TJPB - 0805269-32.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GUARULHOS em 07/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:39
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805269-32.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: MARCIA DO SOCORRO COSTA CALDAS Advogado do(a) EXEQUENTE: DEMOCRITO MOREIRA NETO - PB21949 EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GUARULHOS Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNA IZABELA SALES DA SILVA - PB30264 DESPACHO
Vistos.
Antes de qualquer providência, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, ratificar a minuta de acordo juntada aos autos pela parte exequente no ID 105133006, uma vez que não é possível determinar quem, de fato, representou o condomínio executado no ato de assinatura da minuta.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
14/03/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GUARULHOS em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2024 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:13
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 01:29
Decorrido prazo de MARCIA DO SOCORRO COSTA CALDAS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GUARULHOS em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 01:48
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805269-32.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: MARCIA DO SOCORRO COSTA CALDAS Advogado do(a) AUTOR: DEMOCRITO MOREIRA NETO - PB21949 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL GUARULHOS Advogado do(a) REU: BRUNA IZABELA SALES DA SILVA - PB30264 SENTENÇA
Vistos.
MARCIA DO SOCORRO COSTA CALDAS, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARULHOS, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) no mês de fevereiro do ano 2021, o apartamento de nº 401, do Condomínio Guarulhos, situado à Rua Lindolfo Gonçalves Chaves, 330, Bancários, nesta capital, de sua propriedade, começou a apresentar infiltrações no teto do imóvel, localizado no último andar, em virtude da falta de manutenção na cobertura do edifício; 2) reside no município de Alagoa Nova, interior do Estado da Paraíba, sendo o referido imóvel sua única fonte de renda, haja vista que encontra-se locado, e diante do surgimento de tais infiltrações, foi informada e cobrada pelo locatário, para que resolvesse o problema o mais rápido quanto possível; 3) ao procurar o Síndico do Condomínio, este afirmou que, para realizar qualquer serviço, seria necessária uma aprovação em Assembleia, negligenciando a urgência que o caso requeria; 4) após, muita cobrança de seu inquilino, decidiu, com auxílio do seu cunhado, contratar os serviços de manutenção predial, corretiva e preditiva para uma área total de 80 m², área que abrange o teto do condomínio onde fica localizado o imóvel da autora, com fornecimento de peças, materiais de consumo e insumos, mão de obra; 5) todo o serviço foi realizado no importe de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais); 6) o condomínio, novamente por omissão, autorizou tacitamente os reparos contratados, pois lhe permitiu o acesso ao telhado para a execução do serviço; 7) o síndico informou que o condomínio não teria responsabilidade pelos serviços realizados e ainda se recusou, na condição de síndico, a compartilhar tais informações com os demais condôminos, se omitindo em realizar assembleia com os demais proprietários, a fim de que pudesse cientificá-los do ocorrido, para que os valores fossem ressarcidos; 8) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela condenação do promovido ao pagamento da indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas pela autora, no valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), bem como o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 72120403), aduzindo, em suma, que: 1) o prédio tem uma estrutura antiga e mensalmente ocasiona problemas em sua parte estrutural, como por exemplo infiltrações, problema em bomba d’água, pagamento da taxa da Cagepa, vazamento de esgoto por entupimento dos canos; 2) os reparos apresentados no condomínio vêm sendo arcados com os valores de taxas extras, para que possam ser reparados, após comunicado no grupo de Whatsapp do condomínio para, em comum acordo, ser resolvido; 3) em 2021, devido a fortes chuvas, o apartamento 401 ficou infiltrado e, quando a autora entrou em contato com o síndico, foi informou que todos os moradores estavam saindo de um pagamento de taxa para a compra da bomba d’água, uma vez que já estavam há uma semana sem água no prédio inteiro; 4) sem autorização, a autora realizou o reparo no telhado e está cobrando valores altíssimos para que o condomínio possa arcar, uma vez que não haveria fluxo de caixa para devolução dos valores gastos; 5) no mês de Março de 2023, teve fortes chuvas que infiltrou os apartamentos do 403, 303 e, inclusive, o 401, mesmo tendo a promovente realizado reparo por conta própria; 6) trata-se de um problema recorrente, sendo que, em comum acordo com os demais condôminos, foi efetivado o pagamento da manutenção, no entanto, a parte autora não participou da divisão das taxas; 7) a inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pelo indeferimento do pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, bem como a impugnação do valor atribuído à causa, já, no mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral, juntando documentos.
Em audiência de conciliação (termo no ID 72133227), tentada a composição amigável, não houve êxito.
Impugnação à contestação no ID 74361790.
Intimadas, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o relatório do necessário DECIDO.
I) Das preliminares de mérito 1) Da impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária Em sede de contestação, o suplicado aduziu que a promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, porém o §3º do art. 99, do CPC, dispõe que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, a promovente informou que é do lar e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos cópia da sua CTPS (ID 63038161), presumindo-se como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida na inicial.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada pela parte promovida. 2) Da impugnação ao valor da causa O demandado impugnou o valor atribuído à causa pelo promovente, sem, contudo, mencionar qual o fundamento de sua alegação.
Logo, para atribuição do valor da causa, faz-se necessária a observância dos parâmetros estabelecidos pelo art. 291 incisos V e VI do art. 292 do CPC: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; No caso dos autos, a autora busca o ressarcimento do valor pago na reforma de seu apartamento, bem como pugna pela condenação da ré em indenização por danos morais, tendo atribuído à causa o valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), o qual corresponde a soma do valor requerido a título de indenização por danos materiais, de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), bem como por danos morais, quantificada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Portanto, constata-se, de plano, que o valor da causa atribuído pela autora corresponde à soma dos valores pretendidos por esta a título de indenização.
Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
II) Do mérito No caso dos autos, a autora aduziu que, no mês de fevereiro do ano 2021, o seu apartamento começou a apresentar infiltrações no teto do imóvel, localizado no último andar, em virtude da falta de manutenção na cobertura do edifício.
Neste passo, alegou que solicitou ao síndico do condomínio que fosse realizado o reparo, no entanto, este informou que, para realizar qualquer serviço, seria necessária uma aprovação em Assembleia, pelo que teria sido negligenciada a urgência que o caso requeria.
Assim, a autora decidiu promover os reparos sob suas expensas, solicitando o ressarcimento dos valores gastos, porém, a solicitação teria sido negado pelo síndico.
O condomínio, por sua vez, alegou que os reparos apresentados no condomínio vêm sendo arcados com os valores de taxas extras para que possa ser reparados, após comunicado no grupo de Whatsapp do condomínio para, em comum acordo, ser resolvido.
Por fim, aduziu que a autora, sem autorização, realizou o reparo no telhado e está cobrando valores altíssimos para que o condomínio possa arcar.
Todavia, o próprio condomínio réu, em sede de contestação, informou que o prédio tem uma estrutura antiga e mensalmente apresenta problemas em sua parte estrutural, bem como confirmou as alegações da autora de que, devido a fortes chuvas em 2021, o seu apartamento ficou infiltrado, além de ratificar a informação de que a promovente entrou em contato com o síndico para realização dos reparos, arguindo, ainda, que, em março de 2023, houve novas infiltrações.
Ocorre que a realização de obras no condomínio depende, a princípio, de prévia deliberação dos condôminos, porém, em caso de reparos necessários, de interesse comum, poderá o condômino realizar as obras independentemente de autorização, sendo reembolsado posteriormente, de acordo com o art. 1.341 do Código Civil, in verbis: Art. 1.341.
A realização de obras no condomínio depende: I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos. § 1º As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino. § 2º Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente. § 3º Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembleia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos. § 4º O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum”. (Sublinhei) No caso dos autos, considerando, inclusive, as informações trazidas em sede de contestação, resta demonstrado que os reparos realizados pela autora no teto do condomínio eram “necessários”, em consonância com o §1º do art. 1.341 do CC, uma vez que o seu imóvel encontrava-se com infiltrações, o que foi confirmado pelo condomínio réu, mostrando-se imprescindível a realização da obra para que não houvessem maiores danos, conforme contrato de prestação de serviços anexado no ID 63038171.
Convém destacar, ainda, que a informação de que a parte autora diligenciou junto ao síndico, para realização das reparações necessárias, foi ratificada pelo condomínio réu, o que demonstra a omissão deste no tocante à solução do problema em questão, tendo se limitado a aduzir que os moradores estavam saindo de um pagamento de taxa para comprova de bomba de água, o que não justifica por, si só, a ausência dos reparos, sobretudo considerando que nada foi comprovado nesse sentido.
Assim, diante da ausência de reparação pelo síndico do condomínio réu, foi facultado à autora, bem como a qualquer outro condômino, o direito de realizar as obras necessárias, pelas quais deve ser devidamente reembolsada, nos termos do §4º do art. 1.341 do CPC, considerando ainda que o obra era de interesse comum do condomínio.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - PRESCRIÇÕ TRIENAL - DANOS EM UNIDADE AUTÔNOMA PROVOCADOS PELAS INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS DO CONDOMÍNIO - VAZAENTO DE CAIXAS DE GORDURA E DE ÁGUAS PLUVIAIS - DESPESAS PERTINENTES AOS REPAROS NECESÁRIOS - OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PARTE DO CONDOMÍNIO.
I - Constatado que a alegação da parte recorrente de que a parte autora teria dado causa aos danos cujo ressarcimento pretende, por haver modificado o projeto original do prédio e se apropriado de área comum do condomínio, não foi levantada na defesa, mas apenas em sede apelação, não se pode conhecer de parte do recurso, por se tratar de flagrante a inovação recursal, vedada em nosso ordenamento jurídico.
II - Nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil, iniciando a contagem, pelo princípio da "actio nata", a partir da ciência da lesão ao direito subjetivo; III - O condômino faz jus ao ressarcimento das despesas que efetuar com obras e reparos necessários no bem comum, nos termos do art. 1.341, §§ 1º e 4º, do Código Civil; comprovado pela parte autora que as despesas descritas na inicial decorreram dos reparos necessários em sua unidade, em função do conserto das caixas de esgoto e águas pluviais nela localizadas, imperiosa a condenação do condomínio ao respectivo ressarcimento. (TJ-MG - AC: 51458826620188130024, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 25/07/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - OBRAS - NECESSÁRIAS - REEMBOLSO - DEVIDO - ART. 1.341 DO CC/02 - COMPROVAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Os §§ 1º e 4º do artigo 1.341 do Código Civil de 2002, dispõem que, sendo as obras ou reparações necessárias, em razão da omissão do condomínio, elas poderão ser realizadas por qualquer dos condôminos, sendo-lhes devido o reembolso das despesas que efetuou. 2.
Revela-se razoável a escolha do orçamento de menor valor para a contratação dos serviços. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10145140364533001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 20/02/2019) No presente feito, a autora comprovou a realização dos reparos no teto do condomínio, através da juntada de contrato de prestação de serviços (ID 63038171) e recibos de pagamento (IDs 63038176 e 63038184), no valor total de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), o qual deverá ser ressarcido pelo condomínio réu.
Em contrapartida, ainda que se reconheça a eventual omissão do condomínio réu no tocante à reparação das infiltrações no imóvel da autora, sequer foi produzida prova concreta a respeito do alegado abalo moral.
Muito embora desgastante a situação vivenciada, entendo que a parte autora não produziu prova concreta a respeito, além da ausência dos reparos devidos no teto do condomínio.
Neste sentido, em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO.
REJEITADAS.
MÉRITO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, DO CPC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; 2.
Não há falar em reparação por danos morais quando não restar comprovado situação que viole os direitos da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento e dissabor da vida cotidiana. (TJ-RR - AC: 08132150320198230010, Relator: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 19/05/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023) Reitero que, na espécie, não há nenhuma particularidade, além da ausência de reparos pelo síndico do condomínio, que possa ensejar o reconhecimento dos danos morais.
III) Dispositivo Por tudo o que foi exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas pela autora, no valor total de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação (27/03/2023 - certidão no ID 70971153), e correção monetária pelo INPC, a partir da data do pagamento integral pelos serviços realizados às expensas da autora (25/02/2021 - recibo no ID 63038184).
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor da condenação, a teor do §2º do Art. 85 do CPC, na proporção de 40% a ser pago pela parte autora e 60% a ser pago pela promovida, com a ressalva do §3º do art. 98 do mesmo diploma legal, no que diz respeito à autora (gratuidade deferida no ID 63039335).
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 03:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GUARULHOS em 11/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:58
Decorrido prazo de MARCIA DO SOCORRO COSTA CALDAS em 28/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 23:21
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/04/2023 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/04/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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20/04/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 07:53
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 07:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/04/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
03/03/2023 15:26
Recebidos os autos.
-
03/03/2023 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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04/09/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/09/2022 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2022 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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