TJPB - 0821521-48.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ARTES BLOCO C - JOSE LINS DO REGO em 27/08/2025 06:00.
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28/08/2025 20:03
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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26/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO N 0821521-48.2024.8.15.2001 RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ARTES BLOCO C - JOSE LINS DO REGO RECORRIDO: J M TEC LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Conforme consta nos autos, foi determinada a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira e que justificasse o pedido de justiça gratuita feito pela parte recorrente.
Em atendimento à determinação, a parte trouxe aos autos documentos que foram acostados junto à petição constante no id. 35708472.
Decido.
De início, destaco que acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento das despesas processuais.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício.
Pois bem.
Analisando o caso em tela, e atento aos documentos juntados aos autos, vislumbra-se que a recorrente possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Apesar de ter juntado a guia do preparo recursal, contata-se o equívoco no seu preenchimento.
Em simulação perante o Sistema de Custas Judiciais ("Classe 436 - Procedimento do Juizado Especial Cível"), vê-se que tal despesa seria hoje de R$ 1.132,80, sendo plenamente possível amoldá-la à situação financeira da requerente, garantindo o acesso à justiça e o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
Isto posto, DEFIRO parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita à parte recorrente, concedendo-lhe desconto de 80%, com fulcro no art. 98, §5º do CPC.
Intime-se a parte recorrente para realizar o pagamento do PREPARO RECURSAL em improrrogáveis 48 horas, anexando a comprovação aos autos para fins de recebimento do Recurso Inominado, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior Relator -
20/08/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:37
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ARTES BLOCO C - JOSE LINS DO REGO - CNPJ: 09.***.***/0001-02 (RECORRENTE)
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20/08/2025 02:02
Conclusos para despacho
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25/07/2025 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ARTES BLOCO C - JOSE LINS DO REGO em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 21:28
Conclusos para despacho
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16/06/2025 21:28
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:22
Recebidos os autos
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12/06/2025 08:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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