e quarenta e seis centavos), para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 761,85 (setecentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos).
Alegou que se tratava de um refinanciamento de contratos anteriores e que a operação foi realizada via Internet Banking, exigindo senha pessoal e intransferível, além de chave de segurança, o que atestaria a segurança e legitimidade da contratação.
Afirmou que apenas o "troco" foi depositado na conta do autor após a amortização do contrato refinanciado.
Sustentou a validade das contratações eletrônicas e digitais com base na Medida Provisória nº 2.200/2001, nos artigos 104 e 107 do Código Civil, na Lei nº 10.931/2004, na Lei nº 14.063/2020, na Lei nº 14.620/2023 (que incluiu o parágrafo quarto ao artigo 784 do CPC), e na Resolução CMN nº 4.949/2021.
Alegou a anuência tácita do autor com o contrato, fundamentada no extenso lapso temporal (2 anos) entre o primeiro desconto e a propositura da ação, sem qualquer reclamação anterior, e na utilização do crédito pelo autor sem objeção, o que configura os institutos da supressio e do venire contra factum proprium, corolários da boa-fé objetiva (art. 422 do CC).
Quanto ao pedido de danos morais, argumentou a ausência de ato ilícito de sua parte e que a mera cobrança indevida não gera dano in re ipsa, exigindo-se a comprovação de efetivo dano que transcenda o mero aborrecimento.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos, a aplicação de penalidades por litigância de má-fé e, alternativamente, caso haja condenação, a modulação dos efeitos da decisão, com devolução simples dos valores e arbitramento moderado de eventual indenização.
A parte autora não apresentou impugnação à contestação (Id nº 100792031).
Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a parte promovida requereu a produção de prova oral (Id nº 101267719), o que foi indeferido pelo juízo (Id nº 107820045). É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
P R E L I M I N A R E S Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita.
Em sede de preliminar, o promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Acerca da contratação de advogado particular pela parte autora, ressalto que o fato não tem relevância para concessão da gratuidade judiciária: EMENTA: APELAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PESSOA JURÍDICA.
IMPUGNAÇÃO.
DECLARAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO INEXISTENTE.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.
IRRELEVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, Superior Tribunal de Justiça). 2.
A constituição de Advogado particular não é razão para seja indeferida a assistência judiciária gratuita. (TJ-PB - APL: 00104928320148152001 0010492-83.2014.815.2001, Relator: DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2016, 4A CIVEL).
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Da Conexão O promovido suscita preliminar de conexão destes autos com os processos nº 0865007-54.2022.8.15.2001 e 0837641-40.2022.8.15.2001.
No caso em apreço, embora o autor possa ter outras ações contra a instituição financeira demandada, a causa de pedir e o objeto principal desta demanda, conforme claramente exposto na petição inicial, é a indevida retenção integral de salário em conta-salário para quitação de dívida e o subsequente pedido de indenização por danos morais decorrentes dessa conduta específica.
A contestação, embora tente desviar o foco para a regularidade de um suposto "empréstimo consignado" e sua contratação eletrônica, não refuta diretamente a alegação de retenção do salário para compensação de dívida em conta-salário.
Ademais, referidas ações se tratam de ações de cobrança movidas pelo ora promovido em desfavor do autor, nas quais a causa de pedir não guardam relação com a presente demanda, não havendo risco de decisões conflitantes.
Afasto, pois, a referida preliminar.
M É R I T O A relação jurídica estabelecida entre o autor, na qualidade de tomador de serviços bancários, e o Banco Réu, na qualidade de fornecedor de tais serviços, caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O autor é o consumidor final dos serviços prestados pelo réu, que atua no mercado de consumo.
Aplica-se, portanto, a disciplina consumerista, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores em virtude de defeitos na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, conforme o artigo 14 do CDC.
A responsabilidade do fornecedor somente será afastada se comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor em face da instituição financeira, possibilitando a facilitação da defesa de seus direitos em juízo.
O Réu, enquanto detentor do conhecimento técnico e dos registros das operações, possui maior facilidade na produção das provas relativas à regularidade de seus procedimentos e operações.
Fixada a premissa, passo a analisar o caso concreto.
O cerne da controvérsia reside na legalidade da conduta do banco promovido em reter a integralidade do salário do autor, depositado em conta-salário, para amortizar uma dívida preexistente.
A conta-salário possui uma natureza jurídica peculiar, destinando-se exclusivamente ao recebimento de salários, aposentadorias e pensões, conforme regulamentação específica do Banco Central do Brasil.
Sua finalidade é garantir que o trabalhador tenha acesso irrestrito à sua verba alimentar, essencial para sua subsistência e a de sua família.
A legislação brasileira, de forma expressa, protege a verba salarial em razão de seu caráter alimentar e de sua essencialidade para a dignidade da pessoa humana.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece de forma categórica que "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" são impenhoráveis. É fundamental distinguir o empréstimo consignado, que envolve um desconto direto em folha de pagamento mediante autorização prévia e expressa do trabalhador, limitado a um percentual legal da renda (margem consignável), da retenção de salário em conta-salário para compensação de dívida comum ou empréstimo pessoal.
O empréstimo consignado, por sua própria natureza e regime jurídico, constitui uma exceção à regra da impenhorabilidade, pois o desconto ocorre antes que o valor ingresse na conta do trabalhador e com sua expressa anuência para aquele fim específico e limitado.
No presente caso, o autor não nega a existência de contratação de empréstimo.
Ao contrário, alegou possuir um empréstimo consignado regularmente descontado em folha, mas o cerne de sua queixa não era este empréstimo, e sim a retenção integral do seu salário de R$ 1.895,62 (mil oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos) diretamente em sua conta-salário para pagamento de outra dívida, supostamente contraída via aplicativo.
A defesa do Banco Bradesco se concentrou exaustivamente na tese da regularidade de um "empréstimo consignado" no valor de R$ 30.806,46 (trinta mil oitocentos e seis reais e quarenta e seis centavos), alegando que este foi um refinanciamento contratado via Internet Banking e que o autor se beneficiou do "troco".
No entanto, a defesa do réu falhou em refutar especificamente a conduta de reter a totalidade do salário em conta-salário para compensação de dívida, até porque tal conduta é totalmente vedada em nosso ordenamento jurídico, cujo entendimento jurisprudencial e não sumular atualmente permite a penhora de até 30% do salário, mas jamais a sua integralidade.
A natureza do empréstimo (consignado ou não) e sua forma de contratação (eletrônica) não afastam a ilegalidade da retenção direta e integral do salário na conta-salário, que tem por escopo a garantia da subsistência do trabalhador.
Destaco, inclusive, que não se desconhece que o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.863.973 SP, no qual se fixou a tese de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Entretanto, não consta nos autos autorização expressa para que os descontos incidissem diretamente na conta-salário da parte autora, de forma que não se aplica a tese acima referida.
Neste contexto, ainda que exista uma dívida legítima do autor para com o promovido, e mesmo que essa dívida fosse referente ao empréstimo que o banco alega ser regular, a instituição financeira não detém o direito de reter o salário do correntista em conta-salário para compensação unilateral de débitos.
Essa prática viola flagrantemente a natureza da conta-salário e a proteção legal conferida aos proventos do trabalho.
Para a cobrança de dívidas não consignáveis, o banco deve buscar as vias legais e judiciais apropriadas, sem invadir a esfera de proteção da verba salarial.
No que toca ao dano moral, é bastante evidente que essa situação extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
Como restou demonstrado, o autor teve a retenção da integralidade de seu salário em 31/01/2022, só vindo a ser restituído do valor em 26/06/2023, mediante a expedição de alvará nos autos, vez que o promovido, agravando ainda mais a situação, ao invés de estornar o valor para a conta do autor, realizou depósito judicial.
Naturalmente, ao ver a verba alimentar de que necessita para o próprio sustento e de sua família indevidamente descontada, o autor sofreu incomum angústia e aflição.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C INDENIZAÇÃO – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - RETENÇÃO INDEVIDA DE SALÁRIO NA CONTA CORRENTE – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “A retenção do vencimento de correntista em conta salário, sem qualquer autorização, com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária, enseja na reparação por danos morais, cujo quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao duplo objetivo das ações desta natureza, qual seja, compensar a vítima e punir o ofensor” (TJMT – 1ª Câmara de Direito Privado – RAC 0039566-93.2013 .8.11.0041 – Rel.
Des .
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS – j. 08/05/2018, Publicado no DJE 16/05/2018). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1034610-02.2022 .8.11.0041, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 30/04/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO PELA MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU E QUE SE ESTENDE A TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO .
RETENÇÃO SALARIAL EM CONTA CORRENTE.
ALEGADA ILICITUDE DA CONDUTA.
OCORRÊNCIA.
RETENÇÃO INDEVIDA DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA BANCÁRIA .
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, NOS TERMOS DO TEMA 1.085 DO STJ.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO .
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PREJUÍZOS SUPORTADOS QUE ULTRAPASSAM O SIMPLES DISSABOR.
FIXAÇÃO EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL .
CRITÉRIO BIFÁSICO.
RESPEITO AS PECULIARIDADES DOS AUTOS.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO . (TJ-PR 00143251420238160014 Londrina, Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 29/11/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024) Em relação ao valor da indenização, pese a ação indenizatória não se volte ao enriquecimento sem causa do ofendido, a indenização tampouco deve ser fixada em valor ínfimo, que, além de não reparar a violação sofrida, não é eficaz como forma de repreensão ao ofensor.
Logo, cabe ao magistrado, quando da fixação da indenização, agir com ponderação e equilíbrio adequados, uma vez que o seu valor se apura por arbitramento judicial.
Assim sendo, tendo em vista a gravidade e abusividade da conduta praticada pelo banco, além dos transtornos experimentados pela parte autora em razão do ato ilícito, de rigor fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que bem compensará o dano moral provocado.
Nesse seara, afasto a pretensão do promovido de condenação do autor na pena de litigância de má-fé, porquanto esta, prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, exige a comprovação de dolo ou culpa grave da parte que age de forma temerária, alterando a verdade dos fatos, usando o processo para conseguir objetivo ilegal ou resistindo injustificadamente ao andamento do processo, o que inexiste no caso em tela.
O direito de ação é constitucionalmente garantido e seu exercício, mesmo que a pretensão seja parcial ou totalmente improcedente, não configura automaticamente litigância de má-fé.
Portanto, não se vislumbra a prática de litigância de má-fé ou abuso do direito de demandar por parte do autor, razão pela qual o pedido do réu nesse sentido deve ser rejeitado.
Por fim, descabido o pedido de compensação de eventual valor de condenação com o crédito liberado ao autor e a veracidade das telas sistêmicas, pois o pedido de compensação está ligado à tese de que houve um empréstimo ou refinanciamento no valor de R$ 30.806,46 (trinta mil oitocentos e seis reais e quarenta e seis centavos).
Contudo, nesta ação não se discute a ilegalidade ou nulidade de tal empréstimo, pois o objeto principal da ação é a ilegalidade da retenção do salário.
Por todo o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo procedentes os pedidos formulados para: a) confirmar a tutela de urgência previamente deferida, tornando-a definitiva; b) condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
João Pessoa (PB), 29 de julho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:42
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de THACIO NASCIMENTO ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
20/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/02/2025 16:10
Determinada diligência
-
26/11/2024 07:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/11/2024 07:03
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 00:41
Decorrido prazo de THACIO NASCIMENTO ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
-
25/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805337-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/09/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 19:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/09/2024 00:26
Decorrido prazo de THACIO NASCIMENTO ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
-
01/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805337-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
INTIMO o promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. -
21/05/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:17
Juntada de diligência
-
15/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 13:09
Juntada de diligência
-
15/08/2023 13:08
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 12:52
Juntada de informação
-
26/06/2023 08:28
Juntada de Alvará
-
14/06/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 08:36
Juntada de Petição de resposta
-
10/05/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 17:45
Juntada de Petição de resposta
-
19/10/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 03:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/09/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 16:32
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
15/05/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
27/03/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:17
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 23:16
Juntada de Petição de comunicações
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04/03/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 11:16
Conclusos para decisão
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18/02/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 20:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/02/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2022 08:49
Juntada de diligência
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09/02/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/02/2022 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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