TJPB - 0837696-59.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:44
Baixa Definitiva
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18/07/2025 06:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/07/2025 06:43
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:41
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão id 35466279 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
18/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:16
Conhecido o recurso de JOSIVALDO AIRES DA SILVA - CPF: *59.***.*78-43 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
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23/05/2025 07:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2025 13:07
Juntada de
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28/01/2025 13:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:15
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:27
Recebidos os autos
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24/01/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 10:27
Distribuído por sorteio
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15/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 14 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0837696-59.2020.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: JOSIVALDO AIRES DA SILVA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por BV Financeira S.A. contra sentença que, ao acolher pedido de busca e apreensão, determinou a resolução do contrato de alienação fiduciária.
A embargante alega que a sentença teria extrapolado o pedido, configurando julgamento ultra petita, ao decretar a rescisão contratual sem que houvesse solicitação expressa para tanto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença ao determinar a resolução do contrato na ação de busca e apreensão configurou julgamento ultra petita, extrapolando os limites do pedido formulado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inadequados para rediscutir o mérito da decisão. 4.
A sentença não excede os limites do pedido ao decretar a resolução contratual na ação de busca e apreensão, pois essa resolução constitui consequência natural do inadimplemento do devedor, conforme previsto no Decreto-Lei nº 911/69. 5.
Segundo jurisprudência consolidada do STJ, a consolidação da posse e propriedade em favor do credor fiduciário, em razão da inadimplência do devedor, implica a resolução do contrato de pleno direito, dispensando pedido expresso nesse sentido (STJ, AgRg no REsp 1.338.509/MT, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A resolução do contrato de alienação fiduciária é consequência natural do inadimplemento do devedor na ação de busca e apreensão, não configurando julgamento ultra petita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto-Lei nº 911/69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.338.509/MT, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14/05/2015.
Vistos, etc.
A BV FINANCEIRA S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença proferida no Id. 90833692, sob o argumento de que a decisão teria sido ultra petita, ao determinar a rescisão contratual, quando a sua pretensão limitava-se à busca e apreensão do bem alienado.
Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (Id. 91947400). É o relato do necessário.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
No caso, verifica-se que o presente recurso visa rediscutir o mérito da sentença, o que foge ao escopo dos embargos.
A sentença não extrapolou os limites do pedido formulado pela parte autora.
Isso porque a ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, visa a recuperação da posse do bem fiduciário como meio de satisfação do crédito.
Logo, a decretação da resolução do contrato, como consequência do inadimplemento, não constitui julgamento ultra petita, pois se insere no resultado natural da tutela jurisdicional requerida.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a consolidação da posse e propriedade em favor do credor fiduciário, diante da inadimplência do devedor, implica a resolução contratual de pleno direito, sem necessidade de pedido expresso nesse sentido, visto que é uma decorrência da própria ação de busca e apreensão: "A resolução do contrato de alienação fiduciária é uma consequência natural do inadimplemento, de modo que a sentença que assim determina, ao acolher o pedido de busca e apreensão do bem, não incide em julgamento ultra petita." (STJ, AgRg no REsp 1.338.509/MT, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14/05/2015).
Ante o exposto, com lastro nas razões acima delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
23/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através do DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 22 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Processo n. 0837696-59.2020.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] REU: JOSIVALDO AIRES DA SILVA.
SENTENÇA RELATÓRIO.
B.V.
FINANCEIRA S.A.
C.F.I ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar contra JOSIVALDO AIRES DA SILVA, alegando que, as partes celebraram contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia/Cédula de crédito bancário sob o nº 12.***.***/0601-13 celebrado em 26/11/2018, nos termos do Decreto nº 911/69, para pagamento em 48 parcelas, referente ao veículo : VOLKSWAGEN - FOX HIGHLINE 1. - 2015/2015 - PRATA - OEU0882 - 9BWAL45Z6F4060043 - 1040631166.
Aduz que a parte ré restou inadimplente a partir da prestação vencida no dia 26/01/2020, sendo constituída em mora, ocasionando o vencimento antecipado de todo o saldo devedor do contrato em comento.
Requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo, com expedição de mandado e citação do requerido para que efetue o pagamento integral da dívida, e, decorrido o prazo de 5 dias, que sejam consolidados em seu favor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem alienado, com imediata expedição de ofício para transferência.
Requer, caso o requerido pleiteie o pagamento da dívida, que esta abranja sua integralidade considerando o vencimento antecipado das eventuais parcelas vincendas e que sejam incluídos no cálculo, as custas judiciais e honorários advocatícios.
Juntou documentos (IDs 32604237, 32604237, 32604237, 32604237, 32604237, 32604237).
Concedida a liminar de busca e apreensão (ID 33384639), o bem foi apreendido (ID 38573184).
A parte ré apresentou contestação e reconvenção (ID 39301330), alegando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e, no mérito, aduz a ocorrência de força maior e caso fortuito pelo inadimplemento contratual, em virtude do estado de emergência em decorrência da pandemia do coronavírus, encontrando-se desempregado e, em razão disso, pleiteia o afastamento da mora, suspendendo temporariamente a contratação, a fim de reequilibrar a situação contratual.
Pugna, ainda, pela discussão de cláusulas contratuais, apontando, em sede de reconvenção, que a taxa de juros pactuada foi de 1,56% a.m., mas que a praticada foi superior a esta prevista, ou seja, de 1,57% a.m.; alega, ainda, que a parte autora/reconvinda promoveu venda casada de seguro proteção financeira, cobrou tarifas iníquas de registro de contrato e serviços de terceiros e juros remuneratórios acima do preço médio de mercado o que teria onerando demasiadamente o valor financiado.
No mérito da reconvenção alegou em síntese que não lhe foi informado no momento da contratação a periodicidade da capitalização dos juros, que o contrato pactuado entre as partes não prevê a capitalização dos juros da forma que foi cobrada na exigência da dívida, que no contrato inexiste qualquer previsão acerca do sistema de amortização da dívida, que é ilegítima a cobrança de serviços de terceiro, que os juros pactuados são abusivos e acima da média de mercado, que houve venda casada em relação à adesão ao contrato de seguro, que a cobrança de tarifas ilegais tem o condão de descaracterizar a mora, cumulação indevida de juros de mora com juros de inadimplência.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação principal e a procedência da reconvenção.
Foi concedida a gratuidade processual à parte ré/reconvinte (ID 39643444).
O autor/reconvindo apresentou réplica à contestação (ID 40519173), pugnando pela rejeição à impugnação ao valor da causa e apresentou contestação à reconvenção, aduzindo que foi opção da parte ré/reconvinte a contratação.
A parte ré/reconvinte utilizou-se do veículo sem pagá-lo, após a constituição da mora, não houve a purgação da mora no prazo legal.
Os juros e as taxas foram pactuados de acordo com a lei vigente, assim como o seguro.
Impossibilidade da repetição de indébito.
Requer a procedência da ação e a improcedência da reconvenção.
Intimadas para se manifestar acerca da necessidade de produção de outras provas, o autor/reconvindo disse que não pretende produzir outras provas, ao passo que a parte ré/reconvinte requereu a produção de prova pericial e documental, porém, posteriormente, peticionou informando que não tem mais interesse em produzir outras provas (ID 71802870) .
Vieram-me os autos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Diga-se de início que os presentes feitos comportam julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em instrução.
Da impugnação ao valor da causa Ao contrário do alegado pelo promovido, o valor da causa foi corretamente atribuído, assim, sem maiores delongas, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Do mérito.
A ação de busca e apreensão exige, como único pressuposto, o inadimplemento do alienatário constituído em mora, conforme a dicção do art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
No caso dos autos, o alienatário foi constituído em mora, conforme notificação extrajudicial de ID 32604237, encaminhada ao mesmo endereço indicado no contrato e na Procuração de ID. 39301337, tratando-se de documento hábil a demonstrar a mora, nos termos da Súmula 72 do STJ.
Com a constituição em mora da parte ré/reconvinte, a liminar foi deferida e cumprida, comprovando que o bem objeto do contrato estava realmente em seu poder.
Embora seja possível a purga da mora, tal providência há de ocorrer no prazo estabelecido em lei e quanto a todas as prestações (vencidas e vincendas).
Assim dispõe expressamente o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 o do art. 2 o , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei no 10.931, de 02.08.2004, DOU 03.08.2004). § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada ao parágrafo pela Lei no 10.931, de 02.08.2004, DOU 03.08.2004).
A hipótese legal, portanto, contempla apenas a possibilidade de purgação da mora no prazo de 05 dias contados do cumprimento da medida liminar, deveria, portanto, a parte ré/reconvinte quitar todas as parcelas em aberto, incluindo-se as parcelas vencidas e as vincendas, acrescida de honorários advocatícios e custas processuais.
Esse é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, pois não é mais possível a purgação da mora com quitação apenas das parcelas em aberto, uma vez que a Lei 10.931/04 alterou o artigo 3º, §3º do Decreto-Lei 911/69 que previa tal possibilidade, excluindo a expressa previsão.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA No 284/STJ.
LEI No 10.931/2004 QUE ALTEROU O DECRETO-LEI No 911/69. 1.
A purgação da mora antes prevista no art. 3o, § 3o, do Decreto-Lei no 911/69, e que deu ensejo à edição da Súmula no 284/STJ, não mais subsiste em virtude da Lei no 10.931/2004, que alterou referido dispositivo legal. 2.
Sob a nova sistemática legal, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescentes para fins de obter a restituição do bem livre de ônus. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1151061/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 12/04/2013).
No caso dos autos não houve a purgação da mora, sendo que procede o pleito inicial.
Quanto às alegações da reconvenção convém analisar de início a alegada ocorrência de caso fortuito e força maior em face à pandemia do coronavírus o que teria dificultado e impedido o pagamento das parcelas do financiamento.
Ora, a simples alegação de eventuais dificuldades financeiras que atingem o requerido, apesar de se constituir em questão moral e social relevante, não encontram apoio legal.
A ocorrência de dificuldades financeiras por parte do devedor, por caso fortuito ou força maior, são irrelevantes, em razão do que prevalece o direito da outra parte de receber os valores contratuais, já que não deu causa à situação.
Não prospera assim a alegação da requerida, de não ter pago as prestações do financiamento em virtude de caso fortuito ou força maior caracterizados pelas dificuldades financeiras em razão da pandemia de Covid-19, diante do direito que tem o credor fiduciário de receber os valores do contrato, mormente ressaltando-se que a situação difícil que passou a requerida não é de sua responsabilidade.
Todo o conteúdo do contrato era de prévio conhecimento do requerido.
As dificuldades resultantes da interpretação do contrato não podem ser discutidas após o inadimplemento da obrigação.
O momento correto para discussão de cláusulas era antes da celebração e assinatura do contrato.
Após o vencimento só resta ao contratante cumpri-lo.
As eivas que possibilitam a anulação do contrato são aquelas definidas em lei e devem ser denunciadas no momento adequado.
Embora não se negue a imprevisibilidade dos efeitos da pandemia Covid-19 nem seu drástico impacto sobre as economias da parte requerida, tal condição, de ordem subjetiva, não apresenta liame com as bases do negócio jurídico do ponto de visto objetivo, ainda que as condições subjetivas (e emprego, renda e disponibilidade financeira da parte requerida) tenham sido alteradas.
Em outras palavras, no caso concreto, não se pode dizer genericamente que houve abalo ao sinalagma contratual em razão das perdas patrimoniais sofridas pela parte requerida a justificar o não pagamento das parcelas contratadas.
Não se pode olvidar de que tanto o credor quanto o devedor são atingidos pela crise econômica derivada da pandemia.
Por isso, entende-se que as condições originalmente firmadas nos contratos devam ser cumpridas pelas partes, respeitando-se o princípio da sua força obrigatória.
Assim, não há que se falar em alteração das condições de cumprimento do contratado, consoante pretensão do devedor, diante da necessidade jurídica do cumprimento das obrigações.
Efetivamente, não há como se privilegiar um interesse em detrimento do outro.
Como dito, todos sofrem em decorrência da pandemia, não se podendo utilizar desse argumento para quebrar o cumprimento contratual.
O inadimplemento das prestações motivadoras do pedido de busca e apreensão do bem não foi negado, antes confessado pela parte requerida.
E a apontada causa do inadimplemento, consistente na redução da capacidade econômica do devedor em decorrência da pandemia, embora não se ignore serem enormes, intuitivos e dramáticos os efeitos da paralisação das atividades sobre a economia como um todo, não pode, no caso concreto, ser invocada para obstar o exercício de faculdades contratuais da instituição financeira.
Assim tem decidido os nossos Tribunais: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Automóvel - Inadimplemento - Ação de busca e apreensão proposta pelo credor - Decisão de primeiro grau que indefere a liminar - Agravo interposto pelo autor - Débito anterior à situação de pandemia gerada pelo novo Coronavírus (Covid-19) - Mora que decorre do simples vencimento do prazo para pagamento voluntário da prestação e que se comprova mediante a entrega da notificação no endereço do devedor indicado no contrato, ainda que recebida por pessoa diversa - Notificação extrajudicial recebida no endereço constante do contrato - Preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 911/69 - Liminar que deve ser deferida ainda que a situação econômica do réu tenha sido eventualmente afetada pela pandemia - Possibilidade de imediato cumprimento do mandado - Retorno ao trabalho presencial dos servidores - Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2216555-79.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. 19/10/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Busca e apreensão Alienação fiduciária Decisão recorrida que não concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato, em razão da recessão causada pela pandemia da COVID-19 Comprovada a constituição da mora do devedor, nos termos do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69 a liminar de busca e apreensão deve ser deferida.
Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 2211516-04.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Francisco Carlos Inouye Shintate, j. 10/11/2020) "APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO TEORIA DA IMPREVISÃO PANDEMIA.
Sentença de improcedência. (...) Impossibilidade de revisão contratual, ante à escassez de prova de que a parte contratante(coautora) tenha sido onerada excessivamente no curso da execução do contrato.
Inaplicabilidade da Teoria da Imprevisão e da cláusula rebus sic stantibus.
Ação revisional julgada improcedente com relação à contratante e extinta, semresolução de mérito, em relação ao coautor, por ilegitimidade ativa.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP;Apelação Cível1013176-88.2020.8.26.0564;Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador:14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2020;Data de Registro: 27/10/2020).
Cabe registrar, por oportuno, que, via de regra, ao Poder Judiciário não é permitido impor a repactuação da forma de pagamento originalmente contratada, o que somente pode ocorrer por meio de negociação entre as partes envolvidas, ou seja, com a aquiescência do credor.
Em consequência, não há nenhuma quadra de direito substancial que alicerce a pretensão da requerida.
Quanto a legalidade das tarifas bancárias inseridas no contrato de financiamento objeto da lide, tendo em vista o julgamento dos Temas nºs 958 e 972 pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja observância é imperiosa por expressa disposição do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e que já transitaram em julgado em 11.02.2019 e 20.02.2019, respectivamente.
Na oportunidade, definiu a Colenda Corte as seguintes teses, sintetizadas nas ementas abaixo transcritas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. [...] RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
No contrato de financiamento objeto da ação id. 17576729 - Pág. 3, verifica-se que a instituição financeira promoveu a cobrança das seguintes tarifas: (I) de avaliação do bem R$ 420,00; (II) de registro do contrato R$ 206,45; e (III) seguro prestamista R$ 2.700,00.
Quanto às tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato o Superior Tribunal de Justiça definiu que sua cobrança é regular, conforme definido no julgamento do Tema nº 958, salvo comprovação de abusividade por não ter sido prestado o serviço, ressalvando-se, ainda, a possibilidade do controle de onerosidade excessiva em cada caso.
Na reconvenção, o reconvinte alude que os serviços de tarifa de cadastro, de avaliação de bem e de registro de contrato não teriam sido prestados, acrescentando que tais cobranças seriam abusivas e ilegais, o que, como definido pela Corte Superior, em cotejo com as provas dos autos não prospera.
Outrossim, o valor cobrado por esses serviços, respectivamente, foram de R$659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais), R$435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) e R$228,12 (duzentos e vinte e oito reais e doze centavos) não representa sequer 1% do valor do bem financiado, de modo que não há que se falar em onerosidade excessiva em detrimento do consumidor.
Regulares, portanto, as cobranças das referidas tarifas.
No que concerne à cobrança do seguro de proteção financeira a insurgência igualmente não comporta acolhimento.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça definiu que a contratação do seguro de proteção financeira juntamente com a celebração de contrato de financiamento não é vedada pela regulação bancária, e também não ofende o sistema de proteção do Código de Defesa do Consumidor, a menos que caracteriza venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, sendo fixada a tese: "- Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." À espécie, a parte autora aderiu aos termos do contrato de seguro livremente, haja vista ter assinado espontaneamente o documento.
No caso em comento, a cédula de crédito bancário apresenta alternativas para serem assinaladas no campo relativo ao seguro prestamista, não se verifica obrigatoriedade na contratação do seguro, ficando facultado ao consumidor prestar ou não adesão à apólice.
Outrossim, não se demonstrou que a parte autora tenha sido compelida a contratar o seguro.
Não há descrição nem demonstração de cláusula contratual neste sentido.
Sabe-se que compete à parte autora demonstrar os vícios do negócio jurídico que, segundo seu entendimento, ocasiona nulidade, sob pena de improcedência do pedido inicial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ademais, não há nos autos comprovação de que o seguro contratado seja mais oneroso ao consumidor em relação aos demais seguros praticados por outras seguradoras.
De toda sorte, o seguro é feito em benefício do mutuário, para garantir os riscos que envolvem o financiamento, que constitui a própria garantia da operação ou para garantia de quitação do financiamento em caso de morte acidental ou invalidez ou até mesmo o desemprego involuntário.
Destarte, não vislumbro a prática da chamada venda casada, não havendo que falar em ilegalidade da contratação do seguro prestamista.
Quanto a questão do pedido reconvencional de revisão do contrato, infere-se do contrato de financiamento, o valor dos juros mensais (1,56%) e anuais (20,37%), e consta, ainda o custo efetivo total anual de 29,60%, e mensais de 2,15%.
Essas taxas não podem ser consideradas abusivas, pois a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras.
Mesmo enquanto vigorou o art. 192, §3º, da Constituição Federal não pode ser aplicado, já que não foi editada a regulamentação indispensável (súmula vinculante no. 07 do Supremo Tribunal Federal).
Os juros pactuados não ultrapassam a média estipulada pelo Banco Central, no período.
Ademais, a capitalização de juros é permitida, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
Ficou decidido no Resp 973827/RS (em que foi proferida decisão para os fins do art. 543-C do Código de Processo Civil) que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados depois de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Ora, no contrato juntado aos autos há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que evidencia que a capitalização foi convencionada e que as taxas de juros podem ser cobradas.
E, ainda que não fosse a Medida Provisória, a legislação específica das cédulas de crédito bancário permitiria o anatocismo, como resulta do art. 28, §1º, da Lei 10.931/2004.
Portanto, mesmo que a Medida Provisória viesse a ser considerada inconstitucional, a cobrança encontraria amparo na legislação própria das cédulas de crédito.
Assim, para o cálculo da prestação, deve-se utilizar não apenas o valor da taxa de juros anual, mas o custo efetivo total anual, que foi expressamente previsto no campo CET do ano.
Portanto, não há incidência de juros superior ao contratado.
Apenas, as parcelas foram calculadas levando-se em conta o custo efetivo total anual.
No mais, o Custo Efetivo Total (CET), como se sabe, é um índice que, por força da Resolução da CMN nº 3.517/2007, deve estar obrigatoriamente previsto em todos os contratos bancários e discrimina o custo total da operação de financiamento, custo este que, não raro, não se limita aos juros remuneratórios, abrangendo outros valores (tais como tributos, tarifas e seguro), o que explica a discrepância entre a taxa prevista no contrato para os juros remuneratórios e a taxa prevista como CET.
Desse modo, a mera discrepância entre os juros remuneratórios e o CET não é o enfoque pelo qual se identifica abusividade no contrato.
Registre-se que não se confundem juros moratórios com remuneratórios.
Cobrar juros moratórios em razão de inadimplência ou atraso no cumprimento de uma obrigação é uma coisa e juros, a título de remuneração do capital, é outra.
A finalidade e o objetivo de cada um desses juros são diferentes embora o resultado econômico seja o mesmo, qual seja: a remuneração do capital.
Mas, enquanto um visa desestimular o atraso e a inadimplência; o outro, objetiva, pura e simplesmente, o ganho com o capital investido.
Os juros moratórios constituem um ressarcimento imputado ao devedor pelo retardamento consentido no cumprimento da obrigação.
Um dos efeitos da mora do devedor é o pagamento de juros ao credor e os juros são livres, conforme art. 406, sendo fixados pelas partes no contrato.
Depois de assinado o contrato, não adianta dizer que os juros são altos, pois contrato é para ser cumprido.
Se as partes não fixarem os juros, estes serão de um por cento ao mês, conforme art. 406 do CC combinado com o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, pois este é o juro devido no pagamento de impostos.
Os juros remuneratórios, também denominados de compensatórios, podem ser definidos como o preço pago pela utilização do capital alheio (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE, Rosa Maria de.
Código civil anotado e legislação extravagante. 2. ed.
São Paulo: RT, 2003. p. 326).
Dessa forma, todo aquele que empresta determinada soma em dinheiro pode pactuar juros com o objetivo de ser compensado pela indisponibilidade temporária do capital cedido.
As taxas de expediente ou de remuneração têm natureza remuneratória e sua cobrança é estritamente legal e surgem para recompensar o capital no prazo de duração da dívida.
Por outro lado, depreende-se que o valor cobrado a esse título não se revela abusivo, coadunando-se com o praticado no mercado financeiro.
Tratando-se de contrato bilateral, é de rigor o cumprimento das condições estabelecidas tanto pelo financiado, como pelo agente financeiro, o que afasta a possibilidade de alteração das cláusulas inicialmente ajustadas, tendo em vista a ausência de motivo que tivesse o condão de autorizar este procedimento, posto que a qualificação do réu/reconvinte indica que possuía plenas condições de tomar ciência do conteúdo do contrato, das condições de cumprimento e das consequências do eventual inadimplemento, o que torna inviável a revisão contratual, em decorrência da absoluta previsibilidade das condições pactuadas.
Como visto, a nova lei não se afastou dos princípios romanos que informam a teoria da imprevisão oriunda da denominada cláusula “rebus sic stantibus” que, como sabemos, exige como pressuposto para o direito à revisão do contrato a superveniência de fato novo, imprevisível, capaz de gerar um desequilíbrio na equação econômico financeira que orientou as partes no momento da contratação.
O princípio “PACTA SUNT SERVANDA” deve ser respeitado por aqueles que contratam validamente entre si, sejam pessoas físicas ou jurídicas, desde que não ocorra causa excepcional e imprevista que autorize a revisão judicial ou que uma das partes não tenha sido cientificada de todas as implicações decorrentes da afirmação do contrato, o que não ocorreu no caso em tela.
O contrato foi firmado livremente entre as partes, sendo válidas as cláusulas nele exaradas.
Firmado o contrato, este se torna perfeito e acabado e desde então, não se tem conhecimento de fato novo que resulte na presença de pressupostos de admissibilidade para ação revisional, como pretende a autora.
Nem, tampouco houve, no caso em tela, qualquer vício de consentimento capaz de nulificar o contrato estando-se diante de um ato jurídico praticado com livre manifestação de vontade por agentes capazes, sendo o objeto lícito, com regras definidas e previamente ajustadas, pois não há proibição legal com relação à contratação realizada.
A rigidez, na manutenção do contrato, tal qual foi firmado pelas partes, funda-se na norma moral de que todo homem deve honrar a palavra empenhada e no próprio princípio da autonomia da vontade.
A possibilidade de intervenção judicial, no contrato, se fosse admitida de forma irrestrita, atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar e trazendo sérios transtornos para a segurança dos negócios jurídicos.
No caso em análise, o contrato firmado não maculou a função social, pois ausentes práticas abusivas a maculá-lo e mais, a atribuição ao contrato função social se faz a fim de que ele seja concluído em benefício dos contratantes sem conflito com o interesse público e não para alteração aleatória.
Com efeito, embora o contrato celebrado entre as partes esteja subordinado à legislação consumerista, é certo que a constituição das contraprestações assumidas pela parte ré/reconvinte para o financiamento do automóvel objeto da lide não contém ilegalidades ou abusos passíveis de revisão.
E, uma vez que as partes pactuaram por esta espécie contratual, com seus consectários e condições específicas, não há como afastá-los, em respeito ao já explicitado princípio do 'pacta sunt servanda'.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, e JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, e resolvo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC.
Condeno ainda a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas, inclusive do protesto, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa.
Todavia, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o pagamento de tais verbas fica suspenso por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º do NCPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de embargos ou interposição de recurso de apelação intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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