TJPB - 0801858-85.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801858-85.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: CAETANO VICENTE EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento voluntário.
Extinção.
Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a execução.
Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documento de ID 92350784.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual, pois juntado o respectivo contrato na forma do art. 22, §4º, EOAB.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores depositados na forma requerida.
Proceda-se ao cálculo das custas finais e intime-se o promovido para pagamento.
Aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
08/03/2024 07:06
Baixa Definitiva
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08/03/2024 07:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/03/2024 07:06
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 00:01
Decorrido prazo de CAETANO VICENTE em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 01/03/2024 23:59.
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31/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:37
Conhecido o recurso de CAETANO VICENTE - CPF: *29.***.*50-34 (APELANTE) e provido em parte
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30/01/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 10:31
Juntada de Certidão de julgamento
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26/01/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/01/2024 23:59.
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19/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 07:48
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2023 07:15
Conclusos para despacho
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14/11/2023 06:56
Juntada de Petição de cota
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10/11/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:16
Conclusos para despacho
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10/11/2023 09:16
Juntada de Certidão
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10/11/2023 09:10
Recebidos os autos
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10/11/2023 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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