TJPB - 0805091-83.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de LINDALVA DO NASCIMENTO BEZERRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de HERMILIO DA ROCHA BEZERRA JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de LEILA DO NASCIMENTO BEZERRA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:17
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 11:27
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805091-83.2022.8.15.2003 AUTOR: AUTOR: LINDALVA DO NASCIMENTO BEZERRA, HERMILIO DA ROCHA BEZERRA JUNIOR, LEILA DO NASCIMENTO BEZERRA REU: REU: HERMILIO DA ROCHA BEZERRA AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, proposta por LINDALVA DO NASCIMENTO BEZERRA, HERMILIO DA ROCHA BEZERRA JUNIOR e LEILA DO NASCIMENTO BEZERRA, em face de HERMILIO DA ROCHA BEZERRA, todos devidamente qualificados.
Petição trazida pela parte autora, requerendo a desistência do feito (ID: 104541911).
O réu não foi citado, não tendo sido, portanto, completada a angularização processual. É o suficiente relatório, passo à decisão.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do C.P.C. dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação.
Desnecessária a anuência do demandado, eis que sequer houve a citação e, consequentemente, apresentação de contestação. (art. 485, § 4º do C.P.C.).
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência, e EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do C.P.C.
Sem custas, salvo em caso de apelação ou de repropositura da demanda nesta unidade oportunidade em que haverá nova reanálise do benefício da gratuidade judiciária.
Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual.
Publicação e registro eletrônicos.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:26
Extinto o processo por desistência
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29/11/2024 08:40
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:06
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0805091-83.2022.8.15.2003 AUTORES: LINDALVA DO NASCIMENTO BEZERRA, HERMÍLIO DA ROCHA BEZERRA JÚNIOR, LEILA DO NASCIMENTO BEZERRA RÉU: HERMÍLIO DA ROCHA BEZERRA DECISÃO Vistos, etc. É dever da parte autora cumprir de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade, contudo, da análise dos autos verifico que o postulante apenas requer dilação de prazo processual para cumprimento do determinado por este Juízo sem apresentar motivação relevante para o deferimento do pleito.
Ressalta-se que o advogado do autor tomou ciência da determinação judicial em 23/10/2024, apresentando a petição de ID: 103726438, pugnando pela dilação de prazo, em 13/11/2024, decorrendo aproximadamente um mês até a presente data sem a efetiva colação das provas documentais requeridas.
Em sendo assim, ante a ausência de justa motivação, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo, determinando a intimação da parte autora para cumprir o que restou determinado no ID: 102342282, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:31
Determinada diligência
-
14/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:09
Juntada de Petição de resposta
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23/10/2024 00:32
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº: 0805091-83.2022.8.15.2003 AUTORES: LINDALVA DO NASCIMENTO BEZERRA, HERMILIO DA ROCHA BEZERRA JÚNIOR, LEILA DO NASCIMENTO BEZERRA RÉU: HERMILIO DA ROCHA BEZERRA Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de exclusão do Sr.
HERMILIO DA ROCHA BEZERRA do polo passivo da presente ação.
Com relação ao pedido de manutenção da presente demanda esclareço que este Juízo já se manifestou a respeito do pleito de usucapião requerido, mais precisamente no ID: 90007879 em que fora constatado que os promoventes não perfazem as condições para ajuizamento da demanda, uma vez que, não comprovam a sua posse mansa e pacífica para usucapir o bem, muito pelo contrário, relatam e assumem que descobriram a existência do imóvel apenas na ocasião do inventário do de cujus, aqui réu (ID: 62695374, pág. 02), inexistindo posse anterior / habitação / cultivo no aludido terreno pelos demandantes.
Friso ainda que a documentação expedida pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, indica como proprietário do bem HERMÍLIO DA ROCHA BEZERRA, marido da autora LINDALVA DO NASCIMENTO BEZERRA e genitor dos demais integrantes do polo ativo.
Nota-se que na ocorrência de falecimento do proprietário, o polo passivo deveria ser ocupado pelos seus herdeiros, que aqui, são os próprios autores.
Ou seja, patente a inviabilidade da angularização processual, tendo em vista que não cabe a mesma parte ocupar a posição de autor e réu concomitantemente.
Desta feita, INTIMEM os promoventes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, acerca de eventual ausência de interesse de agir no processo em comento, tendo em vista que não há elementos nos autos que comprovem a posse mansa e pacífica de SUA TITULARIDADE do imóvel que pretendem usucapir, o que obsta o reconhecimento do direito de propriedade.
Deixo desde já consignado que eventual interesse restrito à escrituração do imóvel deve ser procedido por intermédio de instrumento processual que difere da usucapião, cujo objetivo perfaz modo de aquisição de propriedade originária quando comprovada a posse mansa e pacífica dos TITULARES.
No feito em tela, a documentação da prefeitura já atesta a propriedade de HERMÍLIO DA ROCHA BEZERRA, de modo que, eventual pleito atinente à escrituração e direitos dos herdeiros não estão abarcados pela demanda de usucapião.
CUMPRA.
João Pessoa, 21 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:52
Determinada Requisição de Informações
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08/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:08
Juntada de Petição de resposta
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18/09/2024 00:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805091-83.2022.8.15.2003 AUTORES: LINDALVA DO NASCIMENTO BEZERRA, HERMILIO DA ROCHA BEZERRA JÚNIOR, LEILA DO NASCIMENTO BEZERRA RÉU: HERMILIO DA ROCHA BEZERRA Vistos, etc.
A ação de adjudicação compulsória tem como pressuposto a existência de contrato de compra e venda e a comprovação do pagamento integral do pacto.
Elucidando o assunto, convém citar o Mestre Alcides de Mendonça Lima em seus “Comentários ao Código de Processo Civil”, Forense, vol.
VI, p. 758, nº 1.744, que: "Para que o adimplemento do contrato preliminar seja pleiteado, de modo a ser conseguida '‘uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser formado’', não é necessário que aquele compromisso tenha a forma do instrumento definitivo.
Basta que ele tenha validade, eficácia e regularidade do que a lei exige para sua constituição".
Desta feita, estabelecem os artigos 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58, de 10/12/1937, que, uma vez feito o pagamento integral do preço, podem os compromissários exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Na hipótese de lhes ser negada pelo compromitente, poderá ser ajuizada ação de adjudicação compulsória para o cumprimento da obrigação.
Portanto, a lei exige a comprovação de que houve o pagamento integral do preço.
Pois bem.
Antes de apreciar o pleito de conversão da presente ação de usucapião em adjudicação compulsória, é necessário que a parte autora elucide a este Juízo a sua situação fática do presente processo e, ainda, regularize os polos da presente ação, haja vista não poder o Sr.
HERMILIO DA ROCHA BEZERRA figurar em ambos os polos do processo.
Além disso, deve, a parte promovente, alterar seus pedidos elencados na exordial, através de emenda e, ainda, preencher os requisitos da legislação patente acerca da ação de adjudicação compulsória trazendo aos autos o contrato de compra e venda firmado entre as partes e os documentos atinentes à lide.
Dessa maneira, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o que fora determinado nesta decisão.
CUMPRA.
João Pessoa, 16 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:39
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 10:39
Determinada diligência
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13/06/2024 12:05
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:58
Juntada de Petição de resposta
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20/05/2024 00:20
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0805091-83.2022.8.15.2003 AUTORES: LINDALVA DO NASCIMENTO BEZERRA, HERMÍLIO DA ROCHA BEZERRA JUNIOR, LEILA DO NASCIMENTO BEZERRA RÉU: HERMÍLIO DA ROCHA BEZERRA Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por LINDALVA DO NASCIMENTO BEZERRA, HERMÍLIO DA ROCHA BEZERRA JÚNIOR e LEILA DO NASCIMENTO BEZERRA em face de HERMÍLIO DA ROCHA BEZERRA, todos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, a promovente Lindalva do Nascimento Bezerra relatou na peça pórtica (ID: 62695359) que era formalmente casada com Hermílio da Rocha Bezerra, que veio a óbito no dia 12 de janeiro de 2016.
Na ocasião do inventário, solicitou a certidão negativa de débitos municipais constatando a existência de terreno em nome de seu falecido esposo e de débitos referentes ao IPTU e TCR dos anos de 2011 a 2020.
Na ocasião também lhe fora informada a posse do de cujus em relação ao bem desde 02/01/1990.
Aduz que consistem em terras sem qualquer registro, perfazendo a modalidade de “res nullius”, também denominadas de “coisa de ninguém”.
Assim, ajuizou a presente demanda pretendendo usucapir o bem e a declaração da propriedade do imóvel em seu nome.
Decisão deste Juízo determinando emenda à inicial com intuito de especificar os confinantes do imóvel, exibir certidões do distribuidor cível atualizadas, esclarecer acerca de eventual partilha do imóvel usucapiendo, bem como comprovar a situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária.
A parte promovente apresentou a documentação requerida pelo Juízo, como também pugnou pela habilitação dos herdeiros do promovido (ID: 64455622).
Deferido o pedido de habilitação dos herdeiros (ID: 69618518). É o suficiente relatório.
Passo a deliberar.
Compulsando detidamente o caderno processual, observo a necessidade de diversos esclarecimentos pela parte autora a fim de impulsionar o feito em tela.
Esclareço que compete ao magistrado zelar pelas condições da ação, precisamente a legitimidade e interesse em qualquer tempo e grau de jurisdição, visto que, questões de ordem pública.
O cerne dos presentes autos consiste no pedido de usucapião na modalidade extraordinária pelos requerentes, a qual, consoante o imperativo legal do artigo 1.238 do Código Civil, possui como requisitos: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo - grifo nosso.
De análise do dispositivo acima transcrito, tem-se que o objetivo do instrumento legal da usucapião perfaz a aquisição da propriedade, sendo essencial a posse mansa e pacífica por no mínimo 15 (quinze) anos, sendo tal lapso temporal reduzido para 10 (dez) anos quando comprovada a destinação do imóvel para moradia habitual ou serviço produtivo.
Mister consignar ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.432.579/MG) já decidiu que em se tratando de usucapião mostra-se indispensável a citação do proprietário do imóvel e seu cônjuge constantes no registro de imóveis, e demais condôminos, por se tratar de litisconsórcio necessário.
Nesse cenário, diante do relato da peça pórtica, vislumbro indícios de que os promoventes não perfazem as condições para ajuizamento da demanda, uma vez que, não comprovam a sua posse mansa e pacífica para usucapir o bem, muito pelo contrário, relatam e assumem que descobriram a existência do imóvel apenas na ocasião do inventário do decujus, aqui réu (ID: 62695374, pág. 02), inexistindo posse anterior / habitação / cultivo no aludido terreno pelos demandantes.
Friso ainda que a documentação expedida pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, indica como proprietário do bem HERMÍLIO DA ROCHA BEZERRA, marido da autora LINDALVA DO NASCIMENTO BEZERRA e genitor dos demais integrantes do polo ativo.
Nota-se que na ocorrência de falecimento do proprietário, o polo passivo deveria ser ocupado pelos seus herdeiros, que aqui, são os próprios autores.
Ou seja, patente a inviabilidade da angularização processual, tendo em vista que não cabe a mesma parte ocupar a posição de autor e réu concomitantemente.
Dessa forma, intime-se os promoventes para manifestarem-se em 15 (quinze) dias, acerca de eventual ausência de interesse de agir no processo em comento, tendo em vista que não há elementos nos autos que comprovem a posse mansa e pacífica DE SUA TITULARIDADE do imóvel que pretendem usucapir, o que obsta o reconhecimento do direito de propriedade.
Deixo desde já consignado que eventual interesse restrito a escrituração do imóvel deve ser procedido por intermédio de instrumento processual que difere da usucapião, cujo objetivo perfaz modo de aquisição de propriedade originária quando comprovada a posse mansa e pacífica dos TITULARES.
No feito em tela, a documentação da prefeitura já atesta a propriedade de HERMÍLIO DA ROCHA BEZERRA, de modo que, eventual pleito atinente à escrituração e direitos dos herdeiros não estão abarcados pela demanda de usucapião.
Assim, diante da patente afronta aos ditames de desenvolvimento e regularidade do processo, necessário os esclarecimentos dos autores antes de impulsionar o feito.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 16 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:43
Determinada Requisição de Informações
-
30/11/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 16:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/10/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 00:24
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 22:01
Juntada de Petição de resposta
-
02/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:36
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2023 22:01
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 20:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 16:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/05/2023 00:31
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RODRIGUES BEZERRA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:31
Decorrido prazo de COSMA DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 17:43
Juntada de Petição de cota
-
27/04/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:13
Publicado Edital em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:17
Expedição de Edital.
-
25/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 13:09
Outras Decisões
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28/02/2023 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDALVA DO NASCIMENTO BEZERRA - CPF: *13.***.*77-20 (AUTOR).
-
14/12/2022 00:33
Conclusos para decisão
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07/10/2022 11:21
Juntada de Petição de resposta
-
12/09/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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