TJPB - 0805436-94.2018.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/03/2025 07:21
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 07:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 07/03/2025 23:59.
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10/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/09/2024 23:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2024 23:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
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18/07/2024 08:58
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 01:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 16/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 05/07/2024 23:59.
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15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de CLAUDIA DE MELO ARAUJO em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:29
Decorrido prazo de SUBCONDOMINIO ALLIANCE PLAZA BUSINESS EMPRESARIAL em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 01:44
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805436-94.2018.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição de indébito] AUTOR: SUBCONDOMINIO ALLIANCE PLAZA BUSINESS EMPRESARIAL REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TARIFA DE ÁGUA.
CONDOMÍNIO.
HIDRÔMETRO ÚNICO PARA AFERIÇÃO DE TODAS AS UNIDADES.
COBRANÇA PELA MODALIDADE DE MULTIPLICAÇÃO DE ECONOMIAS.
TARIFA MÍNIMA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO 414 DO CNJ.
DEVIDA AFERIÇÃO INDIVIDUAL DO CONSUMO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - “Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido” (Tema Repetitivo 414 do STJ).
Vistos, etc.
SUBCONDOMÍNIO ALLIANCE PLAZA BUSINESS EMPRESARIAL, pessoa jurídica de direito privado, neste ato representada pela Premier Administradora de Condomínios Ltda. propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO em desfavor da CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA, face suposta cobrança excessiva da tarifa de água.
Aduz a inicial, em apertada síntese, que a parte autora é um subcondomínio situado no Condomínio Alliance Plaza – Home & Business, consumidora dos serviços fornecidos pela Ré que, ao longo de 11 (onze) meses, vem compulsoriamente cobrando em suas faturas valores que reputa indevidos e excessivos.
Esclarece que é constituído por 107 unidades autônomas, sendo que 73 encontram-se fechadas, sem funcionamento, contando apenas com um hidrômetro para aferição do consumo de todas as unidades.
Informa que pleiteou junto à Demandada a modificação da cobrança, todavia, foi-lhe negado o pedido, com fundamentação na Resolução nº 002/2010 da Agência de Regulação do Estado da Paraíba.
Afirma que a cobrança têm-se dado sobre a tarifa mínima para cada unidade autônoma, multiplicada pela totalidade de unidades existentes, desconsiderando as que estão fechadas, sem realização de consumo.
Por fim, pugna, em sede de antecipação de tutela, que a Ré se abstenha de efetivar cobrança de tarifas de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades autônomas existentes no local e realize a cobrança conforme o consumo efetivo de leitura do relógio principal existente no condomínio, sob pena de multa pecuniária diária no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) ou astreinte arbitrada pelo Juízo, e, ainda, que seja impedida a de inscrever ou registrar quaisquer restrições de caráter comercial/creditício nos demais órgãos de proteção do crédito, relativo ao objeto do litígio, até o julgamento final da lide.
No mérito, requer que sejam declarados ilegais os valores cobrados conforme taxa mínima, mês a mês, relativos ao período de Fevereiro de 2017 a Janeiro de 2018 (bem como os valores que forem pagos de forma excessiva até o final da presente ação); que seja apenas cobrado o valor referente a rede de esgoto, tomando com base no valor de consumo efetivo conforme leitura individual; a condenação na repetição do indébito relativa às cobranças indevidas, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, considerando como base de cálculo o montante que foi indevidamente suportado pelo autor - R$ 256.704,46, acrescidos dos valores que forem pagos de forma excessiva até o final da presente ação; bem como condenação em danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, além dos honorários.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Inicialmente, o feito foi distribuído para a 9ª Vara Cível da Capital, sendo concedida a medida liminar, deferido o benefício da gratuidade judiciária e indeferido o pedido de segredo de justiça.
Foi decretada a revelia da Promovida.
Declarada a incompetência do juízo cível e determinada a redistribuição dos autos para uma das Varas Fazendárias da Capital.
Suscitado Conflito de Competência, contudo, o E.TJPB decidiu pela competência desta 6ª Vara da Fazenda Pública.
Instada a se manifestar sobre a especificação de novas provas, a Demandante solicitou o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ante a desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC.
DO MÉRITO A questão controvertida dos autos diz respeito à suposta cobrança indevida por parte da CAGEPA que, aparentemente, adotou a modalidade de multiplicação de economias para aferir o consumo da parte autora, pelo que reputa ilegal e pede a condenação da Reclamada, conforme especificado na peça de ingresso.
A inicial informa que a parte promovente é um condomínio empresarial, composto por 107 unidades autônomas, sendo que 73 encontram-se fechadas.
A queixa principal é a cobrança da fatura que, teoricamente, não leva em consideração o apontamento do hidrômetro, mas têm se dado sobre a tarifa mínima para cada unidade autônoma, multiplicada pela totalidade de unidades existentes, desconsiderando as que estão fechadas, sem realização de consumo.
Em face disso, requer a declaração da ilegalidade dos valores cobrados conforme taxa mínima, mês a mês, relativos ao período de Fevereiro de 2017 a Janeiro de 2018 (bem como os valores que forem pagos de forma excessiva até o final da presente ação), assim como que apenas seja cobrado o valor referente a rede de esgoto, tomando por base o valor do consumo efetivo conforme leitura individual.
Pois bem.
A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 849 (RE 738481, transitado em julgado 02/09/2021), fixou a seguinte tese: "Compete aos municípios legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios, em razão do preponderante interesse local envolvido".
Contudo, o Município de João Pessoa já dispunha de legislação sobre o assunto, in casu, a Lei Municipal nº 10.423, de 30 de dezembro de 2004, que, por meio do seu art. 2º, consignou: “Art. 2º Fica obrigada a previsão da instalação de relógios de aferição de consumo individual de água pelas empresas construtoras, nas unidades de edificações residenciais e comerciais futuras, para efeito do cumprimento desta Lei”. (grifo nosso) Não obstante a legislação municipal, tem-se, ainda, a Lei Estadual nº 9.609/2011, in verbis: “Art. 1º Nas edificações residenciais, comerciais ou mistas a serem construídas no Estado da Paraíba, fica obrigatória a colocação dos equipamentos necessários à instalação de hidrômetro em cada unidade e de outro para medir o consumo de água nas áreas comuns das edificações. (grifo nosso) Art. 2° As adaptações das instalações dos condomínios das edificações residenciais, comerciais ou mistas já existentes serão às expensas dos interessados, obedecendo aos critérios técnicos estabelecidos pela operadora dos serviços públicos de abastecimento de água.
Art. 3° No caso de novas e antigas edificações, a não observância das obrigações previstas no art. 1º acarretará à construtora responsável pela obra a multa de 50 (cinquenta) salários mínimos”.
No caso concreto, da documentação acostada aos autos, comprova-se que o “Habite-se” foi expedido em favor da ALLIANCE PLAZA CONSTRUÇÕES SP E LTDA em 24/02/2017, portanto, em plena vigência das leis municipal e estadual supracitadas.
Pela narrativa do Reclamante, a construção do empreendimento, que conta com 107 unidades comerciais autônomas, dispõe de apenas um hidrômetro para aferição de todo o consumo, de modo a indicar flagrante desobediência à Lei Municipal nº 10.423/2004, a Lei Estadual nº 9.609/2011 e, agora, ao Tema 849 do STF.
Sobre a cobrança das faturas, devemos nos ater à Resolução de Diretoria da ARPB – DIRETORIA DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA n° 002 de 24 de fevereiro de 2010.
Vejamos: Art. 124.
A remuneração pela prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário realizar-se-á através do pagamento de tarifas pelo usuário, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas. § 1.º O valor da tarifa de esgoto corresponde a 100% (cem por cento) da tarifa de água. (...) Art. 136.
As tarifas das categorias comerciais e industriais deverão ter duas tarifas específicas para cada categoria, sendo uma referente ao volume mínimo e a outra ao excedente, em que a segunda seja superior a primeira e esta maior que a tarifa média. (...) Art. 140.
O volume que determinará o consumo mínimo por economia será igual a 10 m3/mês (dez metros cúbicos por mês), independentemente da categoria de uso. (...) Art. 149.
Na ausência de medidores, o consumo será faturado pelo consumo mínimo por economia, conforme a tabela de que trata o artigo 140. (grifo nosso) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.166.561/RJ, cujo acórdão fora publicado no DJe de 05/10/2010, assim determinou: “Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido”.
Sobredita Tese encontra-se afetada pelo Tema Repetitivo 414, para possível revisão, todavia, a determinação de suspensão incide tão somente sobre os recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (Acórdão publicado no DJe de 29/11/2021).
In casu, a Tese firmada no REsp 1.166.561/RJ se sobrepõe ao art. 149 da Resolução de Diretoria da ARPB n° 002/2010.
Logo, forçoso reconhecer que a cobrança da tarifa no caso concreto deve se dar pelo consumo real aferido.
Nesse sentido citamos recente julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
COBRANÇA EXCESSIVA.
MEDIDOR ÚNICO.
COBRANÇA DEVE SER FEITA COM BASE NO CONSUMO REAL AFERIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
II - Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, firmada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.166.5461/RJ, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema n. 414, no sentido de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local, devendo a cobrança ser efetivada pelo consumo real aferido no aparelho medidor.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.844.693/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020; AgInt no AREsp n. 980.811/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020.
III - Dessa forma, não é lícita a cobrança de tarifa mínima de água com base no número de economias existentes no imóvel, não considerando o consumo efetivamente registrado, na hipótese em que existe um único hidrômetro no condomínio, porquanto não se pode presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, sob pena de violar o princípio da m odicidade das tarifas e caracterizar o enriquecimento indevido da concessionária.
IV - Entendimento aplicável aos autos, ainda que não se trate de "condomínio", mas evidenciada a presença de mais de uma unidade de economia no referido imóvel.
V - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.957.622/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024) (Destaquei).
Frise-se que a Demandada foi devidamente citada para apresentar defesa, contudo, quedou-se inerte.
Por seu turno, requer a parte autora a condenação da CAGEPA na repetição do indébito relativa às cobranças indevidas, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Todavia, entendo não ser aplicável ao caso concreto, haja vista a ausência de comprovação do efetivo pagamento feito pela autora.
Ademais, verifica-se que, a priori, a Concessionária promovida agiu acobertada pelo art. 149 da Resolução de Diretoria da ARPB n° 002/2010, bem assim que o problema em questão foi, factualmente, causado pela Construtora responsável pelo empreendimento, que não providenciou a individualização dos medidores, incorrendo em desobediência ao ordenamento jurídico vigente, como já exposto alhures.
Desta feita, não faz jus à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e sim de forma simples.
No tocante ao pedido de indenização por Danos Morais, em virtude das cobranças tidas por ilegais, os autos revelam que não assiste razão à parte autora.
Isto porque tal conduta, por si só, não configura ato ilícito, nem tampouco resultou em danos efetivos.
Com efeito, os fatos relatados na exordial, de per si, por mais desagradáveis que tenham sido, não se enquadram como abalo de ordem moral, maculando a honra e atingindo sentimentos intrínsecos do ser humano/consumidor, devendo ser interpretado como transtornos que não chegam à alçada de dano moral indenizável.
Sabe-se que o dano é tido como o principal elemento da responsabilidade civil, sem o qual não há que se falar em qualquer espécie de indenização, visto que não haveria nada a ser ressarcido.
Neste sentido citamos julgado do TJ/PB: (...) - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - Cobranças indevidas realizadas, quando não acompanhada de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico do consumidor, é insuficiente para caracterizar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano. - Diante da ausência de comprovação de que a conduta do demandado tenha repercutido profundamente na vida da recorrente, de forma a atingir sua personalidade e acarretar constrangimento e humilhação, imperioso se torna manter a decisão que julgou improcedente o pedido concernente ao dano moral. (0809496-67.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/05/2019).
A teor do disposto no art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante desse cenário, não restando evidenciado nos autos efetivo prejuízo imaterial suportado pela parte autora, não há como acolher a pretendida indenização por danos morais.
Isto posto, por tudo o que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo no art. 490 do CPC c/c Tema Repetitivo 414 do STJ, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida: - Declarar ilegais as cobranças de tarifa de água feitas pela CAGEPA com base na taxa mínima, mês a mês, relativas ao período de Fevereiro de 2017 a Janeiro de 2018, bem como as que foram feitas durante o curso da presente ação; - Determinar que a CAGEPA proceda à cobrança da tarifa de água conforme o consumo real aferido da leitura do hidrómetro existente no condomínio; - Determinar que a CAGEPA proceda à cobrança do valor referente a rede de esgoto tomando como base o valor de consumo efetivo conforme leitura individual de cada unidade componente da parte autora; - Determinar que a CAGEPA revise as faturas emitidas a partir de Fevereiro de 2017, adequando-as à maneira correta da cobrança, impondo a devolução dos valores recebidos a maior, de forma simples, devidamente corrigidos pela taxa Selic, cujos valores serão liquidados na fase de cumprimento de sentença.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º do CPC.
Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito -
18/05/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 21:13
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:37
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/11/2023 09:27
Conclusos para despacho
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31/10/2023 07:40
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/09/2023 12:33
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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29/05/2023 10:09
Conclusos para despacho
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18/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 08:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2023 12:49
Determinada a devolução dos autos à origem para
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28/03/2023 11:42
Conclusos para decisão
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28/03/2023 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2023 11:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:32
Determinada a redistribuição dos autos
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09/03/2023 15:32
Declarada incompetência
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02/12/2022 14:05
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/05/2022 09:16
Conclusos para despacho
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26/05/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:00
Outras Decisões
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18/01/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 11:49
Juntada de Certidão
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24/09/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 07:44
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 07:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 11:47
Suscitado Conflito de Competência
-
10/08/2021 19:56
Conclusos para despacho
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10/08/2021 08:29
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/07/2021 02:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 02:44
Decorrido prazo de SUBCONDOMINIO ALLIANCE PLAZA BUSINESS EMPRESARIAL em 19/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 09:30
Declarada incompetência
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15/06/2021 08:53
Conclusos para decisão
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21/05/2021 01:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 01:09
Decorrido prazo de SUBCONDOMINIO ALLIANCE PLAZA BUSINESS EMPRESARIAL em 20/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 08:26
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 06:10
Conclusos para despacho
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19/04/2021 08:35
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2021 08:33
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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10/09/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
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07/08/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 19:01
Decorrido prazo de SUBCONDOMINIO ALLIANCE PLAZA BUSINESS EMPRESARIAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 22:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 15:02
Conclusos para julgamento
-
19/03/2020 15:01
Juntada de Certidão
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19/03/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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24/04/2019 17:53
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 00:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 13/03/2018 23:59:59.
-
20/02/2018 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2018 14:30
Expedição de Mandado.
-
09/02/2018 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/02/2018 16:28
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2018 16:06
Conclusos para decisão
-
26/01/2018 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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