TJPB - 0850789-94.2017.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 21:28
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 21:28
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de REGINA COELI CAMPOS HENRIQUES PIMENTEL em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de MICHELLE DE MENDONCA GOMES DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 01:04
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0850789-94.2017.8.15.2001 Classe Processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assuntos: [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: REGINA COELI CAMPOS HENRIQUES PIMENTEL REU: MICHELLE DE MENDONCA GOMES DA SILVA Vistos, etc.
I RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, convertida em execução de título, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas e representadas por advogados constituídos, onde a parte autora narra, em suma, na inicial, que realizou um contrato de locação para fins comerciais assinados entre as partes, o imóvel foi locado pelo prazo de 12 meses, iniciando-se no dia 06 de julho de 2015 e o término no dia 06 de julho de 2016, tendo sido ajustado aditivo prorrogando o presente contrato pelo período de 12 meses de 06/07/2016 a 06/07/2017.
Afirma, ainda, que o réu não cumpriu com suas obrigações contratuais, ou seja, o pagamento dos aluguéis, tributos e despesas do imóvel, além de, desde abril de 2017, deixar de adimplir seu débito mensal de aluguel referente à sala comercial, que está sob sua locação, requerendo a tutela liminar de despejo com a procedência da demanda para a cobrança de alugueres vencidos.
Convertida a ação em execução id 14914201 e 15318642, a parte executada foi citada, apresentando os embargos à execução sob n.° 0818201-92.2021.8.15.2001.
Audiência de conciliação não realizada por ausência das partes.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é de se ressaltar que a relação jurídica firmada entre as partes não têm cunho consumerista, tendo em vista que promovente e promovido não estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados, respectivamente, nos artigos 2 º e 3º, ambos do CDC.
Pois bem, no mérito, observo que a inicial não é instruída com os documentos mínimos que atestam a versão posta na exordial, fato este que ensejou a procedência dos embargos à execução, em virtude de falta do título exigível e líquido (id86122539), por falta da forma estipulada para notificação de possível débitos decorrentes da relação contratual, a cláusula décima quarta não dispõe de como meio de notificação a utilização de e-mail ou via eletrônica para dar conhecimento do débito à parte devedora.
Para mais, inexiste dos autos dos embargos à execução da prova da ciência inequívoca da embargante sobre o débito objeto da execução.
Portanto, a dívida não se reveste de exigibilidade por ausência de prova cabal da ciência do débito para se constituir em mora do devedor no presente caso, devendo os presentes embargos seguir a procedência e consequente extinção da execução, em razão da ausência de formalidade legal de constituição da mora do devedor.
Relativamente ao mérito, convém bem traçar o panorama fático, passando a analisar isoladamente cada um dos itens atacados pela petição inicial.
Com efeito, apesar de ter havido a insurgência do promovido, quanto ao fato alegado, verifico que não foi indicado qual o título exigível.
Os fatos alegados, em síntese, carece de procedimento essencial para a execução de título extrajudicial, uma vez que a afirmação de inadimplência contratual sem indicar quais seriam esta, e em que circunstâncias, torna a causa de pedir vaga, ou genérica, incapaz de atribuir culpa específica ao promovido.
Convenço-me, pois, em que pese noticiado pela requerente as tentativas realizadas junto à promovida, não ofertada a contraprova pela autora, que ônus incumbia-lhe também, conforme se extrai do art. 373, I, do CPC, pois não teria como lhe ser dada a prova necessária, ante a dúvida levantada.
Nesse contexto, sob orientação jurisprudencial da nossa Corte de Justiça Estadual, ressoa, inegável, que a parte autora não logrou êxito em comprovar suas alegações, remanescendo, assim, a regra na qual estabelece que cabe à autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos moldes preconizados nos artigos 77, ss., e 373, inciso I, do CPC, estando o contrato válido, deve a demandante suportar o ônus, com a improcedência da ação e suas consequências.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e CONDENO o promovente em custas processuais e honorários advocatícios o promovente, observando-se, contudo, as disposições do art. 98, § 3º, do CPC, pelo que SUSPENDO a exigibilidade da cobrança das custas e honorários ao promovente.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para juntar memória de cálculo e iniciar o cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:54
Determinado o arquivamento
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22/05/2024 14:54
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 09:50
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/04/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 18:54
Juntada de informação
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26/02/2024 07:20
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:33
Deferido o pedido de
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06/09/2023 10:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/06/2023 11:26
Conclusos para despacho
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18/04/2023 18:00
Juntada de Petição de resposta
-
28/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:11
Juntada de Certidão
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13/03/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:59
Deferido o pedido de
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26/12/2022 09:21
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:41
Juntada de Petição de resposta
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16/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 20:51
Juntada de provimento correcional
-
14/10/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 16:53
Juntada de Petição de resposta
-
26/08/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 19:23
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2022 11:10
Juntada de Certidão
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17/02/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 15:53
Conclusos para despacho
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09/02/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 20:07
Juntada de Informações
-
25/05/2021 03:01
Decorrido prazo de MICHELLE DE MENDONCA GOMES DA SILVA em 24/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2021 11:31
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2021 12:27
Expedição de Mandado.
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25/03/2021 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
12/11/2020 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 12:58
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
06/01/2020 10:45
Juntada de Petição de resposta
-
05/12/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 15:29
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 16:10
Conclusos para despacho
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09/07/2019 16:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/04/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/09/2018 02:03
Decorrido prazo de NIVIA FONTES DE OLIVEIRA em 06/09/2018 23:59:59.
-
07/09/2018 02:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOARES DO NASCIMENTO em 06/09/2018 23:59:59.
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07/09/2018 02:03
Decorrido prazo de MICHELLE DE MENDONCA GOMES DA SILVA em 06/09/2018 23:59:59.
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04/09/2018 15:27
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2018 15:25
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2018 15:23
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2018 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2018 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2018 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2018 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2018 11:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/06/2018 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2018 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/04/2018 08:07
Conclusos para despacho
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22/03/2018 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2018 18:56
Juntada de Petição de petição
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23/11/2017 00:15
Decorrido prazo de George Ottávio Brasilino Olegário em 22/11/2017 23:59:59.
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17/10/2017 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2017 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2017 14:04
Conclusos para decisão
-
13/10/2017 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2017
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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