TJPB - 0808609-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808609-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808609-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte interessada para apresentação de contrarrazões à apelação.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 08:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:09
Decorrido prazo de ISAIAS MANOEL DE MELO em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:57
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808609-19.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ISAIAS MANOEL DE MELO REU: BANCO PAN SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando omissão quanto à análise do pedido de compensação de valores supostamente recebidos pelo autor e erro material na fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, em vez do valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de compensação dos valores liberados ao autor; e (ii) apurar se houve erro material na fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Ocorre omissão quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante e necessário ao deslinde da causa, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a sentença abordou os elementos probatórios e fundamentou adequadamente a impossibilidade de compensação por ausência de prova inequívoca da utilização dos valores pelo autor.
A nulidade do contrato reconhecida na sentença afasta a presunção de legitimidade da transferência de valores ao consumidor idoso, firmada em desrespeito à Lei Estadual nº 12.027/2021, não cabendo, portanto, a pretendida compensação.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios, a sentença incorreu em erro material ao adotar como base de cálculo o valor da causa, em vez do valor da condenação, o que justifica a correção nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
A base de cálculo dos honorários deve observar o valor da condenação imposta (condenação líquida em valor determinado), e não o valor da causa, conforme prevê o art. 85, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: Não configura omissão o não acolhimento do pedido de compensação, quando ausente prova cabal da utilização dos valores liberados por contrato declarado nulo.
O erro material na fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa deve ser corrigido quando a condenação imposta possui valor certo e determinado.
Os embargos de declaração comportam acolhimento parcial para correção de erro material, sem alteração do mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; art. 85, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0272526-67.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 12.06.2024.
Vistos, etc.
BANCO PAN, demandando nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 109656152(Id.110508955).
Intimada, a parte autora não ofereceu contrarrazões à insurgência.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, consistente na ausência de apreciação do pedido de compensação do valor efetivamente recebido pelo autor.
Aduziu, ainda, que a sentença refutada incorreu erro material quando da fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, ao invés do valor da condenação.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos.
Com relação vício de omissão consistente na ausência de apreciação do pedido de compensação do valor efetivamente recebido pelo autor, entendo que esta não se verifica.
Isso porque a sentença refutada analisou detidamente os elementos probatórios, concluindo que, apesar de o banco promovido ter alegado valores em favor da parte autora, não comprovou devidamente que este efetivamente recebeu a quantia, tampouco que a utilizou.
Aliás, ressalto que o referido julgado declarou nulo o contrato firmado em razão da ausência de assinatura física de pessoa idosa, com base na Lei Estadual nº 12.027/021, implicando a inexistência do negócio jurídico e na ilegitimidade da transferência de valores.
Quanto ao vício de erro material, qual seja, fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, ao invés do valor da condenação, vislumbro que assiste razão à parte embargante.
Como é cediço, o erro material consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo, ou seja, se caracteriza pela inexatidão material ou por um erro de cálculo.
A par disso, constato que a sentença prolatada no Id.109656152 se amolda, perfeitamente, à hipótese legal prevista no art. 1.022, III, do CPC.
Isso porque, analisando detidamente a referida decisão, resta inconteste que está incorreu em equívoco, haja vista que, considerando que houve condenação em obrigação de pagar, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor desta condenação, ao invés do valor da causa, como consta no dispositivo da sentença.
Confira-se: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
Nesse sentido, colaciono também o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
A FIXAÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVE OBSERVAR A REGRA GERAL (ORDEM DE VOCAÇÃO), OU SEJA, DEVEM SER ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 2 .º.
CPC), CASO CONCRETO EM QUE SE TRATA DE SENTENÇA DE NATUREZA DUPLA (DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PREMISSA EQUIVOCADA .
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração e dar-lhes provimento, reformando em parte o acórdão embargado, nos termos do voto do eminente Relator . (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0272526-67.2022.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024)”.
Desse modo, acolho os aclaratórios apenas nesse ponto.
Outrossim, não se constata também nenhuma obscuridade ou contradição no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados para suprir somente o erro material quanto aos honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: ONDE SE LÊ: “CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º, art. 85, CPC”, DEVE-SE LER: “CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação de pagar imposta, nos termos do § 2º, art. 85, CPC.” Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após, o trânsito em julgado, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
06/07/2025 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
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01/05/2025 05:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 05:46
Decorrido prazo de ISAIAS MANOEL DE MELO em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:29
Decorrido prazo de ISAIAS MANOEL DE MELO em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 01:30
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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21/03/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ISAIAS MANOEL DE MELO em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:41
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
ISAIAS MANOEL DE MELO ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO RECONHECIMENTO DE IMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em face de BANCO PAN.
Aduziu, em síntese, que o banco promovido vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo, referente ao contrato nº 347684827-4, a ser quitado em 84 prestações de R$ 44,68.
Alegou, ainda, que desconhece a contratação da operação supracitada.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnou, no mérito, pela declaração de inexistência do débito, bem como a condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além de danos morai.
Sob o Id. 86418914 foi deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Contestação apresentada.
Em preliminar, arguiu a falta de interesse de agir e de documento essencial à propositura da ação, além de impugnar o benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou que o autor realizou a contratação questionada.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte promovente ofereceu impugnação à contestação.
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, apenas a parte ré pugnou pela prova oral e expedição de ofício à CEF.
A parte autora silenciou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte demandada arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir, sob a alegação de que a demanda não seria necessária, haja vista que não há provas de que a pretensão do autor fora resistida.
Pois bem.
Como é cediço, o interesse processual deve ser aferido com base no binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
No caso dos autos, o referido binômio encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a pretensão do promovente, dada a resistência do réu com a apresentação da contestação, não poderia ser alcançada a não ser mediante um provimento jurisdicional, o qual veio a ser buscado pelo meio processual adequado.
Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada.
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO Constato que a parte promovida sustentou, também, falta de documento essencial à propositura da ação.
Todavia, analisando os autos, verifico que todos os documentos essenciais para a propositura da lide foram anexados pela parte autora desde o momento inicial (ex: extrato comprovando o desconto supostamente indevido).
Assim, INDEFIRO a preliminar arguida.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA O promovido impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte promovente não preenche os requisitos legais para sua concessão, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros.
Ocorre que, como o referido benefício foi concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das despesas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar da parte autora/impugnada, o que não foi realizado.
Dessa forma, não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a parte promovente possui condições de suportar os gastos decorrentes do processo, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
DAS PROVAS Superadas as questões processuais pendentes, passo a debruçar-me acerca das provas pleiteadas pelas partes.
PROVA ORAL Instadas as partes para especificarem as provas que porventura pretendiam produzir, observo que apenas o banco réu requereu expressamente a produção de prova oral.
Todavia, compulsando os autos, entendo que a matéria em análise não carece de prova oral, haja vista que o ponto para o deslinde da questão fática, no que se refere a validade da contratação, mostra-se suficiente com as provas documentais carreadas (contrato, comprovante da TED).
Desse modo, a prova oral requerida pela parte promovida se faz absolutamente inócua, desnecessária e protelatória.
Sendo assim, INDEFIRO a prova pleiteada.
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO À CEF Com relação ao pedido de expedição de ofício ao banco mantenedor da conta destinatária do crédito, vislumbro que este também merece ser indeferido.
Isso porque, o próprio banco réu, nos documentos anexos à contestação, comprovou a transferência do crédito realizada em favor da parte autora.
Desse modo, INDEFIRO a prova ora analisada.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXO os pontos controvertidos a seguir, para verificar: 1 – se a parte autora celebrou o contrato questionado nos presentes autos; 2 – se a parte ré efetuou o pagamento do crédito oriundo do contrato em favor da parte autora.
DO DISPOSITIVO a) REJEITO as preliminares aduzidas. b) INDEFIRO as provas pleiteadas pelo banco réu. c) DETERMINO a intimação das partes acerca do inteiro teor desta decisão.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito -
14/10/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2024 07:14
Conclusos para despacho
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06/07/2024 07:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de ISAIAS MANOEL DE MELO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
11/06/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 14:40
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
20/05/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2024 00:46
Decorrido prazo de MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/05/2024 11:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/05/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/03/2024 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/05/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/03/2024 10:54
Recebidos os autos.
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01/03/2024 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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29/02/2024 21:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/02/2024 21:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISAIAS MANOEL DE MELO - CPF: *34.***.*84-34 (AUTOR).
-
21/02/2024 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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