TJPB - 0800096-86.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 22:36
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 22:35
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2024 01:26
Decorrido prazo de PABLO CRISTIANO ALVES COELHO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:26
Decorrido prazo de LETICIA RAQUEL DIAS DE ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:11
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)0800096-86.2024.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
O requerente, Pablo Cristiano Alves Coelho, ajuizou ação de divórcio litigioso contra a requerida, Leticia Raquel Dias de Araújo, buscando a dissolução do casamento, regulamentação de visitas, guarda e divisão de bens.
O feito foi distribuído e tramitava regularmente na Comarca de Macapá/AP.
Constatado que a menor AURORA ARAÚJO COELHO VALERIANO está sob a guarda de fato de sua genitora, ora requerida LETÍCIA RAQUEL DIAS DE ARAÚJO, a qual reside e tem domicílio na cidade de Jacumã-Conde/PB, foi declinada a competência para este Juízo.
Recebidos os autos nesta Comarca, vieram-me conclusos.
No caso em tela, este juízo não possui competência para análise da demanda, conforme passo a fundamentar.
De acordo com decisão prolatada nos autos desse processo, inicialmente distribuído sob o nº 0025635-19.2023.8.03.0001, em 07/2023, o juízo da Comarca de Macapá fixou a guarda compartilhada da menor, com residência principal na casa da genitora.
Ainda, autorizou a viagem da criança com a mãe, desde que comprovada a matrícula em escola naquela urbe, residência fixa na cidade e passagens de retorno para Macapá.
Nos autos do processo nº 0028487-16.2023.8.03.0001, em trâmite em Macapá, foi deferida liminar para busca e apreensão da menor, pois o genitor não teria devolvido a criança após visita em 07/2023.
No processo nº 0012506-44.2023.8.03.0001, com decisão prolatada em 04/2023, foi concedida medida protetiva em favor da promovida e fixada a guarda da menor em seu favor.
Ajuizada ação de busca e apreensão nesta Comarca, sob o número 0801632-69.2023.8.15.0441, esta Magistrada reconheceu a incompetência do juízo e declinou da competência.
No entanto, antes da remessa dos autos, a autora informou que decisão proferida nos autos do processo nº 0046351-67.2023.8.03.0001, que transcorreu no regime de plantão da Comarca de Macapá, Amapá, deferiu o seu pedido, determinando a devolução da menor à sua guarda.
Todavia, a decisão mais recente sobre a guarda da infante, proferida pela 4ª Vara de Família de Macapá, deferiu a guarda compartilhada aos genitores, com fixação da residência da menor na casa da genitora em Macapá, autorizando apenas o direito de viagem, e não a mudança de endereço, conforme alega a promovida.
Portanto, considerando que ambos os genitores detêm a guarda compartilhada e que a residência de referência da menor é a da genitora em Macapá, a princípio, por força do disposto no art. 147, I do ECA, o foro competente para processar e julgar a presente demanda é o local da residência da genitora e do menor, tratando-se de competência absoluta, que não admite prorrogação.
A Súmula 383 do STJ dispõe que "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
No caso, a genitora alterou seu domicílio sem autorização judicial.
Em se tratando de demanda que envolve menor, é necessário observar que, segundo as regras contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o foro competente para julgar ação de guarda é o que melhor atende ao interesse da criança.
O juízo de Macapá, conhecedor da situação fática do relacionamento dos genitores com a infante, é o mais apropriado para análise do feito, diante da multiplicidade de demandas que envolve as partes.
Sendo assim, com fundamento no art. 147, I do ECA e na Súmula 383 do STJ, considerando que o foro competente para processar e julgar a ação que envolve menores é o do domicílio do seu guardião, DECLINO da competência para uma das Varas de Família da Comarca de Macapá/AP, deixando de suscitar conflito com o fim de possibilitar o reconhecimento espontâneo da competência após a apreciação dos argumentos desta Magistrada.
Transcorrido o prazo sem recurso, REMETA-SE o feito por redistribuição física, arquivando-se os autos em seguida.
Intime-se.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:05
Extinto o processo por incompetência territorial
-
28/04/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 07:56
Juntada de Petição de cota
-
04/03/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2024 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/01/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:11
Classe retificada de GUARDA DE FAMÍLIA (14671) para DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
-
23/01/2024 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802708-64.2024.8.15.2003
Nathan Negreiros Vieira Sousa
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Maria Nayara da Silva Negreiros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2025 15:21
Processo nº 0823379-17.2024.8.15.2001
Joaquim Lucas Vasconcelos Lima dos Santo...
Dantas &Amp; Leal LTDA - ME
Advogado: Rodrigo Araujo Reul
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2024 13:01
Processo nº 0800297-20.2020.8.15.0441
Josue de Arruda Freitas
Jose Liberal de Freitas
Advogado: Vitoria Santos de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2020 17:41
Processo nº 0875056-62.2019.8.15.2001
Severina Pinto da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2019 09:58
Processo nº 0803544-43.2024.8.15.2001
Marcus Tadeu Soares da Costa
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2024 11:37