TJPB - 0869065-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:36
Publicado Mandado em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:37
Juntada de
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15/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:10
Decorrido prazo de JOHN LENNON SILVA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:32
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0869065-66.2023.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: AUTOR: JOHN LENNON SILVA Polo passivo: REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixo de expedir o respectivo alvará tendo em vista que o sistema do BRB Jus não localiza o Banco pelo número, conforme captura de tela abaixo que indica vários Bancos Sicoobs.
Assim, passo a intimar o promovente para indicar um número Pix ou o nome completo da Cooperativa de Crédito ( Sicoob) ao qual o advogado da promovente é cooperado para fins de expedição do alvará.
JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista Judiciária -
30/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:55
Determinado o arquivamento
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25/03/2025 09:55
Determinada diligência
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20/01/2025 15:40
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:40
Processo Desarquivado
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20/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 10:59
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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03/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de JOHN LENNON SILVA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:20
Juntada de Petição de procuração
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04/11/2024 00:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869065-66.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOHN LENNON SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO JOHN LENNON SILVA, inscrito no CPF n. *62.***.*73-30, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada nos autos.
Alega o promovente que foi surpreendido por uma negativação do seu nome juntos aos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de dívida junto a promovida, todavia, afirma que desconhece os motivos ensejadores da negativação, pois sustenta que não utilizou os serviços da demandada.
Argumenta que a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito vem causando-lhe abalo moral, pois a demandada inseriu desde 07/05/2022 dívida no valor de R$ 875,57 (oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), referente ao suposto contrato n. 59299211/911074471.
Requer a procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência da dívida e a condenação por danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ID 83440685.
Acosta documentos.
Concedido o benefício da gratuidade judiciária ao promovente, ID 83472150.
Apesar de devidamente citado (ID 93211503), o promovido não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia (ID 93232518), tendo o autor pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 98812025).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Com efeito, depreende-se que a questão trazida à baila, cinge-se em verificar se há inexistência de débito, o que ensejaria indenização por danos morais em favor do autor.
Pois bem.
Extrai-se do contexto fático probatório que o nome do autor foi incluído indevidamente pela promovida nos órgãos de restrição ao crédito, pois nunca celebrou nenhuma avença com esta.
Inicialmente, cumpre salientar que o presente caso trata-se de relação consumerista, cujas partes (fornecedor – consumidor) estão tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tratando-se de relação tipicamente consumerista sendo aplicável o quanto dispõe a Lei nº 8.078/1990, cuja a responsabilidade da empresa fornecedora de serviço por reparação de eventuais danos ocorridos, independe de comprovação de culpa, exigindo apenas o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal entre eles.
Com relação ao ônus da prova no âmbito do Direito do Consumidor, a regra do art. 14, §3º do CDC, preconiza a inversão do ônus da prova nas questões em que se questiona defeitos na prestação do serviço, como é o caso dos autos, salientando que referida de inversão do ônus da prova ope legis, decorre da própria lei, e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º1,do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, é fato que a parte promovente teve seu nome negativado (ID 83440688, p. 12/13) e, em razão da revelia, não houve produção de prova para que apontasse qualquer relação jurídica com a promovida.
Assim, restou constatado nos autos que o débito objeto de negativação é inexistente, visto que o promovido não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual livre e consentida, ensejando compensação por danos morais in re ipsa, na linha da jurisprudência do STJ : AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO, DE CANCELAMENTO DE PROTESTOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DUPLICATAS MERCANTIS.
TÍTULOS TRANSFERIDOS POR ENDOSSO TRANSLATIVO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1.
Não cabe agravo contra decisão que, com base no artigo 543, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, nega seguimento a recurso especial.
Precedentes. 2.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide.
Incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 858.040/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 9/5/2017.) Nesse ínterim, a moderna noção de indenização por danos morais, quanto aos seus objetivos imediatos e reflexos, funda-se no binômio “valor de desestímulo” e “valor compensatório”.
Tem-se, assim, que a reparação deve ser proporcional à intensidade da dor, possuindo o quantum indenizatório, a forma de compensação à sensação de dor da vítima, uma vez que é impossível a restituio in integrum, o retorno à condição anterior à lesão, em decorrência dos efeitos suportados, não se podendo olvidar ainda, que aliado à satisfação compensatória, há o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.
Nesta senda, tendo o demandado incluído o nome do promovente nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito inexiste, evidente os prejuízos sofrido pela parte promovente, sendo a indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), sob pena de causar enriquecimento ilícito, diante dos fatos narrados na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) Declarar a inexistência do débito atribuído ao autor perante a ré; b) Determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) Condenar o promovido ao pagamento por compensação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar da desta data – data do arbitramento; d) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerações finais Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição 1Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. -
31/10/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:28
Determinado o arquivamento
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31/10/2024 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:55
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869065-66.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista as informações contidas na certidão de ID 93211503, revogo a decisão de ID 91400265 e decreto a revelia do demandado.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
04/07/2024 20:27
Determinada diligência
-
04/07/2024 20:27
Decretada a revelia
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04/07/2024 20:27
Revogada decisão anterior Assistência Judiciária Gratuita (11024) datada de 03/06/2024
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03/07/2024 16:22
Conclusos para decisão
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03/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:19
Indeferido o pedido de JOHN LENNON SILVA - CPF: *62.***.*73-30 (AUTOR)
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28/05/2024 07:49
Conclusos para despacho
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27/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:54
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869065-66.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 20:15
Determinada diligência
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08/04/2024 06:49
Conclusos para despacho
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19/03/2024 02:11
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2023 11:53
Determinada a citação de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (REU)
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15/12/2023 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOHN LENNON SILVA - CPF: *62.***.*73-30 (AUTOR).
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11/12/2023 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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