TJPB - 0840920-05.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 08:25
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
18/12/2024 08:23
Juntada de Informações
-
17/12/2024 12:10
Juntada de Alvará
-
30/11/2024 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 01:22
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:22
Decorrido prazo de MAPFRE em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intime-se a parte PROMOVIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para expedição do alvará para levantamento dos honorários periciais depositados em conta judicial, conforme determinado na sentença de ID102387836 João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
18/11/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 22 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840920-05.2020.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: JOSIMAR ALVES DE LIMA REU: MAPFRE SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por JOSIMAR ALVES DE LIMA contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, igualmente qualificada, alegando que sofreu acidente de trânsito, sendo diagnosticado com diversas lesões graves que resultou em debilidade permanente, apresentando lesão medular cervical, evoluindo com cervicalgia e tetraparesia.
Requer a realização de perícia, com a consequente condenação da promovida no pagamento do seguro obrigatório DPVAT, conforme determinado em lei.
Juntou documentos.
Gratuidade Judiciária deferida em despacho de Id. 33291861.
Devidamente citada a parte promovida ofereceu contestação no Id. 58551151 pugando, preliminarmente, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação no Id. 60066339.
Em despacho de Id. 61149450 este juízo entendeu pela imprescindibilidade da realização de prova pericial, nomeando médico perito.
A parte autora, mesmo intimada através de advogado, deixou de comparecer à perícia agendada.
A intimação pessoal não foi possível face à mudança de endereço (Id. 74640322).
Intimado o patrono da parte autora para informar novo endereço do seu constituinte, decorreu o prazo sem manifestação (Id. 79278015 e 97592544).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Em se tratando de demanda que pretende a indenização pelo seguro DPVAT, resta imperiosa a realização de prova pericial, a qual restou impossibilitada pela mudança de endereço do promovente, sem qualquer comunicação nos autos.
Nesse norte, aplicável por analogia a norma do art. 274, parágrafo único, do CPC, que presume válida a intimação realizada no endereço declinado na inicial quando não comunicado previamente em juízo a mudança de endereço.
Assim, sendo considerada como intimada a parte autora, até mesmo porque também intimada através de advogado, e não tendo comparecido à perícia, houve a perda da prova que aproveitaria a mesma, cabendo a este juízo o julgamento com base nas provas constantes dos autos.
A indenização do seguro DPVAT só é devida, a teor do art. 5º da lei nº 6.194/74, se demonstrado o acidente, nexo de causalidade e o dano à vítima.
A prova pericial seria imprescindível para a configuração do dano, de modo que diante da perda da referida prova, entendo que a autora não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; À promovente caberia constituir, através de perícia médica, prova da existência de valor a ser pago a título de indenização pelo seguro DPVAT.
Não comparecendo ao ato processual, mesmo intimada, resta a rejeição dos pedidos autorais.
O Código Civil expressa a obrigação da parte em submeter-se ao exame, para demonstrar, no caso, o seu grau de limitação decorrente do sinistro: "Art. 231.
Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa." E ainda: "Art. 232.
A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame." Ora, considerando que a parte autora deixou de comparecer injustificadamente à perícia médica designada, para aferição do grau de invalidez, em razão de acidente automobilístico, apesar de regularmente intimada, entendo como preclusa a prova técnica indispensável para o deslinde da questão. É de trivial sabença que, para mensurar o importe indenizatório, é necessário a gradação da invalidez permanente, conforme enuncia a Súmula nº 474 do STJ.
In casu, cabia ao promovente produzir prova de sua invalidez, ônus de que não se desincumbiu, conforme disposto no art. 373, I, do NCPC.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o promovente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade destas verbas por força do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados em conta judicial em favor da promovida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando a devida baixa.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
22/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 10:33
Determinado o arquivamento
-
22/10/2024 10:33
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 22:32
Juntada de provimento correcional
-
30/07/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 12:44
Juntada de informação
-
10/07/2024 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2024 20:48
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 20:39
Decorrido prazo de JOSIMAR ALVES DE LIMA em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840920-05.2020.8.15.2001 AUTOR: JOSIMAR ALVES DE LIMA RÉU: MAPFRE ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do advogado da parte autora para que informe o endereço correto e completo do seu constituinte, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa - PB, em 16 de maio de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 22:29
Determinada Requisição de Informações
-
30/11/2023 07:42
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 07:42
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/10/2023 00:52
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 25/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 18:11
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 02:57
Decorrido prazo de JOSIMAR ALVES DE LIMA em 11/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 21:49
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 00:47
Decorrido prazo de MAPFRE em 20/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:37
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
17/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 23:04
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/04/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 00:30
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:18
Decorrido prazo de MAPFRE em 11/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:16
Outras Decisões
-
16/03/2023 21:00
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/01/2023 07:55
Juntada de informação
-
18/01/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 11:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/08/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 09:14
Juntada de comunicações
-
21/07/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 00:18
Nomeado perito
-
18/07/2022 19:21
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2022 10:24
Decorrido prazo de MAPFRE em 10/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 01:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 07:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 01:17
Decorrido prazo de JOSIMAR ALVES DE LIMA em 24/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/10/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 02:34
Decorrido prazo de JOSIMAR ALVES DE LIMA em 19/10/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 01:44
Decorrido prazo de JOSIMAR ALVES DE LIMA em 14/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 18:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR: JOSIMAR ALVES DE LIMA.
-
17/08/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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