TJPB - 0800580-53.2019.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 09/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:52
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:52
Decorrido prazo de EDSON TOME em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:52
Decorrido prazo de EDILSON TOME em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 10:41
Juntada de diligência
-
20/03/2025 09:56
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
-
20/03/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 11:46
Juntada de diligência
-
21/02/2025 20:27
Decorrido prazo de EDILSON TOME em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:27
Decorrido prazo de EDSON TOME em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:27
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 20/02/2025 23:59.
-
26/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800580-53.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das Partes dando-se-lhes ciência do chamado feito ao NATJUS, conforme print abaixo.
PRAZO DE RESPOSTA 30(TRINTA) DIAS.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 08:06
Juntada de diligência
-
10/10/2024 12:24
Determinada diligência
-
27/08/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 22:55
Juntada de provimento correcional
-
10/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de EDILSON TOME em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:58
Decorrido prazo de EDSON TOME em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800580-53.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para se manifestarem sobre o resultado do NATJUS, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 01:29
Decorrido prazo de EDILSON TOME em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:29
Decorrido prazo de EDSON TOME em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:29
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800580-53.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A solicitação de nota técnica junto ao NTJUS, conforme doc anexo.
João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/06/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 01:37
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800580-53.2019.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Maria José Batista, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela de Urgência e Pedido de Indenização por Danos Morais em face da GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 18698574, proferiu-se decisão interlocutória concedendo a tutela de urgência antecipada requerida initio litis.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 19021787).
Impugnação à contestação (Id nº 23933267).
Intimadas as partes para eventual especificação de provas (Id nº 30509315), apenas a promovida se manifestou (Id nº 38408265), requerendo, na oportunidade, a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde (ANS), o encaminhamento dos autos ao NATJUS e a produção de prova técnico-pericial, com o intuito de determinar a eficácia do referido tratamento. É o breve relatório.
Decido.
Das Provas É sabido que o diploma processual civil, consoante o art. 139, II, do CPC/15, estabelece que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, seja de ofício ou a requerimento da parte interessada, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
Da Expedição de Ofício à ANS Pois bem.
Em que pese a importância da Agência Nacional de Saúde (ANS) para a regulamentação, fiscalização, implementação de políticas públicas, entre outras finalidades, para o setor de saúde, não se pode olvidar que o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário não se condiciona à emissão de opiniões, considerações ou pareces de quaisquer outros órgãos administrativos sobre casos concretos submetidos à análise judicial.
Para além disso, ressalta-se que não compete à referida autarquia (ANS) "emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade" do fornecimento de determinado tratamento indicado por profissional médico em um contexto específico, conforme se depreende da leitura do art. 4º da Lei nº 9.961/2000.
Forte nestes fundamentos, indefiro a expedição de ofício à ANS.
Da Produção de Prova Técnico-Pericial Outrossim, a ré também requereu a produção de prova técnico-pericial, com objetivo de averiguar a eficácia do tratamento medicamentoso constante no laudo médico acostado aos autos pela parte autora (Id nº 18591203), isto em face de outros métodos/medicamentos.
Nada obstante, do compulsar dos autos, depreende-se que as teses defensivas levantadas em contestação (Id nº 19021787) estão relacionadas à suposta inexistência de cobertura quanto ao fornecimento do medicamento prescrito pelo médico assistente do autor.
A parte promovida alega, então, a ausência de cobertura do procedimento por não constar do rol obrigatório da ANS (Id nº 19021787, pág. 11). É bem verdade, e negar-se não há, que a prova técnico-pericial pretendida não haveria de corroborar com a “obrigatoriedade”, ou não, da cobertura dos tratamentos indicados pelo médico assistente da parte autora, isto porque a controvérsia instaurada se refere ao âmbito de aplicação da Lei nº 9.656/98, do Código de Defesa do Consumidor, dentre outras normas setoriais relacionadas. É, portanto, eminentemente legal/jurisprudencial.
Destarte, indefiro a produção da prova técnico-pericial, na forma do art. 464, §1º, I e II, do CPC/15.
Do Encaminhamento dos Autos ao NATJUS In fine, considerando que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) (Resolução CNJ nº 238/2016) é destinado a subsidiar os magistrados com informações técnicas acerca de temas em que são imprescindíveis, como aqueles afeitos à saúde, bem assim que o Tribunal de Justiça da Paraíba, em cooperação com a Justiça Federal na Paraíba e outros órgãos do Poder Executivo, instalou o NATJUS-PB, hei por bem deferir o requerimento formulado pela promovida relativamente à consulta aos pareceres técnicos do referido Núcleo.
Destarte, diligencie a escrivania à pesquisa junto ao NATJUS acerca da utilização do medicamento indicado pelo médico assistente da parte autora, devendo, em caso de inexistência de pareceres, encaminhar os presentes autos ao referido núcleo.
Com o cumprimento destas diligências, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
João Pessoa, 24 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
24/02/2024 11:02
Outras Decisões
-
24/02/2024 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2022 23:41
Juntada de provimento correcional
-
15/01/2021 07:52
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 17:48
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 17:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/06/2020 00:42
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 00:42
Decorrido prazo de EDSON TOME em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 00:42
Decorrido prazo de EDILSON TOME em 05/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 13:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/01/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 23:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 23:29
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2019 03:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA em 07/06/2019 23:59:59.
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17/05/2019 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2019 11:34
Juntada de Outros documentos
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05/02/2019 14:34
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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21/01/2019 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2019 08:46
Expedição de Mandado.
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18/01/2019 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2019 18:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2019 12:46
Conclusos para decisão
-
10/01/2019 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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