TJPB - 0855477-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 05:02
Decorrido prazo de FABRICIO MACIEL VIEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 05:02
Decorrido prazo de BROKERS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:04
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
16/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 07:07
Decorrido prazo de BROKERS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:07
Decorrido prazo de FABRICIO MACIEL VIEIRA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:58
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de FABRICIO MACIEL VIEIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BROKERS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 30 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855477-89.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a relação de prejudicialidade entre o presente feito e o processo nº 0821111-87.2024.8.15.2001, em trâmite na 3ª Vara Cível, e a possibilidade de decisões conflitantes em razão da íntima conexão entre as matérias discutidas, defiro o pedido de suspensão deste processo até o desfecho do referido processo, em observância ao princípio da segurança jurídica.
Consequentemente, fica cancelada a audiência de instrução designada para o dia 13/11/2024.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
30/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 13/11/2024 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
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30/10/2024 11:58
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0821111-87.2024.8.15.2001
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30/10/2024 11:58
Deferido o pedido de
-
30/10/2024 09:29
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:29
Juntada de informação
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29/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/10/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:54
Juntada de informação
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19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de BROKERS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:55
Publicado Informação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL De ordem do MM.
Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, foi designada Audiência de Instrução para o dia 13/11/2024, às 09:00 horas, a ser realizada no formato presencial, considerando a Resolução 481/2022 do CNJ.
Ato contínuo, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem ao ato, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento – Dia 13/11/2024, às 09:00 horas Local: Sala de audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – João Pessoa PB Fica a parte autora, através de seu(s) advogado(s), também intimada, para comprovar o pagamento das diligências necessárias à intimação da parte promovida, considerando o requerimento contido no ID 99997738.
Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.
João Pessoa, 02 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855477-89.2023.8.15.2001 DECISÃO Verifico nos autos os pedidos de marcação de audiência de instrução e julgamento (id. 99997737 e 99482513).
Designo o dia 13 de novembro de 2024, quarta-feira, às 09h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
02/10/2024 13:03
Juntada de informação
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02/10/2024 13:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/11/2024 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
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30/09/2024 12:29
Determinada diligência
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20/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
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09/09/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
15/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:03
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
25/06/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2024 00:59
Decorrido prazo de BROKERS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 00:40
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855477-89.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Destituição de Síndico c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por BROKERS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de FABRÍCIO MACIEL VIEIRA.
Narra a Inicial que a parte autora celebrou, em 11 de fevereiro de 2020, com o Condomínio Manaíra Apart Hotel, Instrumento de Administração de Imóvel em Pool e Locação por Temporada, destinada ao serviço de locação por temporada e turismo de unidades tipo apartamento.
Aduz que o sistema de locação foi objeto de deliberação e aprovação em assembleia do condomínio, em 09 de janeiro de 2020, e vinha sendo desenvolvido normalmente, tendo a promovente investido em sistema próprio e comprado itens de mobília para viabilizar o sistema "Pool".
Ocorre que, após o promovido ter assumido o condomínio como síndico, em eleição feita no dia 03 de julho de 2023, o sistema legitimamente constituído ficou totalmente inviabilizado de ser cumprido, em razão das alterações que foram descritas na Inicial.
Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar o afastamento do promovido do cargo de sindico, face ao descumprimento da Convenção do CONDOMÍNIO MANAÍRA APART HOTEL, Ata de Reunião que constituiu o Sistema “Pool” e consequentemente o Instrumento de Administração de imóvel em Pool e Locação por Temporada, este, celebrado entre a parte autora e o Condomínio acima descrito, devendo assumir o subsíndico FÁBIO ESPINAR, oficiando-se o Conselho do referido Condomínio Manaíra Apart Hotel da referida decisão. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil trouxe, em seu art. 294, a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela de Urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte Autora.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Pois bem.
O Promovente afirma que as medidas adotadas pelo promovido, vão de encontro ao previsto na Convenção do Condomínio, Ata da Reunião de 09 de janeiro de 2020 e ao Instrumento de Administração do Imóvel em Pool e Locação por Temporada.
Ocorre que este último está sendo objeto de discussão nos autos do processo nº 0854818-80.2023.8.15.2001, por suposta fraude na pactuação do Contrato.
Além do mais a destituição de síndico é matéria da maior gravidade dentre as possíveis deliberações dentro de um condomínio, de forma que norma civil insculpida no art. 1.349 do CC , visa, especialmente, resguardar quórum qualificado para tal situação.
A destituição do síndico somente poderá ser feita pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros da assembleia, que nesse caso consiste em metade mais um de todos os condôminos.
O Poder Judiciário não está autorizado a suplantar a autoridade da assembleia de condôminos, ou melhor, substituir a vontade dos membros acerca da possibilidade de afastamento do síndico.
Diante de tais fatos, percebo que não restou preenchido o requisito da probabilidade do direito.
Isto posto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diante da inércia da parte autora em demonstrar a sua hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, todavia autorizo o parcelamento em 06 (seis) vezes.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se o Requerente desta decisão, por seu advogado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
20/05/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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19/05/2024 22:20
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2024 22:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BROKERS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-86 (AUTOR).
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13/12/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 07:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/12/2023 15:22
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/12/2023 10:42
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/12/2023 09:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 06:46
Conclusos para despacho
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21/11/2023 20:04
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/11/2023 19:05
Determinada a redistribuição dos autos
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14/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
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09/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 01:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2023 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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