TJPB - 0003864-77.2012.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0003864-77.2012.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato] APELANTE: ILSON DAS NEVES SILVA APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Vistos, etc.
ILSON DAS NEVES SILVA ajuizou a presente ação em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A buscando a revisão do contrato firmado entre as partes determinando a redução dos juros aplicados, a condenação em ressarcir em dobro os valores cobrados acima dos juros praticados pelo mercado e por taxas cobradas indevidamente.
Alega o autor que é cliente do banco demandado, utilizando costumeiramente seus serviços de concessão de crédito.
Aduz que firmou contrato de empréstimo com a demandada (nº 63005493-1) e que em razão da existência de descontos em sua conta, ficou inadimplente quanto aos pagamentos devidos, o que ensejou a proposição de ação de execução pelo requerido.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a parte demandada afirma que não há qualquer irregularidade no contrato celebrado, bem como que a autora tinha pleno conhecimento de todas as cláusulas.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Relata o autor em sua peça exordial que é cliente do banco demandado desde maio de 2008, tendo contratado diversas linhas de crédito ofertadas pela instituição financeira.
Aduz que em detrimento dos valores cobrados pelo requerido, o pagamento dos valores contratados tornara-se demasiado auto, o que prejudicou o seu comércio e ensejou na sua negativação junto ao Serasa.
Alega que em detrimento a tal situação fora obrigado a celebrar o contrato de nº 63005493-1, pacto que alega ser irregular ante a cobrança de juros e encargos acima do permitido pela legislação em vigor, quais sejam, “juros remuneratórios elevados, comissão de permanência e capitalização mensal”, conforme se verifica pela petição inicial acostada no ID 33223056 (pág. 5 parágrafo 2).
Em relação a capitalização de juros, a súmula 541 do STJ diz que “Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” e, uma vez que tais taxas encontravam-se previstas no termo contratual, conforme se verifica pelos documentos acostados no ID 33223056 (pág. 57 e 58), não há de se falar em sua irregularidade, tendo em vista a ciência do demandante quando da assinatura do pacto.
Esclareço ainda que o simples fato de a taxa de juros cobrada num contrato ser superior à média de mercado, não enseja a sua abusividade.
Na realidade, os juros médios de mercado são um parâmetro de comparação a ser utilizado pelo Magistrado na aferição da existência de abusividade ou não.
Nesse sentido, encontra-se consolidada a Jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo- se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1454960/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019) No que se refere a comissão de permanecia, analisando os autos verifico que no pacto celebrado ID 33223056 (pág. 57 e 58) não há a previsão de sua cobrança, não podendo, assim, esta ser presumida, motivo pelo qual entendo que o pleito deva ser indeferido.
Referente aos juros moratórios, tenho que o autor insurge-se quanto a sua ocorrência, no entanto verifico que o demandante afirma em sua peça inicial que não tinha condições de arcar com os pagamentos em questão ao dizer “...tal parcela foi por demais onerosa ao Autor, o que o levou a inadimplência” (ID 33223056 pág. 3 parágrafo 5).
Assim, entendo que não há de se falar em irregularidades quando da sua incidência, vez que o regra contratual é o cumprimento das obrigações celebradas, e não o inadimplemento como se deu no presente feito.
Se faz importante ainda mencionar que o requerente afirma que fora coagido a celebrado o pacto que impugna, porém não há nos autos nenhuma comprovação de tal fato, sendo o ônus da prova do demandante conforme determina o art. 373, I do CPC.
O que se percebe pela própria narrativa autoral é que o deixou de honrar com pagamentos de obrigações anteriores e optou por celebrar novo contrato para regularização e retirada do seu nome junto ao cadastro dos mal pagadores.
Assim, tem-se que o autor detinha ciência dos atos que praticara, haja vista já ter celebrado o contrato sem condições financeiras de arcar com seu adimplemento, conforme já transcrito acima. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
02/07/2025 11:16
Baixa Definitiva
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02/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2025 11:15
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ILSON DAS NEVES SILVA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:50
Decorrido prazo de ILSON DAS NEVES SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:26
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 19:53
Prejudicado o recurso
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29/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ILSON DAS NEVES SILVA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 07:38
Conclusos para despacho
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15/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:18
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:18
Juntada de sentença
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10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0003864-77.2012.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato] APELANTE: ILSON DAS NEVES SILVA APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Vistos, etc.
ILSON DAS NEVES SILVA ajuizou a presente ação em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A buscando a revisão do contrato firmado entre as partes determinando a redução dos juros aplicados, a condenação em ressarcir em dobro os valores cobrados acima dos juros praticados pelo mercado e por taxas cobradas indevidamente.
Alega o autor que é cliente do banco demandado, utilizando costumeiramente seus serviços de concessão de crédito.
Aduz que firmou contrato de empréstimo com a demandada (nº 63005493-1) e que em razão da existência de descontos em sua conta, ficou inadimplente quanto aos pagamentos devidos, o que ensejou a proposição de ação de execução pelo requerido.
Relata da no processo supra celebrou acordo entre as partes onde se comprometeu a não mais discutir sobre o contrato em questão, porém sustenta a sua nulidade.
Defende ainda que os juros do contrato de empréstimo celebrado são acima dos praticados no mercado, bem como estão sendo cobrados encargos indevidos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a parte demandada afirma que não há qualquer irregularidade no contrato celebrado, bem como que a autora tinha pleno conhecimento de todas as cláusulas.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimados para indicar as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Em detida análise aos autos, tenho que o presente feito busca a revisão de contrato cujo mérito já fora analisado em processo diverso, tendo neste sido formalizado entre as partes acordo para resolução da lide, existindo no pacto cláusula que prevê a não discussão do pacto nas vias judiciais.
Sobre o tema, o art. 507 do Código de Processo Civil traz que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”, assim, tenho que o mérito desta demanda não pode ser alvo de nova análise, sob pena de ofender a coisa julgada.
Ressalto ainda que o autor em sua peça exordial sustenta que fora compelido a assinar o pacto, porém não traz nenhuma comprovação de tal fato, sendo seu o ônus probatório conforme determina o art. 373, I do CPC.
Ademais, não é crível que a parte exequente no processo originário (então demandada no presente feito), tenha exigido a formalização de acordo, tendo em vista que tinha seu direito sendo garantido pela prestação jurisdicional.
Em suma, uma vez formalizado acordo entre as partes homologado judicialmente com previsão de não rediscussão do contrato, não há de se falar na análise meritória nesta ação.
Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO - COISA JULGADA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRAMINUTA - AFASTADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O acordo celebrado entre as partes, homologado por sentença judicial, possui força de coisa julgada material, nos termos do artigo 515, inciso III, do CPC, de forma que se revela inviável, neste momento processual, a rediscussão da multa nele fixada para a hipótese de inadimplemento da obrigação.
Não procede a imposição de multa por litigância de má-fé quando não se evidencia quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC.
Recurso conhecido e desprovido (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1419460-41.2024.8.12.0000, Chapadão do Sul, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Elisabeth Rosa Baisch, j: 30/01/2025, p: 03/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE ACORDO TRANSITADO EM JULGADO.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que proveu o recurso de Apelação Cível interposto por Maria Aparecida Safariz, reconhecendo a imutabilidade de acordo extrajudicial homologado judicialmente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição, erro material ou, ainda, premissa equivocada no acordão recorrido.
III.
Razões de decidir 3.
Não se verificam omissões ou contradições no acórdão embargado, pois este já enfrentou a matéria de forma clara, estabelecendo que o acordo homologado judicialmente, após o trânsito em julgado, só pode ser revisto ou anulado por meio de ação própria, não cabendo rediscussão em sede de cumprimento de sentença. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios expressos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se evidencia no presente caso.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “O que se percebe das razões tecidas pela reclamada é o inconformismo com o resultado desfavorável à sua defesa, objetivando, então, a rediscussão da matéria, no desiderato de reconhecer a prescrição arguida.
Contudo, como se sabe, os embargos de declaração consubstanciam recurso de cunho integrativo, não se prestando para reexame da controvérsia anteriormente decidida.”.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1000826-56.2016.8.26.0581, Rel.
Jacob Valente, j. 15/03/2018. (N.U 0002455-16.2015.8.11.0038, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/11/2024, Publicado no DJE 22/11/2024) 3 – Do dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito em virtude da ocorrência de coisa julgada, o que faço com base no art. 485, V do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Guarabira, data e assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
03/09/2024 11:37
Baixa Definitiva
-
03/09/2024 11:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/09/2024 11:36
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ILSON DAS NEVES SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:48
Anulada a(o) sentença/acórdão
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29/07/2024 08:07
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
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04/07/2024 22:14
Recebidos os autos
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04/07/2024 22:14
Juntada de despacho
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21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0003864-77.2012.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ILSON DAS NEVES SILVA REU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Vistos, etc.
ILSON DAS NEVES SILVA ajuizou a presente ação em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A buscando a revisão do contrato firmado entre as partes determinando a redução dos juros aplicados, a condenação em ressarcir em dobro os valores cobrados acima dos juros praticados pelo mercado e por taxas cobradas indevidamente.
Alega a autora que firmou contrato de empréstimo com a demandada.
Aduz que as parcelas do referido pacto tornaram-se extremamente onerosas e defende que os juros cobrados são acima dos praticados no mercado, bem como estão sendo cobrados encargos indevidos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a parte demandada afirma que não há qualquer irregularidade no contrato celebrado, bem como que a autora tinha pleno conhecimento de todas as cláusulas.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimados para indicar as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Em relação a capitalização de juros, a súmula 541 do STJ diz que “Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” e, uma vez que o requerente afirma que tais tacas encontravam-se previstas no termo contratual, tem-se que as taxas cobradas estão demonstradas de forma clara, não havendo, portanto, irregularidade.
Esclareço ainda que o simples fato de a taxa de juros cobrada num contrato ser superior à média de mercado, não enseja a sua abusividade.
Na realidade, os juros médios de mercado são um parâmetro de comparação a ser utilizado pelo Magistrado na aferição da existência de abusividade ou não.
Nesse sentido, encontra-se consolidada a Jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo- se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1454960/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019) Nese diapasão, destaco que a autora afirma que as taxas se encontravam previstas nos termos contratuais, ou seja, a requerente tinha ciência no ato da contratação dos juros que seriam aplicados, não havendo de se falar em abusividade.
Ressalto ainda que o contrato firmado fora na modalidade de empréstimo pessoal/financiamento, o que leva em consideração as particularidades do contratante no estabelecimento das taxas utilizadas.
Afora isso, poderia a parte autora ter buscado a contratação perante outro agente financeiro e assim não o fez.
Quanto a comissão de permanecia, esta mencionada pela parte requerente em sua peça exordial (ID 33223056 pág. 5), analisando os autos verifico que a parte autora afirma que tal encargo não encontrava-se prevista no contrato assinado, porém não juntou aos autos o termo contratual em questão.
Ressalto que mesmo com a inversão do ônus probatório, ainda assim compete ao demandante a comprovação do direito que alega possuir, conforme determina o art. 373, I do CPC, não podendo este ser transferido ao réu.
Ademais tenho que a produção de tal prova é de fácil cumprimento pela requerente, visto que detém cópia do termo contratual, tendo em vista que o submeteu a apreciação de outro profissional.
Assim, uma vez não demonstrado a ocorrência da cobrança em questão, não há o que se discutir sobre o tema.
Afirma ainda a parte autora que a demandada cobrara “encargos” indevidos, porém não os especifica, limitando-se a alegações de maneira genérica.
Ressalto que é ônus da parte autora especificar, esclarecer e comprovar o direito que alega ter, o que não vislumbro ter ocorrido no presente feito, motivo pelo qual entendo não ter sido cobrados encargos indevidos no caso em tela. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
16/05/2023 15:33
Baixa Definitiva
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16/05/2023 15:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/05/2023 15:32
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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06/05/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ILSON DAS NEVES SILVA em 02/05/2023 23:59.
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28/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:25
Conhecido o recurso de ILSON DAS NEVES SILVA - CPF: *11.***.*81-00 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2023 00:00
Conhecido o recurso de Ilson das Neves da Silva e provido
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20/03/2023 21:51
Juntada de Certidão de julgamento
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20/03/2023 21:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2023 21:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2023 21:43
Juntada de Certidão de julgamento
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06/03/2023 20:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2023 20:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2023 20:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2023 17:34
Juntada de Certidão de julgamento
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23/02/2023 17:29
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/02/2023 17:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/02/2023 17:22
Juntada de Certidão de julgamento
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06/02/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/02/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 19:51
Conclusos para despacho
-
15/01/2023 18:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/09/2022 19:59
Conclusos para despacho
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14/09/2022 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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14/09/2022 19:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/09/2022 10:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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31/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/09/2022 10:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
26/04/2022 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
-
25/04/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 14:08
Conclusos para despacho
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15/02/2022 14:06
Juntada de Petição de cota
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14/02/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 15:54
Recebidos os autos
-
22/10/2021 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2021 10:44
Baixa Definitiva
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16/03/2021 10:44
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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15/03/2021 16:12
Outras Decisões
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23/02/2021 16:38
Conclusos para despacho
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23/02/2021 16:22
Juntada de Petição de cota
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04/02/2021 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 17:38
Conclusos para despacho
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28/10/2020 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/10/2020 15:26
Juntada de
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28/10/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 17:39
Conclusos para despacho
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07/10/2020 17:39
Juntada de Certidão
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07/10/2020 17:39
Juntada de Certidão
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07/10/2020 14:50
Recebidos os autos
-
07/10/2020 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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