TJPB - 0802593-24.2017.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
-
28/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATO ORDINATÓRIO (CGJ Nº 98/2024): Sr.(s) Advogado(s) do(a) AUTOR: Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz - OAB/PB 16068 Certifico e dou fé que, INTIMO a parte autora e/ou exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca da certidão contida no Id 108325810 retro.
Datado e assinado eletronicamente. -
24/02/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 07:46
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:48
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 13:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/10/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 22:12
Determinado o arquivamento
-
07/10/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 10:25
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR FIRMINO ALVES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ROBISON CARLOS DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:19
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802593-24.2017.8.15.0181 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque] AUTOR: JULIO CESAR FIRMINO ALVES REU: ROBISON CARLOS DA SILVA URGENTE - META 02/CNJ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por JÚLIO CÉSAR FIRMINO ALVES em face de ROBISON CARLOS DA SILVA, conforme narra a peça vestibular.
Despacho inicial - ID n. 13764816.
No decorrer processual, foi realizada a citação da parte ré - ID n. 60746035.
Expedido edital de citação - ID n. 75377634.
Apresentada manifestação pela DEFENSORIA PÚBLICA na condição de curadora especial - ID n. 90442147 Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que a parte ré foi citada de forma pessoal, conforme ID n. 60746035, todavia não apresentou peça defensiva.
Por sua vez, é necessário constatar que a ação monitória tem base em prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Tal prova consiste em documento que, mesmo não provando diretamente o fato constitutivo do direito, possibilita ao juiz presumir a existência do direito alegado.
Em regra, a incidência da aludida norma legal há de se limitar aos casos em que a prova escrita da dívida comprove, indiscutivelmente, a existência da obrigação de entregar ou de pagar, que é estabelecida pela vontade do devedor.
A obrigação deve ser extraída de documento escrito, esteja mediante manifestação expressa da vontade, seja deduzida por um juízo de experiência.
Sendo assim, por se tratar de ação de rito especial, além de demonstrar o cumprimento dos requisitos contidos no artigo 319, do Código de Processo Civil, ainda necessita satisfazer o disposto no artigo 700, do CPC, vejamos: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Nesse sentido, o documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo.
Se a tiver, o autor será carecedor da ação monitória, pois tem, desde já, a adequação da ação de execução contra o devedor inadimplente.
Por documento escrito, deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e à sua eficácia probatória.
Assim, uma vez recebida a inicial, deve o Juízo determinar a citação do promovido, para realizar o pagamento ou para apresentar a peça defensiva, os embargos à ação monitória, sob pena de constituir o título apresentado, em executivo judicial.
Sobre o tema, preleciona o disposto diploma legal: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial . § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 .
Pois bem.
No caso dos autos, verifico que o título que fundamenta o direito invocado da parte autora trata-se de cheque.
Logo, percebo que tal documento, embora não possua executoriedade para deflagrar a competente ação de execução, é instrumento apto para embasar a atual ação monitória.
Na verdade, é entendimento doutrinário e jurisprudencial que o documento base para a presente ação consiste em instrumento que evidencie a existência de dívida e que seja suficiente para convencer o magistrado do quantum debentur.
Sobre o tema, assevera a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
CONTRATO E PLANILHA APRESENTADOS PELO CREDOR.
SUFICIENTE PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA INDEPENDENTEMENTE DE FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL 1.
O CPC 700 e seu inciso I dispõem que a ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Segundo jurisprudência do e.
STJ, a ?prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida", não sendo necessário que tenha sido emitido pelo devedor ou mesmo que nele conste sua assinatura. 2.
Ainda que a documentação apresentada pelo credor tenha eficácia de título executivo, a opção pela ação monitória não impede a cobrança e a execução da dívida. 3.
No caso presente, a prova escrita é representada por Cédula Rural Pignoratícia, que estipula o pagamento de prestações anuais e sucessivas, sendo a primeira no valor nominal de R$ 33.920,00, com vencimento em 01/06/2018, bem como pelas planilhas apresentadas, que demonstram o não pagamento da parcela anual assumida, bem como o saldo devedor, em 27/01/2019, de R$ 161.009,87. 4.
Apelo não provido.
Honorários majorados. (TJ-DF 07009754520198070001 DF 0700975-45.2019.8.07.0001, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E EVOLUÇÃO DE DÉBITO - REQUISITOS PRESENTES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O procedimento monitório, nos termos do artigo 1.102.A do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo - São suficientes a fim de embasar o ajuizamento da ação monitória a Cédula Rural Pignoratícia e o demonstrativo da evolução do débito pleiteado. (TJ-MG - AC: 10701130139002001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 23/02/2016, Data de Publicação: 08/03/2016) Grifo nosso.
Destarte, observo que a prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui eficácia de título executivo, preenchendo-se, assim, os requisitos legais dos arts. 700 e 701, ambos do CPC.
Por outro lado, verifico que devidamente citado para realizar o pagamento do débito ou apresentar embargos à ação monitória, nos termos do art. 702, do CPC, o requerido quedou-se inerte, em ambos os sentidos, devendo, pois, incidir o disposto no art. 701, §2º, do CPC, conforme já exposto nesta sentença.
Portanto, constituindo o título apresentado pela parte promovente, documento escrito sem eficácia de título executivo e, tendo sido dada oportunidade do promovido realizar o pagamento ou se defender desta demanda, não o fazendo, outro caminho não há, senão a constituição de pleno direito de título executivo judicial, a cédula que funda a exordial, com esteio no art. 701, §2º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, pelos princípios de direito aplicados à espécie, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC, a ação monitória para, em consequência, CONVERTER o mandado inicial em mandado executivo e declarar constituído, de pleno direito, o débito originário consubstanciado no título que funda a exordial, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (artigo 1º da Lei 6.899/81), pelo IPCA.
Em face da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º do CPC.
Acrescento que após o trânsito em julgado, promovendo a parte autora o cumprimento desta sentença, deverá ser seguido o disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e INTIME-SE a parte ré para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze dias).
Decorrido o prazo e não apresentado pagamento, CERTIFIQUE-SE e proceda com as diligências necessária para o protesto da dívida e comunicação à Procuradoria do Estado.
Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e em seguida REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independente de nova conclusão a este Juízo.
Transitado em julgado, sem requerimentos adicionais da parte autora, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:51
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 20:20
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/05/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/05/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 22:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 01:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 28/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:27
Nomeado curador
-
22/09/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 01:25
Decorrido prazo de ROBISON CARLOS DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:09
Publicado Edital em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
29/06/2023 10:59
Expedição de Edital.
-
05/04/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 21:20
Determinada diligência
-
12/12/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 00:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR FIRMINO ALVES em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 11:52
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 07:46
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 00:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR FIRMINO ALVES em 30/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 01:45
Decorrido prazo de ROBISON CARLOS DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 16:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/07/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 10:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/06/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 22:07
Determinada diligência
-
06/04/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 23:34
Determinada diligência
-
09/02/2022 23:34
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
07/02/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 03:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR FIRMINO ALVES em 03/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 12:42
Deferido o pedido de
-
03/02/2022 12:42
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
11/01/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 17:07
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
07/12/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
13/11/2021 10:39
Determinada diligência
-
13/11/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 02:56
Decorrido prazo de JULIO CESAR FIRMINO ALVES em 27/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 14:35
Juntada de Petição de informação
-
23/09/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 07:56
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
09/10/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 06:51
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 02:54
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ em 12/12/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 13:20
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
17/10/2018 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2018 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2018 19:44
Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
22/04/2018 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2018 23:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/11/2017 11:05
Conclusos para despacho
-
20/10/2017 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801480-88.2024.8.15.0181
Cicero Moreira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2024 17:46
Processo nº 0876686-56.2019.8.15.2001
Magdalena Batista de Albuquerque
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2019 15:52
Processo nº 0840278-32.2020.8.15.2001
Pedro Xavier Gomes
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2020 20:15
Processo nº 0847232-89.2023.8.15.2001
Telefonica do Brasil S/A
Camilla Ingrid Queiroz Franco
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2024 11:55
Processo nº 0847232-89.2023.8.15.2001
Camilla Ingrid Queiroz Franco
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2023 23:28