TJPB - 0805982-70.2023.8.15.2003
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:26
Conclusos para decisão
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22/10/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA GORETE SANTOS JALES DE MELO em 21/10/2024 23:59.
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29/08/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 12:22
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 09:51
Juntada de Petição de cota
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27/07/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA GORETE SANTOS JALES DE MELO em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:45
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA GORETE SANTOS JALES DE MELO em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/05/2024 00:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 01:35
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0805982-70.2023.8.15.2003 [Dissolução] REQUERENTE: MARIA GORETE SANTOS JALES DE MELO REQUERIDO: FRANCYNALDO JALES ATAIDE DE MELO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por MARIA GORETE SANTOS JALES DE MELO em face de FRANCYNALDO JALES ATAIDE DE MELO, partes já devidamente qualificadas nos autos.
Aduziu a autora que se casou com o réu civilmente, no regime de comunhão parcial de bens, no dia 27 de outubro de 2007, e que durante a união não gerou filhos.
Relatou, ainda, que durante o matrimônio não foram adquiridos bens, portanto, a referida ação é tão somente para dissolução do vínculo conjugal.
Ademais, requer voltar a usar seu nome de solteira, qual seja MARIA GORETE DOS SANTOS SILVA.
Requereu o benefício da justiça gratuita, DEFERIDA no (ID 79021194) Juntou documentos nos (ID 79019002, ID 79019003, ID 79019004, ID 79019025) Apresentada CONTESTAÇÃO e RECONVENÇÃO no (ID 79210299 - Pág. 1/40), o réu alegou preliminar de incompetência relativa, argumentando que o último domicílio do casal foi na Praia de Jacumã- Conde/PB.
Nesse sentido, os autos foram remetidos à Vara Única da Comarca do Conde/PB (Id.84302591).
Alegou também, em relação a vida conjugal, que a vontade de permanecerem unidos como marido e mulher perdurou até 29 de agosto de 2023, bem como requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em seguida, o requerido, na Reconvenção, pleiteia indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) decorrente da quebra de fidelidade por parte da autora.
Juntou documentos nos (IDs 79847865, 79847873, 79847877, 79847878, 79847887, 79847888, 79847890, 79847895, 79848052, 79848061).
A autora apresentou impugnação a contestação e reconvenção (ID 82480720), argumentando que não houve infidelidade na relação conjugal, que o casal estava separado de fato e não existe nenhuma possibilidade de reconciliação.
A Competência foi recebida pela Vara Única do Conde e as partes ficaram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir. (ID 84601040).
A autora manifestou o não interesse na produção de provas. (ID 84843915).
Do mesmo modo, o réu pugnou pelo Julgamento Antecipado da Lide.
E na sequência vieram-me os autos conclusos para a SENTENÇA. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com a redistribuição do feito à Vara Única da Comarca do Conde/PB, não restam preliminares a serem analisadas.
Passo ao mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Instadas a indicarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme se depreende das petições de Id. 84843915 e 84871139.
Nesse sentido, verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC.
Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DO MÉRITO Sabe-se que com a Emenda Constitucional nº 66, de 13.7.2010, que alterou a redação do § 6º do art. 226, da CF/88, o divórcio passou a ser concebido como direito potestativo, não se admitindo mais discussão sobre culpa, motivo pelo qual houve supressão do requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Dessa forma, é suficiente que um dos cônjuges, em virtude do fim do afeto e desejo de permanecerem juntos, valer-se do poder estatal de interferir na relação jurídico-matrimonial e optar pela extinção da união, independentemente do tempo de duração dela.
Assim, diante da vontade de um dos cônjuges de pôr fim ao casamento, caberá ao outro apenas a sujeição à decretação do divórcio direto litigioso, fato este incontroverso que dispensa a produção de provas e o próprio consenso.
Sob esse prisma, a extinção do vínculo matrimonial pelo divórcio deve se operar de maneira direta, independentemente de requisito prévio.
Em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e da liberdade, o legislador tornou o desenlace matrimonial mais célere e efetivo, proporcionando a redução da litigiosidade.
Ademais, no presente caso, ainda que não fosse influenciar na resolução da demanda, a parte ré não se manifestou contrário ao divórcio, motivo pelos quais decreto o divórcio de MARIA GORETE SANTOS JALES DE MELO e FRANCYNALDO JALES ATAIDE DE MELO, dissolvendo a sociedade conjugal havida entre o casal.
Conforme informado pelas partes, durante o matrimônio não foram adquiridos bens, bem como da relação não se gerou filhos, não havendo, portanto, outras discussões a serem resolvidas.
DA RECONVENÇÃO O reconvinte pleiteia indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) decorrente de suposta quebra de fidelidade por parte da autora.
Da detida análise dos autos, verifico que o pedido não merece prosperar.
Inicialmente, é preciso ponderar que não há nos autos prova contundente da suposta traição arguida pelo reconvinte, limitando-se a apresentar imagens com comentários em postagens de redes sociais que seriam, em tese, da autora.
Ademais, pela própria verificação do conteúdo das mensagens apresentadas pelo reconvinte, não se pode inferir inequivocamente a existência de quebra de fidelidade conjugal.
Importante ressaltar, ainda, que a violação ao dever de fidelidade recíproca, por si só, não acarreta o dever de indenizar.
O direito à indenização por dano moral só nasce quando a infidelidade conjugal faz com que o outro cônjuge passe por sofrimento excessivo, humilhação ou constrangimentos que vão além do mero desgosto e mágoa comuns e normais ao término de relacionamento.
Nesse sentido é a jurisprudência: "DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, DANOS MORAIS E ALIMENTOS.
DANO MORAL – TRAIÇÃO – SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DIREITO À INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A INFIDELIDADE ENSEJOU SITUAÇÃO DE HUMILHAÇÃO, VEXAME OU DANO À IMAGEM DE MANEIRA PÚBLICA.
RECURSOS DE APELAÇÃO 1 E 2 CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 11ª C.Cível - 0027880-11.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 18.11.2020)".
Em outras palavras, somente abre-se margem para que o cônjuge requeira a reparação civil quando a infidelidade de um dos cônjuges durante o casamento se desdobra em situações humilhantes, vexatórias, que gerem danos à imagem e causem excessivo sofrimento físico e moral que interferem intensamente no comportamento psicológico do outro, o que não restou demonstrado no presente caso.
Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulados pelo reconvinte.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, considerando o contexto processual encartado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e DECRETO o divórcio de MARIA GORETE SANTOS JALES DE MELO e FRANCYNALDO JALES ATAIDE DE MELO, dissolvendo a sociedade conjugal havida entre o casal.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da reconvenção apresentada.
Sem bens a partilhar.
Da detida análise dos documentos acostados pelo réu/reconvinte, verifico que faz jus à assistência judiciária gratuita.
Nesses termos, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte ré.
A presente sentença servirá como Mandado de Averbação junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
A averbação e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015).
Observe-se que a autora expressou o desejo de voltar a usar o nome de solteira.
Custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa pela parte ré, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença.
Após, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
18/05/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 00:07
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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15/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:43
Conclusos para decisão
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30/01/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 07:10
Conclusos para decisão
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16/01/2024 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:44
Determinada a redistribuição dos autos
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15/01/2024 12:44
Declarada incompetência
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26/12/2023 18:41
Juntada de Petição de resposta
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13/12/2023 06:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:06
Conclusos para despacho
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28/11/2023 01:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 19:48
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 21:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/09/2023 21:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GORETE SANTOS JALES DE MELO - CPF: *74.***.*65-91 (REQUERENTE).
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14/09/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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