TJPB - 0830821-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:40
Juntada de Ofício
-
13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de EXODO INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:27
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830821-34.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: EXODO INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA REU: EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A, ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DO CONDOMINIO JARDINS DE MAIO CLUB RESIDENCE DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO proposta por AUTOR: EXODO INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA. em face do(a) REU: EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A, ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DO CONDOMINIO JARDINS DE MAIO CLUB RESIDENCE.
Diante da análise dos autos, necessário levantar a hipótese de incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Segundo orientação do STJ no AgRg no AREsp 589.832/RS, quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, adota-se o caráter absoluto à competência territorial, devendo a demanda ser interposta necessariamente em seu domicílio, inclusive permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ.
Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual.
Acerca disso, vejamos o entendimento da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a matéria: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
INADMISSIBILIDADE.
Demanda que versa sobre relação de consumo.
Competência definida pelo art. 101, I, do CDC.
Faculdade do autor de propor a ação no foro de seu domicílio, no do demandado, no local de cumprimento da obrigação ou no de eleição contratual.
Escolha aleatória de foro para a propositura da demanda que é inadmissível.
Viabilidade da declinação de ofício da competência com determinação de remessa dos autos ao foro do domicílio do autor.
Relativização da Súmula nº 33 do E.
STJ.
Precedentes desta C.
Câmara Especial.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Maracaí. (TJSP; Conflito de competência cível 0023444-33.2021.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Maracaí - Vara Única; Data do Julgamento: 21/07/2021; Data de Registro: 21/07/2021) Assim, conforme disposto na peça inicia, a parte autora possui domicílio em Rua Hamilton de Barros Soltinho, n° 307, Edifcio Copacabana, Apto. 103, Jatiúca, CEP: 57035-410, Maceio /AL, já a parte promovida possui sede na Av.
Fernandes Lima, n° 3113, Farol, CEP: 57052-405 – Maceió/AL, não havendo, portanto, justificativa para que a presente demanda tenha sido interposta junto a presente Comarca.
ISTO POSTO, Considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, declino da competência para processar e julgar a presente ação em prol de uma das varas da Comarca de Maceió/AL, por distribuição.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, proceda-se baixa à distribuição remetendo-se o processo à jurisdição competente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 10:15
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/05/2024 10:15
Declarada incompetência
-
16/05/2024 10:15
Determinada Requisição de Informações
-
16/05/2024 10:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
15/05/2024 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814371-16.2024.8.15.2001
Wellington Torres de Andrade
Victory Business Flat
Advogado: Samuel Ribeiro Carneiro de Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2024 23:11
Processo nº 0828783-49.2024.8.15.2001
Marcus Waldineliton Santos de Farias
Social Bank Banco Multiplo S.A.
Advogado: Jhenifer Messias Matos Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2024 13:36
Processo nº 0840541-30.2021.8.15.2001
Maria das Neves Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2021 13:54
Processo nº 0801973-37.2024.8.15.2001
Perola Siqueira Alves
Azul Linha Aereas
Advogado: Diana Stehling da Silveira Santos Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 09:54
Processo nº 0801973-37.2024.8.15.2001
Gael Siqueira Alves
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2024 12:28