TJPB - 0821494-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 04:24
Decorrido prazo de IRENE PEREIRA LINHARES em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 02:47
Decorrido prazo de IRENE PEREIRA LINHARES em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:34
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 04:10
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821494-65.2024.8.15.2001 AUTOR: IRENE PEREIRA LINHARES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença prolatada por este Juízo, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial (Id 105164811), sob a alegação de erro material e contradição.
Alega o embargante que, quanto à correção monetária, deve ser aplicada a taxa SELIC, sustentando que a decisão proferida no REsp 1.795.982/SP serviu de fundamento para a promulgação da Lei nº 14.905/2024, de 28 de junho de 2024, a qual, segundo afirma, consolidou a aplicação da taxa SELIC como parâmetro legal em todos os processos em curso perante o Poder Judiciário.
Sustenta, ainda, que a metodologia de cálculo foi disciplinada pela Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, que, ao regulamentar a aplicação da taxa legal prevista na Lei nº 14.905/2024, estabeleceu a adoção de juros simples e afastou a capitalização.
Alega, também, que referida legislação tem aplicação imediata aos processos em curso e que os juros moratórios devem incidir a partir da data da citação.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhimento se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já previstas no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios.
Senão, vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
TELEFONIA.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PECULIARIDADE DO JEC.
Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular.
Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório.
De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento.
Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante.
Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJ-RS - ED: *10.***.*54-15 RS , Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 29/01/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPCNÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
Hipótese em que, sem indicação de um dos vícios listados no diploma processual (omissão, obscuridade ou contradição), o embargante pretende na realidade reformar a decisão colegiada que aplicou a Súmula 211/STJ, acrescentando fundamento não utilizado quando da interposição de Agravo Regimental. 4.
Não bastasse a inadequação dos aclaratórios para revisão do mérito, é inadmissível a inovação recursal, diante da preclusão. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1236938 RS 2011/0031205-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2012) Sem maiores delongas, a Res.
CMN 5.171, de 29.08.2024, dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal, de que trata o artigo 406 da Lei 10.406/2002 (Código Civil).
A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações dos artigos 389 e 406 do CC (Lei nº 14.905/24), a correção monetária deverá observar o IPCA e o juros de mora deverão ser calculados de acordo com a taxa legal (diferença entre SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24).
A incidência da taxa SELIC é fixada como índice de juros de mora quando houver omissão do percentual de juros aplicados no comando sentencial.
Sendo assim, não merece prosperar os argumentos do embargante, haja vista que a sentença dispôs que a correção monetária será incidida por juros de 1% ao mês, a partir da data do desconto indevido, com atualização pelo índice oficial de correção monetária (INPC).
Assim, os argumentos de erro material e contradição, levantados pelo embargante, revelam tão somente o seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da sentença, pretendendo, desta forma, a modificação da conclusão a que se chegou.
No entanto, olvida-se que para isso não se prestam os embargos declaratórios: "Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir os fundamentos do V.
Acórdão embargado". (TJDF - APC 19.***.***/8779-10 - DF - 4ª T.Cív. - Relatora: Desembargadora Vera Andrighi - DJU 07.05.2003 - p. 61) Por fim, não se pode confundir o julgamento contrário aos interesses do embargante com omissão, obscuridade ou contradição.
Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, por não se verificarem quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Após o decurso do prazo da presente decisão, diante da interposição de recurso apelatório pela promovente (ID 107220047), remetam-se os autos ao e.TJPB.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 07:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:40
Recebidos os autos
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16/04/2025 09:40
Juntada de Certidão de prevenção
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11/04/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:08
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de IRENE PEREIRA LINHARES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 13:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821494-65.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 00:24
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821494-65.2024.8.15.2001 AUTOR: IRENE PEREIRA LINHARES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por IRENE PEREIRA LINHARES, já qualificada nos autos em face do BANCO DO BRASIL SA, igualmente qualificado nos autos.
Narra a autora que é servidora pública aposentada do Município de Brejo do Cruz e que firmou contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu, em 25.02.2019, no valor de R$ 14.372,78.
Afirma que as parcelas vinham sendo debitadas na data de pagamento da folha do município, o que se deu até junho de 2020, pois o Município de Brejo do Cruz/PB promulgou a Lei nº 1.094 de 26 de junho de 2020, que suspendeu a cobrança de todos os empréstimos consignados contraídos pelos servidores públicos municipais até 31.12.2020.
Após o período de suspensão, narra que o banco lançou diretamente da folha de pagamento da autora, sem prévia comunicação, as quantias de 300,79 em 18/01/2022 e R$ 87,88 em 26/01/2022, referentes à parcela de 07/2020.
Aduz que essa cobrança é indevida, uma vez que o valor já havia sido incluído na renegociação contratual realizada em 09.07.2021, no montante de R$ 21.549,57 Requer, portanto, a declaração de nulidade da cobrança, a repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 91468731), suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade judiciária concedida e impugnação ao valor da causa.
No mérito, alega que não houve falha de sua parte, tendo em vista que a parcela de julho de 2020 não foi consignada em folha de pagamento e, portanto, não foi repassada ao banco pelo empregador.
Réplica à contestação (ID 93685026).
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte promovente silenciou, enquanto a promovida requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DO INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida.
Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O promovente comprovou o cumprimento dos pressupostos necessários à concessão parcial da gratuidade de justiça, não tendo o promovido juntado aos autos documentos que desconstituam a benesse.
Desse modo, rejeito a preliminar.
DO VALOR DA CAUSA O valor da causa é uma estimativa do valor econômico da disputa que está sendo posta em juízo e serve como base para o cálculo de diversas despesas processuais.
Sua correta definição é fundamental para o bom andamento do processo, evitando questionamentos e impugnações que podem prolongar a duração do litígio.
No caso em apreço, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico, qual seja, o valor em dobro das parcelas que se requerer a devolução/anulação somado com os danos morais pretendidos.
Assim, acolho a preliminar para determinar a correção do valor da causa para R$ 10.777,34.
MÉRITO A controvérsia da demanda se refere à análise da validade da cobrança efetuada pelo banco promovido em janeiro/2022, que a autora alega referir-se à parcela 07/2020 do empréstimo consignado contratado.
Após o período de suspensão dos descontos em virtude da lei municipal, A autora afirma que, em 09.07.2021, realizou a renovação/renogociação da dívida, com a inclusão da parcela de 07/2020 no saldo devedor recalculado.
Entretanto, aduz que o banco promovido alegou pendência referente à parcela de julho de 2020 e, sem prévia comunicação e/ou aviso de tal constatação aos servidores municipais, debitou R$ 300,79 e R$ 87,88 diretamente de sua folha de pagamento.
Pois bem.
Inicialmente, insta consignar que, de acordo com a decisão proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade e que tem efeito vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, a municipalidade não detém competência legislativa para editar lei determinando a suspensão temporária de descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento pactuados por seus servidores e aposentados com instituições financeiras.
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO.
LEI N. 11.699/2020 DA PARAÍBA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DE SERVIDORES PÚBLICOS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO CORONAVIRUS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE DIREITO CIVIL E POLÍTICA CREDITÍCIA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.” (STF - ADI: 6451 DF, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 08/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/02/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUSPENSÃO, POR LEI MUNICIPAL, DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, EM RAZÃO DA PANDEMIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
ART. 22, I e VII DA CF.
INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA PELO STF NA ADI 6484/RN.
DESPROVIMENTO. - “Há vício de inconstitucionalidade formal por violação ao art. 22, I e VII, CF, que estabelecem competência privativa da União para legislar a respeito de direito civil e de política de crédito” ( ADI 6484/RN).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitadas a prefacial e a preliminar, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.” (0801732-95.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2021) Noutro ponto, consoante documentos (ID 88493039) a renegociação das dívidas ocorreu em 09.07.2021, cujo objeto era a quitação do saldo devedor dos contratos BB RENOVAÇÃO (n° 914713528) e BB CREDITO AU (n° 91488102).
Ocorre que o banco promovido debitou os valores de R$ 300,79 e R$ 87,88 diretamente da folha de pagamento da promovente, como “Cobr Parc Não Consignado”.
Ao renegociar a dívida, subentende-se que o banco refinanciou todos os meses que se encontrava em débito, assim, o banco não poderia cobrar uma dívida que já foi quitada.
Ressalta-se que na renegociação, a instituição bancária recalcula todo o saldo devedor e, como restou demonstrado, a parcela mês 07/2020, encontra-se adimplida.
O promovido sustenta que a cobrança foi válida, sob o argumento de que a parcela de julho de 2020 não teria sido repassada pela empregadora à instituição financeira.
Todavia, a referida argumentação não merece ser acolhida, pois com a realização da renegociação e a consolidação do saldo devedor dos contratos quitados, o banco assume os riscos inerentes à ausência de repasse de parcelas pela fonte pagadora, o que impossibilita a cobrança da parcela em momento posterior.
Nesse contexto, resta evidenciada a má prestação do serviço pelo Banco réu, somados à hipossuficiência técnica e financeira da promovente em relação ao mesmo, evidente o ilícito passível de reparação.
Reconhecida a nulidade da cobrança, mostra-se imperiosa a devolução dos valores descontados, na forma dobrada, considerando o débito de forma indevida.
No que diz respeito aos danos morais, a pretensão decorre de cobrança indevida.
Não há notícia de que houve violação alguma à imagem, à honra, ao nome, à vida privada ou a qualquer outro Direito da Personalidade.
A parte autora apenas alegou genericamente que essa cobrança única daria ensejo a danos morais, sem demonstrar a violação à personalidade sofrida.
Não houve, portanto, demonstração de dano moral.
Nesse sentido, transcrevem-se decisões recentes do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
NULIDADE DO CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL AUSENTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado.
Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
APELO DESPROVIDO. [...] 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o desconto indevido realizado pela seguradora configura dano moral; (ii) definir se a sentença deve ser reformada para incluir indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto indevido na conta bancária da apelante é incontroverso, e a parte ré não conseguiu comprovar a contratação do serviço.
No entanto, a jurisprudência do STJ estabelece que a simples cobrança indevida, sem prova de ofensa a direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável. 4.
Não foi comprovada nenhuma circunstância excepcional que configurasse violação a atributos da personalidade da apelante, tratando-se de mero dissabor do cotidiano, insuficiente para ensejar reparação por danos morais. [...] (TJPB.
Apelação Cível nº 0805306-82.2023.8.15.0141.
Segunda Câmara Especializada Cível.
Relator: Des.
Aluízio Bezerra Filho.
Data da publicação: 1/10/2024).
Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade da cobrança da parcela do contrato de empréstimo referente ao mês de julho de 2020, lançada em 18 e 26 de janeiro de 2022; b) Determinar a restituição, em dobro, da quantia descontada indevidamente, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do desconto indevido.
Condeno o Banco demandado em honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se com baixa.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 12:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/10/2024 18:38
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:47
Determinada diligência
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14/08/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 09:10
Juntada de
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de IRENE PEREIRA LINHARES em 13/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:48
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821494-65.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/07/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 10:19
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821494-65.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2024 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 00:57
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821494-65.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Conforme Certidão emanada da competente Serventia Judicial (id 9063261), DEFIRO o pedido da instituição financeira, consoante Id 89872836.
Procedi a EXCLUSÃO do SEGREDO DE JUSTIÇA atribuído ao feito, como solicitado.
ANOTE-SE junto ao sistema, RENOVANDO-SE o prazo ao Réu para sua manifestação, em 05 dias úteis.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
20/05/2024 11:37
Deferido o pedido de
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17/05/2024 09:20
Conclusos para decisão
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17/05/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/04/2024 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE PEREIRA LINHARES - CPF: *73.***.*55-68 (AUTOR).
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09/04/2024 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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