TJPB - 0882517-85.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:07
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/09/2025 08:54
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:35
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 02:35
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0882517-85.2019.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LEOTACIO BATISTA DE LUCENA.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA I) RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por LEOTACIO BATISTA DE LUCENA em face de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados.
O demandante alega, em síntese, que, em agosto de 2014, contraiu empréstimo no valor de aproximadamente R$1.303,00 (um mil, trezentos e três reais) junto ao banco promovido e, segundo as condições do contrato, informadas pelo preposto do réu, o autor quitaria o empréstimo em 24 vezes no valor de R$67,00 (sessenta e sete reais), em abril de 2016.
Contudo, ainda vem sendo descontadas as referidas parcelas, tendo sido descontadas a maior a quantidade de 44 prestações.
Aduz que ingressou com a mesma ação anteriormente no JEC, porém foi extinta pela necessidade de realização de perícia, haja vista que não reconhece como sendo sua a assinatura no contrato apresentado pela parte promovida.
Por essas razões requereu: a suspensão dos descontos do referido empréstimo consignado, a declaração da inexistência do débito, a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de reparação por danos morais.
Foi concedida a assistência judiciária gratuita (ID 28053076).
O réu apresentou contestação (ID 45810262) com preliminar de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e, como prejudicial do mérito, a prescrição e decadência e, no mérito, sustenta, em suma: a regularidade no processo de contratação do referido empréstimo e exercício regular de direito; impossibilidade de declaração de inexistência da contratação; inexistência de dano material e moral; necessidade de devolução do crédito recebido pela parte autora; descabimento do pedido de repetição do indébito; e inexistência de dano moral.
O feito foi julgado improcedente (ID 54679366), porém, após interposição de embargos de declaração, que foi conhecido e, por conseguinte, anulada a sentença anterior com a intimação das partes para especificarem provas.
A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 63288136), enquanto que o promovido pugna pelo julgamento antecipado da lide (ID 72014962).
Deferida a perícia grafotécnica, foi nomeado perito ( ID 73791510), não tendo sido aceito o encargo (ID 744030940) .
Nomeada nova perita (ID 84181546), que aceitou o encargo (ID 84486574).
Decisão proferida pela 17ª Vara Cível da Capital, declinando a competência e sendo o feito redistribuído para esta Vara (ID 92072818).
Decisão de saneamento e organização do processo afastando as preliminares arguidas em sede de preliminar de contestação.
Na oportunidade, fixados os pontos controvertidos, distribuição do ônus probatório e a nomeação de nova perita grafotécnica (ID 99967383).
Honorários periciais adimplidos pela requerida (ID 104146267).
Laudo pericial elaborado, atestando que a assinatura não corresponde a do promovente (ID 110019747).
Instadas à manifestação acerca do laudo, manifestação apenas do requerente, ratificando as conclusões do expert. É o que importa relatar.
Decido.
Ausentes questões prévias para desate e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
II) MÉRITO A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Incide, também, no caso em deslinde as normas do Código Civil.
O objeto da lide se restringe a examinar a existência (ou não) de negócio jurídico válido entre as partes que justifiquem os descontos em seu benefício pela demandada.
No caso em análise, narra a parte demandante que chegou a celebrar contrato com a requerida, todavia, em moldes diversos daqueles aduzidos pelo réu, não reconhecendo a assinatura aposta no instrumento de ID 45810268.
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira ré o ônus de prova dessa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Nesse sentido, a 2ª seção do STJ fixou tese (Tema 1.061), determinando que na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta provar a autenticidade.
Vejamos: "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade, CPC, arts. 6, 369, 429 - II." In casu, o réu não comprova a regularidade da contratação uma vez que foi exame grafotécnico concluindo que as assinaturas do contrato de cartão de crédito consignado não provieram do punho escritor da Sr.
LEOTACIO BATISTA DE LUCENA (ID 110019747).
Portanto, resta evidente que se trata de um contrato de cartão de crédito consignado fraudulento devendo ser declarada a nulidade do referido contrato.
As instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados em fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Diante do acervo probatório carreado aos autos, restou por demais evidenciado que a parte autora foi cobrada indevidamente por cartão de crédito consignado ao qual não anuiu.
O Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor permite a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, ou a maior, desde que, presente a cobrança indevida, tenha havido o efetivo pagamento e que o engano seja injustificável, não se exigindo má-fé, nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Ressalto que a devolução em dobro deve ocorrer com a devida compensação com os valores que foram disponibilizados na conta da promovente (ID 45810275), sob pena de enriquecimento ilícito, visto que, o próprio promovente anuiu com o recebimento dos valores.
Considerando-se que encontram-se preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, devem ser restituídos em dobro os valores das parcelas pagas pela demandante em relação ao referido cartão de crédito incluindo as parcelas que foram pagas no curso da presente ação, nos termos do art. 323 do CPC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais entendo que o simples desconto indevido de empréstimo não se mostra suficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade do autor, sobretudo diante da ausência de comprovação de reclamação administrativa ou pedido de restituição de valores.
A mera cobrança indevida, por si só, não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por dano moral, quando ausentes outros elementos que comprovem os prejuízos advindos de tal cobrança, não passando o fato de mera cobrança e mero aborrecimento da vida civil, sendo suficiente a repetição do indébito em dobro para reposição do “status quo ante”. É que, em casos desta natureza, entendo que o dano não será na modalidade in re ipsa, havendo que ser comprovado o prejuízo pela parte, especialmente no cenário em comento quando os descontos perduraram por pouquíssimo tempo.
Assim reconheço não estar demonstrado que os referidos abatimentos mensais ocorridos no benefício previdenciário da parte promovente, atingiram-lhe a honra ou a imagem, causaram-lhe abalo psicológico e sofrimento psíquico, ou comprometeram a sua subsistência, a ponto de ensejar a pretendida reparação, vez que se trata de importância de baixa monta e repito: por pouco tempo.
Nesse sentido colaciono jurisprudência oriunda do Egrégio TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e danos morais.
Relação de consumo.
Cobrança de valores mensais relativos a previdência privada em conta bancária.
Ausência de comprovação da contratação.
Procedência parcial na origem.
Irresignação.
Dano moral não configurado na espécie.
Descontos realizados por mais de 01 (um) ano.
Desprovimento do apelo. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2.
Apelação cível conhecida e não provida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0800048-02.2024.8.15.0321, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO NÃO CONTRATO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
RECONHECIMENTO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ENTENDIMENTO ESCORREITO.
DESPROVIMENTO.
Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. É incontroverso que a conduta da instituição de cobrar por serviço não contratado - previdência complementar - foi inapropriada.
Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1.
A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802288-77.2023.8.15.0521, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2024) Logo, considero tratar-se de mero aborrecimento, pelo que, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato da demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, bem como não havendo indícios de comprometimento da sua subsistência, entendo não ser devida a indenização em caráter de danos morais.
III) DISPOSITIVO
Ante ao exposto, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito de nº 36495236 - ID 45810268, b) CONDENAR a ré ao pagamento em dobro (art. 42, § do CDC) dos valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora, atinentes ao contrato declarado nulo, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo / descontos indevidos (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% a partir de cada desconto indevido (artigo 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ), autorizada a compensação do numerário de R$ 1.303,00 (ID 45810275).
Advirta-se que a restituição será devida apenas quanto aos descontos que forem efetivamente comprovados, através de extratos ou outro documento hábil em sede de cumprimento de sentença, não se tratando de novo elemento probatório, mas sim, mero instrumento apto a instruir os cálculos do requerente.
Em face da sucumbência mínima, CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, tendo por parâmetro os critérios fixados no art. 85, § 2º, do CPC, em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC).
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Expeça-se IMEDIATAMENTE o alvará atinente aos honorários periciais, destinados a expert JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES, consoante dados bancários informados no ID 114201512 - ATENÇÃO Transitada em julgado: 1) PROCEDA a evolução da classe processo para cumprimento de sentença.
Após, INTIME a parte autora para, querendo, em quinze dias, requerer a execução do julgado, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito; 2) De igual forma, adote as providências cartorárias para o recolhimento de eventuais custas finais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
22/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
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22/05/2025 19:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/05/2025 23:59.
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02/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:20
Juntada de Petição de informação
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16/02/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/02/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 20:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:14
Juntada de Petição de informação
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16/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:02
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA (REU)
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04/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2024 05:29
Conclusos para despacho
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13/06/2024 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2024 12:35
Determinada a redistribuição dos autos
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13/06/2024 12:35
Declarada incompetência
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13/06/2024 09:37
Conclusos para decisão
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2024 23:59.
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23/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:21
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0882517-85.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LEOTACIO BATISTA DE LUCENA Advogado do(a) AUTOR: JOAO CARLOS PEREIRA SANTOS - PB16790 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A DESPACHO
Vistos.
Digam as partes sobre a nomeação da Sra.
Perita, em 15 (quinze) dias, apresentando quesitos e indicando, se o desejarem, assistentes.
Nesse interím, por economia processual, atenda-se ao que requereu no id. 84486574, isto é, "que os documentos constantes no ID 45810268 sejam encaminhados à Perita através de SEDEX no seguinte endereço, destacando que as peças serão devolvidas após a entrega do Laudo Pericial: Josemília de Fátima Batista Guerra Chaves R.
Derlópidas Gomes Neves – 38 – apto. 301 Bancários – João Pessoa – PB.
CEP 58051-260." Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 13:35
Determinada diligência
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26/01/2024 10:37
Conclusos para decisão
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19/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/01/2024 09:25
Nomeado perito
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27/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:56
Conclusos para decisão
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17/07/2023 19:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/07/2023 09:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 19:40
Conclusos para decisão
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06/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/06/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 23:27
Nomeado perito
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04/05/2023 08:00
Conclusos para despacho
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25/04/2023 02:33
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2023 22:32
Conclusos para decisão
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01/03/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 22:57
Determinado o arquivamento
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08/10/2022 02:39
Conclusos para decisão
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08/10/2022 00:18
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 07/10/2022 23:59.
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09/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/03/2022 02:06
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 30/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 18:04
Conclusos para decisão
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26/03/2022 18:04
Juntada de Informações
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26/03/2022 04:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 06:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 06:21
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 08:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
11/09/2021 14:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/09/2021 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 11:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/08/2021 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
11/08/2021 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 09:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/06/2021 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 08:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/08/2021 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
21/06/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 08:12
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 13:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/03/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 17:57
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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