TJPB - 0801890-49.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 04:02 Publicado Despacho em 09/09/2025. 
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                                            10/09/2025 04:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801890-49.2024.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA DE OLIVEIRA.
 
 EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
 
 Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em caso de concordância, conclusos.
 
 Havendo discordância, encaminhem-se os autos à Contadoria.
 
 Devolvido o processo, intimem-se as partes para pronunciamento em 05(cinco) dias.
 
 Cumpra-se.
 
 GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            05/09/2025 23:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 23:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2025 06:28 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2025 16:24 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/08/2025 00:53 Publicado Expediente em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
 
 PROCESSO N. 0801890-49.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
 
 EXEQUENTE: MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA DE OLIVEIRA.
 
 EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
 
 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Melhor analisando os autos, verifico que a parte autora já requereu o cumprimento de sentença (Id 107258908).
 
 A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
 
 Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
 
 Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
 
 GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
 
 JUIZ DE DIREITO
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                                            20/08/2025 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 22:29 Juntada de provimento correcional 
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                                            15/07/2025 18:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2025 00:58 Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 08:03 Outras Decisões 
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                                            20/02/2025 09:46 Juntada de Petição de informação 
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                                            20/02/2025 09:22 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            20/02/2025 05:09 Conclusos para decisão 
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                                            14/02/2025 20:52 Outras Decisões 
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                                            14/02/2025 10:09 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 00:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 00:45 Juntada de Petição de informação 
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                                            06/02/2025 00:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 00:17 Publicado Despacho em 06/02/2025. 
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                                            06/02/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            04/02/2025 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 08:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2024 06:52 Conclusos para despacho 
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                                            01/12/2024 02:02 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            29/11/2024 12:13 Recebidos os autos 
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                                            29/11/2024 12:13 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            23/07/2024 16:34 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            23/07/2024 13:33 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/07/2024 01:03 Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 02:08 Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 02:07 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 19:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 13:46 Juntada de Petição de apelação 
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                                            20/06/2024 21:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 12:39 Juntada de Petição de apelação 
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                                            07/06/2024 00:40 Publicado Sentença em 07/06/2024. 
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                                            07/06/2024 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 
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                                            05/06/2024 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 12:05 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            29/05/2024 20:29 Conclusos para julgamento 
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                                            29/05/2024 01:11 Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 01:11 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 01:38 Publicado Despacho em 21/05/2024. 
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                                            21/05/2024 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 
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                                            18/05/2024 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2024 10:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2024 20:27 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2024 01:32 Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59. 
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                                            20/04/2024 01:07 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 14:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/04/2024 13:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/04/2024 01:00 Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 21:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2024 20:07 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            19/03/2024 20:07 Outras Decisões 
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                                            19/03/2024 20:07 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*92-50 (AUTOR). 
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                                            07/03/2024 17:27 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/03/2024 17:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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