TJPB - 0800999-03.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 07:28
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 08:35
Juntada de Informações
-
22/08/2024 09:29
Juntada de Alvará
-
22/08/2024 09:29
Juntada de Alvará
-
13/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:32
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800999-03.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: ANTONIO JOAO DA SILVA.
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
SENTENÇA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por ANTONIO JOAO DA SILVA, em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ambos qualificados.
Após a prolação da sentença, as partes apresentaram termo de transação (ID.
Num. 90679941 - Pág. 1 e 2, Num. 91064623) e pugnaram pela homologação. É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro. É importante salientar que é possível a homologação judicial do acordo depois da prolação da sentença ou do acórdão e/ou do seu trânsito em julgado, sem que tal ato constitua ofensa à coisa julgada.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no ID.
Num. 90679941 - Pág. 1 e 2, Num. 91064623, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do NCPC.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, condeno o promovido apenas ao pagamento das custas.
Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer.
LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Observando-se a renúncia aos honorários contratuais contidos no ID.
Num. 91064623.
Se ainda pendente, INTIME-SE a parte promovente para indicar os dados bancários para fins de transferência.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Comunique-se ao Tribunal de Ética da OAB, para os fins devidos, acerca da renúncia realizada e da homologação do acordo.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo necessidade de expedição de alvará, intime-se o promovido para que realize o recolhimento das custas, em dez dias.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial, na forma regulada pela CGJ-PB.
Após, cumpridas as determinações anteriores, arquive-se o processo.
Sapé, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
10/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/06/2024 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 10:19
Conclusos para decisão
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29/05/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:35
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:25
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 01:09
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:04
Transação não homologada
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20/05/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800999-03.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: ANTONIO JOAO DA SILVA.
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
SENTENÇA CONTA-CORRENTE.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SÚMULA N. 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO.
Responde objetivamente a administradora de cartão de crédito que procede a valor de desconto de seguro, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Há o dever ínsito da relação em limitar às inclusões na fatura aos serviços que tenham sido efetivamente contratados, sem o que incumbe à operadora o dever de indenizar.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por ANTONIO JOAO DA SILVA em face do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS .
Narrou, em breve síntese, que é aposentada do INSS, recebendo seu benefício mediante depósito em conta-corrente do BANCO BRADESCO e que, em agosto de 2020, houve um desconto em seu benefício no valor de R$ 1.501,84 (um mil quinhentos e um reais e oitenta e quatro centavos), a título de seguro, o qual não solicitou, contratou ou autorizou fosse descontado.
Juntou procuração e documentos.
Contestação do promovido, no ID.
Num. 88449178, com prejudicial de prescrição e com preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, arguiu a licitude do contrato e a improcedência do pedido.
Réplica do autor (ID.
Num. 90365025). É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Com efeito, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas in status assertiones, é dizer, a luz da narrativa posta na própria exordial.
No que concerne à questão prejudicial, cumpre salientar que a prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos).
A contagem do prazo prescricional somente é iniciada, nos termos do referido dispositivo, com o conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesta senda, verifica-se que não ocorreu a prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial alegada.
Relativamente à legitimação, tem-se que também na narrativa consta que o PROMOVIDO, sem autorização do cliente, teria permitido os descontos, colocando-o na condição de responsável pelo alegado dano.
Lado outro, a discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que houve requerimento de concessão de tutela de urgência, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
Nesses termos, desacolho os preliminares.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, o autor afirmou, expressamente, que jamais contratou o serviço nem autorizou os descontos, o que, por evidente, torna desnecessária sua oitiva em juízo.
Dito isto, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a demanda.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Em resumo, narra a inicial que a autor teria retirado um extrato, momento em que descobriu que havia desconto em sua conta-corrente do PROMOVIDO referente a seguro no valor de R$ 1.501,84 (um mil quinhentos e um reais e oitenta e quatro centavos), a título de seguro, o qual não solicitou, contratou ou autorizou fosse descontado.
Pediu medida judicial para fazer cessar os descontos, a devolução em dobro daqueles já efetuados e o pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua contestação, e no mérito, diz o PROMOVIDO ser lícito o procedimento adotado, que houve contratação do serviço e não havia demonstração do dano.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que a promovente seria cliente correntista daquela instituição financeira, nem que teria havido desconto a título de seguro, e menos ainda controvérsia sobre o período e o valor do desconto.
O que se discutiu, isto sim, foi que o serviço teria sido realizado mediante prévia autorização da cliente, questão sobre o qual, a luz do art. 373, II, do CPC, compete aos promovidos demonstrar.
Da análise do feito, no entanto, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente não contratou o serviço de seguro cujas parcelas mensais foram lançadas em sua conta bancária.
Nenhum documento, a propósito, foi produzido nesse sentido.
Assim, não tendo a postulante solicitado o serviço (a contratação do seguro mensalmente), em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição bancária que procede a valor de desconto de seguro, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apesar de objetiva, a responsabilidade seria afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro), não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Daí que, as hipóteses de fraudes com instituições financeiras ou cobrança por serviço não contratado, como se deu nos presentes autos, fazem parte dos riscos inerentes à atividade do promovido, sendo conduta manifestamente previsível e, portanto, suscetível de prevenção.
Ademais, na situação telada, o simples fato de se lançar a cobrança de um serviço de seguro, sem a devida autorização da autora, já é indicativo de culpa do réu, que, como se vê, não adotou os meios necessários a prevenir a falha e evitar o prejuízo sofrido pela autora.
A 2ª seção do STJ, em julgamento de recursos repetitivos envolvendo o próprio demandado (cite-se, por exemplo, o REsp 1197929), entendeu que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros. É dizer, passados mais de vinte anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, parece hoje inadmissível supor que não haja responsabilização da instituição financeira pela ausência de meios aptos a identificar, no ato de formalização de um empréstimo consignado, a fraude perpetrada, transferindo para o usuário do serviço um dever – a de zelo e prevenção das fraudes –, que, a rigor, é do fornecedor.
Em vista disso, é de se deferir o pedido de cancelamento do seguro, e restituição dos valores indevidamente descontados, sendo devido em dobro: INDENIZAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA CORRETA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - APL 589476420088190001 RJ 0058947-64.2008.8.19.0001 – 7º Cam.
Cível – Rel.
DES.
CARLOS C.
LAVIGNE DE LEMOS – Publc. 26/06/2009).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PARCELA DE SEGURO NÃO CONTRATADA.
Demonstrado o suporte fático capaz de ensejar a declaração de inexistência de débito.
Caso em que a administradora de cartão de crédito deixou de juntar documento hábil a comprovar as suas alegações, bem como não informou o consumidor da contratação de seguro a ser debitado em sua fatura.
Defeito de informação na prestação do serviço que enseja a inexistência do débito (art. 6º, III, do CDC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Devolução de modo simples, eis não comprovada a má-fé da demandada.
VERBA HONORÁRIA.
Mantido o valor fixado na sentença.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-67, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 27/03/2013) Demonstrado que houve manifesto vício do serviço, a realização de descontos indevidos (em conta bancária em que se processa pagamentos remuneratórios), persistente e reiterado dá ensejo à condenação por dano moral, porquanto dúvida não tenho, portanto, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, bem assim que a ilegalidade perduro por apenas seis meses, trazendo prejuízo e transtorno ao idoso, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
Em vista do exposto, considerando a inexistência do negócio jurídico que deu ensejo a ação, qual seja, o contrato de seguro, julgo PROCEDENTES os pedidos, para: (1) determinar a devolução, em dobro, de todas as quantias descontadas do referido seguro, atualizando-se a partir do desconto indevido de cada parcela com acréscimo de juros de 1% a partir da citação; (2) condenar o réu, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida.
Custas e honorários pelos promovidos, no percentual de cinquenta por cento para cada, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Passando em julgado a presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença, por mais 15 (quinze) dias, pelo interessado.
Havendo inércia, e recolhida as custas processuais, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento.
Por outro lado, havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
17/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:20
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 15:37
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 01:24
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:24
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 05:40
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 01:35
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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05/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 07:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/03/2024 07:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JOAO DA SILVA - CPF: *76.***.*16-68 (AUTOR).
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04/03/2024 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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