TJPB - 0804118-94.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:57
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804118-94.2024.8.15.0181 [Bancários].
AUTOR: GUTEMBERG BATISTA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO SA.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito em substituição -
11/08/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 19:35
Conclusos para decisão
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07/08/2025 19:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 03:34
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 21:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2025 21:30
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 07:16
Recebidos os autos
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11/07/2025 07:16
Juntada de Certidão de prevenção
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02/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 22:48
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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18/03/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:44
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 13:31
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/07/2024 09:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/07/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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26/07/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 18:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/07/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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18/06/2024 21:33
Recebidos os autos.
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18/06/2024 21:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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12/06/2024 08:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/05/2024 00:47
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUTEMBERG BATISTA DA SILVA - CPF: *14.***.*27-01 (AUTOR).
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17/05/2024 08:12
Conclusos para decisão
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16/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 23:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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