TJPB - 0831145-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 11:30 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
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                                            30/07/2025 11:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2025 11:25 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2025 02:18 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 10:15 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            04/02/2025 01:27 Decorrido prazo de FELISBERTO MANGUEIRA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 01:27 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 00:40 Publicado Decisão em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0831145-24.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, determinou que o Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), considerado como paradigma principal, seja julgado no rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de definir a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", determinando a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam sobre o mesmo tema em todo território nacional.
 
 Neste sentido, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida, eis que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
 
 Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
 
 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            23/01/2025 23:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 13:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2025 13:33 Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110) 
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                                            23/01/2025 12:38 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2025 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 12:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 20:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2024 20:05 Desentranhado o documento 
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                                            18/12/2024 20:05 Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado} 
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                                            18/12/2024 13:18 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2024 10:24 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2024 00:25 Publicado Despacho em 17/12/2024. 
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                                            17/12/2024 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 
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                                            16/12/2024 00:00 Intimação 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0831145-24.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 INTIMEM-SE as partes acerca dos esclarecimentos do perito no ID 105313265, em 15(quinze) dias.
 
 JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
 
 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            13/12/2024 08:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 08:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2024 07:47 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2024 22:40 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            30/11/2024 00:28 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 20:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 10:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2024 10:59 Determinada diligência 
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                                            27/11/2024 09:51 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2024 09:38 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            21/11/2024 13:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 00:43 Publicado Despacho em 05/11/2024. 
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                                            05/11/2024 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0831145-24.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intimem-se as partes para dizer se concordam com a proposta do perito, no prazo de 15(quinze) dias.
 
 JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
 
 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            01/11/2024 09:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2024 07:56 Conclusos para despacho 
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                                            29/10/2024 11:00 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            14/10/2024 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 18:32 Determinada diligência 
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                                            09/10/2024 18:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/10/2024 18:32 Nomeado perito 
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                                            09/10/2024 00:42 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 13:16 Conclusos para despacho 
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                                            08/10/2024 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 19:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 01:49 Publicado Despacho em 17/09/2024. 
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                                            17/09/2024 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
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                                            16/09/2024 00:00 Intimação 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0831145-24.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
 
 JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
 
 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            12/09/2024 22:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2024 19:35 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2024 12:04 Juntada de Petição de réplica 
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                                            31/08/2024 06:00 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 01:33 Publicado Despacho em 27/08/2024. 
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                                            27/08/2024 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            26/08/2024 00:00 Intimação 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0831145-24.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 INTIME-SE a parte autora para apresentar impugnação à contestação, em 15(quinze) dias.
 
 JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
 
 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            23/08/2024 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 14:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2024 08:16 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2024 18:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/08/2024 22:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 19:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2024 19:28 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELISBERTO MANGUEIRA - CPF: *09.***.*70-53 (AUTOR). 
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                                            30/07/2024 12:13 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2024 14:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2024 01:34 Publicado Decisão em 18/06/2024. 
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                                            18/06/2024 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 
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                                            17/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831145-24.2024.8.15.2001 DECISÃO/DESPACHO Vistos, etc.
 
 Defiro o pedido de ID 92095014.
 
 Concedo o prazo de 15(quinze) dias.
 
 JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2024.
 
 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
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                                            13/06/2024 19:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2024 19:29 Deferido o pedido de 
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                                            13/06/2024 18:16 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2024 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 01:33 Publicado Decisão em 21/05/2024. 
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                                            21/05/2024 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 
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                                            20/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831145-24.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 INTIME-SE a parte autora para emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado, em 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024.
 
 Juiz de Direito
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                                            17/05/2024 18:54 Determinada a emenda à inicial 
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                                            17/05/2024 18:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2024 15:20 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/05/2024 15:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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