TJPB - 0802708-64.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
28/04/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 02:10
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:35
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de NATHAN NEGREIROS VIEIRA SOUSA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA NEGREIROS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:10
Conclusos para despacho
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09/12/2024 00:26
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O Processo n. 0802708-64.2024.8.15.2003 Autor: AUTOR: N.
N.
V.
S.REPRESENTANTE: NATALIA DA SILVA NEGREIROS Promovido: REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).em as partes para que informem, no prazo comum de quinze dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 19:51
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 20:48
Juntada de Petição de cota
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02/09/2024 11:35
Juntada de Petição de resposta
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30/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 00:54
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 08:54
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 16:17
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2024 00:32
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802708-64.2024.8.15.2003 AUTOR: N.
N.
V.
S.REPRESENTANTE: NATALIA DA SILVA NEGREIROS RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
Cuida de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ajuizada por NATAHAN VIEIRA SOUZA, neste ato representado por sua genitora, NATÁLIA DA SILVA NEGREIROS, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados.
Narra o autor, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde ofertado pela parte ré e que sofre de Diabetes Mellitus Tipo 01 (CID 10 – E10), desde 2018.
Aduz que, por recomendação médica, de modo a evitar hipoglicemia e hiperglicemias graves, foi sugerido sistema de monitoramento da glicose intersticial por intermédio de sensor (Kit Inicial de FreeStyle Libre), que permite um controle mais apurado da glicemia, além da insulina da marca “HUMALOG” e TRESIBA.
Sustenta que o plano de saúde demandado negou a disponibilização dos referidos tratamentos ao autor, apesar da sua imprescindibilidade.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela antecipada para que a promovida seja obrigada a fornecer o sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina) - método da bomba de insulina HUMALOG 100 UI/ML - (90051335) e TRESIBA 100 U/ML e o “FREE STYLE LIBRE”.
Acostou documentos.
Instado a emendar a inicial, o autor apresentou comprovante de residência ao ID: 90137947. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 300, do C.P.C.: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A partir da leitura dos autos, verifica-se que, em primeiro lugar, a parte autora não acostou os autos qualquer laudo médico atualizado que indique a necessidade de concessão do medicamento.
Cumpre dizer que o laudo médico indicado a título de imagem, na exordial (ID: 89314143), é datado em 20.03.2023, concedido mais de um ano antes do ajuizamento da demanda, o que descaracteriza a urgência pleiteada.
No caso em comento, é incontroversa a negativa de fornecimento dos medicamentos solicitados, ainda em sede administrativa, mesmo que possuam datas antigas (ID’s: 89314753/89314749).
Há de ser observada a função social do contrato (art. 421, do CC), atentando que o direito à saúde está intimamente relacionado à dignidade humana (norte de todo o nosso sistema jurídico), e que, apesar de ser admitida a prestação do serviço pela iniciativa privada, tal não pode se afastar da observância aos postulados constitucionais.
Cabe ressaltar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, apesar do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) ser, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor (EREsp 1886929 e EREsp 1889704, 2ª Turma, data de julgamento 8/06/2022).
Além disso, a posição do Ministro Relator Luís Felipe Salomão, que prevaleceu nesse julgamento, assegurou que “ainda que a lista seja taxativa, em diversas situações, é possível ao Judiciário determinar que o plano garanta ao beneficiário a cobertura de procedimento não previsto pela agência reguladora, a depender de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento” (EREsp 1886929 e EREsp 1889704, 2ª Turma, data de julgamento 8/06/2022).
Interpretando o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que se a enfermidade não está excluída expressamente de tratamento pelo contrato de plano de saúde, e sendo aquelas terapias de natureza ordinária e não experimental, assim como necessárias para o atendimento indispensável da autora, não há como pretender dissociá-las da obrigação pactuada entre as partes, considerando, também, que a ré não pode substituir o médico e indicar quais tratamentos e as suas quantidades necessárias ou não para àquela patologia.
De acordo com entendimento firmado no STJ, os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados para tais patologias. É que entendimento contrário autorizaria a seguradora de saúde a substituir os profissionais de saúde na opção do tratamento adequado.
Nesse sentido, já decidiu a Corte Cidadã: "Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato.
Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato.
Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente.
E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente.
Além de representar severo risco para a vida do consumidor. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica.
Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor" (STJ, Recurso Especial n. 668.216/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Menezes Direito, DJ de 02.04.2007). [gn] Contudo, para o deslinde do caso em tela, é importante esclarecer o que preceitua o art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12. [gn] Como regra geral, o plano de assistência à saúde não deve ser compelido a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar, no entanto, há algumas exceções em casos estritamente específicos.
Desse modo, ainda que voltado ao tratamento medicamentoso em domicílio, a operadora deve conceder as substâncias nos casos os antineoplásicos orais e correlacionados, a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol de procedimento da ANS, para esse fim.
Fato é que, para essas modalidades, vê-se que a lei prevê situações excepcionais para circunstâncias exponencialmente delicadas, a exemplo do fornecimento de medicações domiciliares para pessoas com câncer, ou para aquelas que, por conveniência e menores riscos de contração de infecção, recebem em casa o tratamento que seria administrado em ambiente hospitalar ou, ainda, para um cenário no qual se observe a obrigatoriedade do medicamento devidamente listada pela própria ANS.
Neste norte, tem-se que, havendo a comercialização do fármaco requerido nas farmácias não hospitalares, não torna-se obrigatória a concessão pelo plano contratado, de forma que não há qualquer abusividade na negativa de fornecimento.
Percebe-se, portanto, que a negativa de cobertura encontra guarida na disposição legal, solidificada através da tese firmada pelo Corte Superior de Justiça.
Da mesma forma, o entendimento jurisprudencial mantém o posicionamento de que não há obrigatoriedade do fornecimento de produtos similares, pelo plano de saúde, consoante exposto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
HIPÓTESE.
INSUMOS.
BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DO PLANO DE REFERÊNCIA.
ART. 10, INCISO VI, DA LEI Nº 9.656/1998.
COBERTURA.
NÃO OBRIGATORIEDADE 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 2.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 3.
Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba de infusão de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.042.642/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, D.J.e de 21/3/2024.) [gn] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIA PORTADORA DE DIABETES MELLITUS.
BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA.
AUSENTE PROBABILIDADE DO DIREITO. 1) Após a Lei nº 14.454, sancionada em 21/09/2022-, que estabeleceu novos critérios para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, remanescem apenas duas das quatro condicionantes fixadas pelo STJ para excepcionar o rol da ANS, constantes nos itens "ii" e "iii" - (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; e (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros. 2) Uma vez que o aparelho pleiteado - Bomba de infusão de Insulina -não consta do rol da ANS, bem assim ausente evidência científica de superioridade em relação à técnica de aplicação de múltiplas doses de insulina, além da ausência de recomendação do NatJus, nesse momento não se verifica a probabilidade do direito da parte, requisito necessário à tutela de urgência.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 52862721520238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 23-11-2023) [gn] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAZENDA PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PORTADORA DE DIABETES MELLITUS.
RECEITA MÉDICA QUE INDICA O USO DE TRESIBA.
INSULINA LISPRO.
EMPAGLIFLOZINA.
FÁRMACOS QUE NÃO INTEGRAM AS LISTAS DO SUS.
NÃO APRESENTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DAS NOVAS SUBSTÂNCIAS PRESCRITAS.
AUSÊNCIA DE ESTUDOS CIENTÍFICOS QUE DEMONSTREM A EFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR INDEFERIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/PR - 4ª Turma Recursal - 0002708-41.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 06.02.2019)(TJ-PR - AI: 00027084120188169000 PR 0002708-41.2018.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 06/02/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/02/2019) [gn] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO EXORDIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
INCONFORMISMO.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE DIABETES MELLITUS TIPO I.
FORNECIMENTO DO APARELHO "FREESTYLE LIBRE".
NEGATIVA DE COBERTURA.
PLEITO DE FORNECIMENTO DOS APARELHOS DE MONITORAMENTO DA GLICOSE E DE APLICAÇÃO DA INSULINA.
EQUIPAMENTOS DE USO DOMICILIAR.
SENTENÇA MANTIDA. -No caso, a parte apelante ajuizou a demanda originária em face da operadora do plano de saúde, pugnando pela concessão de aparelhos de monitoramento da glicose e de aplicação de insulina. -Contudo, observa-se que tais equipamentos são de uso domiciliar e, portanto, não há obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde, sendo entendimento do STJ. -O entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser abusiva a restrição, por cláusula expressa do contrato de plano de saúde, de medicamentos de uso domiciliar, desde que não sejam fármacos antineoplásticos orais, utilizados em tratamento contra o câncer, medicação assistida para tratamentos em home care, além de medicamentos com cobertura exigida pela ANS e registrados na ANVISA.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0822927-46.2020.8.15.2001, Relator: Des.
Gabinete (vago), Relator: – Juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, Data da publicação: 28.02.2024) [gn] Processo: 0142418-57.2016.8.06.0001 - Apelação / Remessa Necessária Apelante: Josefa Camilo Gomes de Souza Remetente: Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Apelado: Estado do Ceará Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM MARCA ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDO MÉDICO QUE NÃO FUNDAMENTOU QUANTO A INEFICÁCIA DE OUTRAS MARCAS FORNECIDAS PELO SUS.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS QUE INDICOU EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO EFICAZ.
PLEITO INDENIZATÓRIO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
TESES RECURSAIS REJEITADAS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar acerca da possibilidade da condenação do Estado do Ceará no fornecimento de medicamento especial com marca específica. 2.
Destaco, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos entes federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação. 3.
Colhe-se da peça de ingresso e dos documentos que a instruem que a parte requerente busca a responsabilidade do Estado do Ceará quanto ao fornecimento de "insulina de ação ultrarrápida GLULISINA (HUMALOG, APIDRA, NOVORAPID) e GLAGINAL LATUS ou DEGLUDECA (TREZIBA), para aplicações diárias e por tempo indeterminado, além do material para monitoração de sua enfermidade, constituindo-se esse em GLICOSÍMETRO, TIRAS REAGENTES, AGULHAS/LANCETAS", conforme laudo às fls.25/26.
Referido tratamento mostra-se necessário para sobrevivência e controle de Diabetes Mellitus tipo 2. 4.
Contudo, o receituário supracitado não fundamentou quanto a ineficácia de outras marcas fornecidas pelo SUS, não havendo, assim, se falar em fornecimento de marca específica, desde que o Ente Público obedeça às especificidades do tratamento com medicamento alternativo eficaz. 5.
Destaque-se a Nota técnica n.º 336, proveniente do NATJUS (fls.216/225), pelo qual concluiu-se inexistirem razões para a dispensação dos medicamentos perseguidos, uma vez que não há comprovação de eficácia para portadores de diabetes mellitus tipo 2, diagnóstico da parte requerente, motivo pelo qual os fármacos exigidos nos autos não são fornecidos pelo SUS a tais tipos de pacientes. 5.1.
Referida nota técnico indicou, ainda, a suficiência da utilização de insulinas de ação rápida regular e intermediária/NPH.
Assim, mostra-se incabível a reforma da sentença. 6.
Quanto ao pleito indenizatório, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para caracterização da responsabilidade subjetiva do Estado, se dá mediante a conjugação concomitante de três elementos - dano, omissão administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público, o que no presente caso não restou comprovado, não tendo a parte requerente se desincumbiu de tal ônus.
Precedentes. 7.
No mais, ante o desprovimento do recurso apelatório, majoro os honorários advocatícios em desfavor do recorrente para 15% sobre o valor da causa, nos termos fixados pela sentença, o que faço com fulcro no art. 85, § 11 do C.P.C.
Suspensa a exigibilidade da verba em face da gratuidade judiciária deferida. 8.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e não providas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de fevereiro de 2021.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação: 0142418-57.2016.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2021) [gn] APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Plano de assistência à saúde.
Autora que pretende o fornecimento de insulina Tresiba, insulina Humalog e sensor FreeStyle Libre.
Sentença de improcedência.
O tratamento pretendido pelo uso do equipamento é considerado acessório, sendo os insumos pleiteados medicamentos para tratamento domiciliar, de forma que não há obrigatoriedade, tanto contratual, quanto legal, em fornecer o referido material, como prescreve o artigo 10, incisos VI e VII, da Lei n. 9.656/1998.
Entendimento extraído, igualmente, do Parecer Técnico n. 20/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Desnecessária a análise do caso à luz da recente tese fixada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704, e da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.454/2022, tendo em vista que o fornecimento da insulina e sensor encontra óbice no próprio artigo 10, incisos VI e VII, da Lei n. 9.656/1998.
Recusa devida e justificada, que não enseja reparação a título de dano moral.
Sentença que se mantém.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00020118720208190004 202300102415, Relator: Des(a).
CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2023, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) [gn] Por fim, registro que não há laudo médico atualizado, nos autos, que indique a urgência dos fármacos solicitados.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nesta oportunidade.
Procedi, neste ato, com a intimação do polo ativo da demanda, através de seu correlato advogado, do teor desta decisão via sistema.
DETERMINAÇÕES: 1 – CITE e INTIME a parte promovida, por mandado, no endereço localizado nesta Capital (indicado na exordial) e, por meio eletrônico, para tomar ciência e cumprir a presente decisão, citando-a para contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C); Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
CADASTRE o Ministério Público como terceiro interessado nos assentamentos do processo perante o sistema, a fim de que atue na condição de custos legis, em razão de o processo envolver interesse de incapaz. - ATENÇÃO.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO CUMPRA.
João Pessoa, 20 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:43
Determinada a citação de N. N. V. S. - CPF: *34.***.*36-25 (AUTOR)
-
20/05/2024 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 11:35
Conclusos para despacho
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08/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/04/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a N. N. V. S. - CPF: *34.***.*36-25 (AUTOR).
-
23/04/2024 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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