TJPB - 0802466-18.2019.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802466-18.2019.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE BERNARDINO TERCEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por JOSE BERNARDINO TERCEIRO em face do BANCO DO BRASIL SA, o qual objetiva a restituição de valores decorrentes do PASEP, conforme narra a peça vestibular.
Juntou documentos.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 28959795.
Em síntese, apresentou preliminares e pugnou pela improcedência da demanda.
Transcorrido o prazo sem impugnação à contestação.
Sentença julgando improcedente o pedido autoral - ID n. 35782104 - a qual foi anulada pela instância superior - ID n. 90714314.
Decisão de saneamento e organização processual - ID n. 92198213.
Em razão do transcurso do prazo sem comprovação do adimplemento dos honorários periciais, vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
As questões preliminares e prejudiciais já foram apreciadas na fase de saneamento processual, motivo pelo qual passo a análise meritória.
A presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP da parte autora teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP - foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil.
No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feitos os esclarecimentos devidos, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao valor sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos.
No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora.
Contudo, por desídia da parte promovida os honorários do perito não foram recolhidos, de modo que deve arcar com o ônus de sua inércia.
Com efeito, fixada a questão controvertida em decisão saneadora e não se desincumbindo a parte requerida de produzi-la a fim de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), entendo que deve ser acolhido o orçamento acostado à inicial - ID n. 22849179.
Considerando a conclusão introdutória, cabe examinar se, do fato elencado na inicial, emergiu o dano moral.
De acordo com o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.245.550/MG: “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. [...] A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral”.
O dano moral, portanto, é o ataque a determinado direito, não se confundindo com a sua consequência, isto é, com o resultado por ele ensejado.
Dessa forma, considerando que se caracteriza pela ofensa a direitos e interesses, o evento danoso não se traduz na dor, no padecimento, os quais são, em verdade, consequências do dano. À vista disso, os danos morais estão intimamente ligados aos direitos da personalidade, os quais se encontram previstos, mormente, em nossa Constituição e são considerados um conjunto de direitos não patrimoniais.
A violação aos direitos de personalidade do indivíduo é que gera o dever de indenizar.
Por sua vez, sobre em que consistem os direitos da personalidade, no transcurso de sua decisão, no REsp 1.245.550/MG, dispõe o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, com arrimo nas lições de Alberto Bittar: "Nesse passo, Alberto Bittar, mais uma vez, é quem, no intuito de classificar os direitos da personalidade, os distribui em três grupos: direitos físicos, que seriam os elementos extrínsecos da personalidade, os atributos naturais em sua composição corpórea, nos quais o autor inclui o direito à vida, à integridade física, ao corpo; direitos psíquicos, elementos íntimos da personalidade, dentre eles, liberdade e intimidade, e, por fim, os direitos morais, “correspondentes a qualidades da pessoa em razão da valoração na sociedade, frente a projeções ou a emanações em seu contexto”.
Destacam-se nesse último grupo, os direitos à identidade, honra, ao respeito e decoro." Nesta decisão ora proferida, por conseguinte, estabeleço o posicionamento que rechaça o entendimento que o dano moral é a alteração negativa do ânimo do indivíduo, ou seja, que, para sua concretização, não é necessário que o titular tenha sido vítima de sofrimento, tristeza, vergonha, ou sentimentos congêneres.
A questão se resume, exatamente, neste ponto, haja vista que incumbe à parte autora comprovar que, efetivamente, a situação vivenciada, gerou-lhe uma transgressão a um direito da personalidade.
No caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de transgressão de direito da personalidade da parte autora.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para, em consequência, CONDENAR a parte ré a realizar o pagamento de R$ 75.328,98 (setenta e cinco mil trezentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos) referentes à valores desfalcados do PASEP à parte autora, acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a autora recebeu o valor a menor, conforme os fatos e fundamentos alhures expostos.
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossa homenagens, sem necessidade de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVE-SE.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802466-18.2019.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE BERNARDINO TERCEIRO.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
Vistos, etc.
Alega a parte autora, em síntese, que a instituição financeira é legitimada passiva, de modo que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual.
Informa que foi servidor(a) público(a), de modo que no momento do recebimento dos valores existentes na sua conta individual do PASEP, observou que não houve a devida correção monetária e remuneração (juros).
Sustenta ter havido má gestão dos valores da conta ( PASEP), uma vez que além de não teria sido feita a devida atualização, houve a dedução de valores diversos, resultando em prejuízo material, cuja recomposição ora vindica.
Aduz que não ocorreu a prescrição da pretensão, da responsabilidade objetiva do Banco do Brasil pelos danos ao patrimônio constante nas contas individuais do PASEP e da existência de danos materiais e morais.
Pugnou pela restituição dos valores devidos e a condenação em danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação impugnando à gratuidade da justiça, trazendo as preliminares de ilegitimidade passiva e da competência exclusiva da Justiça Federal.
Como prejudicial de mérito, alegou a existência de prescrição.
No mérito, aduz que os seus atos foram pautados dentro da estrita legalidade, não havendo comprovação efetiva de danos passíveis de indenização, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os termos da inicial. É a síntese do necessário.
Decido. 1.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Quanto a impugnação a justiça gratuita, é sabido que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu nos presentes autos.
O benefício da assistência judiciária gratuita encontra previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, sendo invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Além disso, para o deferimento da gratuidade de Justiça não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale dizer que a mera circunstância de possuir bens e rendimentos mensais, sem se aferir sobre os gastos do postulante, não afasta o direito ao benefício.
Dessa forma, rejeito a impugnação a justiça gratuita concedida ao(à) autor(a). 2.
DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150: Registro que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já promoveu o julgamento dos processos REsp n. 1.895.936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), o que permite a retirada da suspensão do feito e o presente julgamento. imprescindível registrar as teses fixadas pelo C.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Restam aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade e à prescrição. 3.
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS: Das preliminares de ilegitimidade passiva e competência da justiça federal.
Ditas preliminares foram superadas pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, com reconhecimento da legitimidade da parte ré e competência da justiça comum.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade, bem como prorrogo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. 4 – DA PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO: Igualmente, submete-se à tese firmada no Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023,"ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse senda, o direito da parte autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que o(a) promovente tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento em que sacou, em 2018 (id Num. 28960607 - Pág. 3), observando o prazo prescricional decenal.
Enfim, considerando a data em que a parte autora tomou conhecimento do dano, em 2018 e a data do ajuizamento desta ação, ou seja, em 2019, passou-se apenas 01 ano, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito aventada.
Por tal razão, afasto a prejudicial de mérito arguida.
No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos, inexistindo irregularidade, outras preliminares ou nulidade a ser apreciada, razão pela qual DECLARO SANEADO o processo. 5 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFIRO, conforme requerido, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROV A, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), diante da hipossuficiência técnica da parte autora, a qual não possui fácil acesso aos meios de prova hábeis a demonstrar a alegada abusividade na cobrança dos encargos discriminados na inicial, de modo que o ônus de provar revela-se excessivamente dificultoso ou impossível.
A parte ré, ao contrário, possui melhores condições de instruir o feito com as informações pertinentes, considerando que a guarda dos documentos relacionados aos serviços prestados consubstancia-se em dever anexo ao fornecimento, mormente sabendo que recai sobre o fornecedor os riscos da atividade econômica por ele exercida.
Oportuno ressaltar que se mostra evidente a relação de consumo entre as partes, pois caracterizadas, respectivamente, as figuras do consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do CDC, sobretudo porque a parte autora utiliza de conta vinculada ao PASEP junto à instituição financeira, ora ré.
Importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que o Código consumerista é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297), amoldando-se ao caso em apreço. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 6 - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo como pontos controvertidos/relevantes: a) eventual subtração de valores da conta PASEP de titularidade da parte autora no decorrer dos anos de atividade pública; b) eventual depósito a menor de valores da conta PASEP de titularidade da parte autora no decorrer dos anos de atividade pública; c) eventual saldo credor em favor do(a) autor(a) a título de PASEP; d) a existência e extensão dos danos alegados pela parte autora. 7 – DAS PROVAS: O banco demandado postulou a produção de prova pericial para aferir se houve erro na atualização dos saldos da conta PASEP do(a) autor(a).
In casu, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL, considerando que esta se revela necessária para aferir a correção ou incorreção dos valores lançados e/ou sacados a título de PASEP, diante das alegações formuladas da parte autora.
Para realização da PROVA PERICIAL, nomeio como perito Ítalo Henrique Alves da Fonseca, Administrador, CRA-PB 20-06324 e CPF nº *71.***.*11-70 (Banco de Peritos do TJPB - devendo ser contatado pelo número (83) 99906-2792 ou via e-mail: [email protected]).
Arbitro os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pelo demandado, nos termos do art. 6º, 369 e 429, III, do Código de Processo Civil.
Intimem as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso queiram, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, via DJO, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Com o atendimento, cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Cientifique que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da aceitação.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Desta forma, DECLARO SANEADO o processo, e abro prazo de 5 (cinco) dias para que as partes informem a necessidade de ajustes ou esclarecimentos, após este prazo, a presente decisão se tornará estável.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0802466-18.2019.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE BERNARDINO TERCEIRO.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
Vistos, etc.
Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão, ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide.
Ultrapassando o prazo, venham-me os autos conclusos para exame de admissibilidade das provas ou para sentença, respectivamente.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 07:40
Baixa Definitiva
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20/05/2024 07:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/05/2024 06:59
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE BERNARDINO TERCEIRO em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 17:06
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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12/03/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 14:39
Juntada de Certidão de julgamento
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11/03/2024 14:39
Juntada de Certidão de julgamento
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21/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/02/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:28
Juntada de Certidão de julgamento
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23/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 06:10
Conclusos para despacho
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23/01/2024 00:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2023 20:21
Conclusos para despacho
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12/12/2023 20:21
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE BERNARDINO TERCEIRO em 07/12/2023 23:59.
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06/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 16:00
Conclusos para despacho
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02/11/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE BERNARDINO TERCEIRO em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 15:34
Juntada de Petição de agravo (interno)
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29/09/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:45
Conhecido o recurso de JOSE BERNARDINO TERCEIRO - CPF: *32.***.*72-68 (APELANTE) e provido
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22/09/2023 08:46
Conclusos para despacho
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22/09/2023 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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22/09/2023 08:46
Juntada de Certidão
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25/03/2022 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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25/03/2022 02:13
Decorrido prazo de JOSE BERNARDINO TERCEIRO em 24/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:13
Decorrido prazo de JOSE BERNARDINO TERCEIRO em 24/03/2022 23:59:59.
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19/03/2022 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 18/03/2022 23:59:59.
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18/02/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 23:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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14/12/2021 22:18
Conclusos para despacho
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14/12/2021 22:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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14/12/2021 22:16
Juntada de Certidão
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28/04/2021 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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27/04/2021 00:08
Decorrido prazo de JOSE BERNARDINO TERCEIRO em 26/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 14/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 18:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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28/02/2021 16:21
Conclusos para despacho
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25/02/2021 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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25/02/2021 13:12
Juntada de Certidão
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25/02/2021 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 22:35
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 22:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 22:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 08:21
Recebidos os autos
-
24/02/2021 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
14/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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