TJPB - 0810246-73.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 09:25
Baixa Definitiva
-
25/03/2025 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
25/03/2025 09:24
Transitado em Julgado em 15/03/2025
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LINDALVA COELHO DA SILVA MACIEL em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LINDALVA COELHO DA SILVA MACIEL em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:32
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (APELANTE) e provido em parte
-
31/01/2025 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 21:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/12/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:22
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:22
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 10:21
Distribuído por sorteio
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0810246-73.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas].
AUTOR: LINDALVA COELHO DA SILVA MACIEL.
REU: BANCO C6 S.A..
SENTENÇA Cuidam de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO em face de sentença proferida por este Juízo, alegando a existência de vícios de contradição no tocante ao termo inicial dos juros dos danos materiais e aos honorários arbitrados.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração. É o que importa relatar.
Decido.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
Nos Embargos de Declaração, afirma-se que teria ocorrido uma contradição deste Juízo no tocante ao termo inicial dos juros de mora dos danos materiais, que foram fixados sobre a data do evento danoso, quando deveria ser desde a data da citação.
Analisando a sentença vergastada, verifica-se que houve um equívoco na fixação do termo inicial, pois, de fato, o termo inicial dos juros de mora para a indenização por danos materiais se dá a partir da citação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
Cabe ao recorrente, em sua petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2.
No presente caso, a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, contando-se os juros de mora a partir da citação.
Precedentes. 3.
Agravo interno conhecido em parte e não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.034/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.) O embargante aponta, ainda, o desacordo do valor arbitrado a título de honorários com o art. 85, §2º, do CPC.
Pois, o valor foi fixado sobre o proveito econômico, ao invés do valor da condenação, já que o valor da condenação é líquido.
Diante da análise do dispositivo proferido, verifica-se que assiste razão ao embargante.
Nesse diapasão, identifico na espécie sub judice contradição que justifica o cabimento dos presentes Aclaratórios, que servem ao aprimoramento da sentença proferida, e, excepcionalmente, à sua modificação.
DISPOSITIVO Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, para: 1 – Fixar o termo inicial dos juros de mora para a indenização por danos materiais a partir da citação; 2 – Fixar os honorários sobre o valor da condenação.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
O Gabinete intimou as partes dessa sentença por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0810246-73.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas].
AUTOR: LINDALVA COELHO DA SILVA MACIEL.
REU: BANCO C6 S.A..
SENTENÇA Trata de “Ação de Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica e Repetição de Indébito” ajuizada por LINDALVA COELHO DA SILVA MACIEL em face do BANCO C6 S.A., ambos devidamente qualificados.
Narrou a parte autora, em síntese, que é aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social e, ao verificar seus extratos previdenciários, percebeu a cobrança de quantia, cuja origem desconhece.
Afirmou que buscou contatar a demandada para obter esclarecimentos, tendo enfrentado dificuldades em obter documentos que sustentassem a relação jurídica mencionada.
Ressaltou, por fim, que jamais contratou a operação bancária, apontando seu caráter fraudulento.
Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para a imediata cessação de cobranças atreladas à relação jurídica impugnada.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade de eventual contrato que possa sustentar os descontos realizados, a devolução em dobro dos valores exigidos e a indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Despacho determinando a comprovação da hipossuficiência alegada.
Petição da parte autora juntando documentos.
Deferida a justiça gratuita.
O réu apresentou contestação apontando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, já que o contrato objeto da lide foi firmado junto ao Banco Ficsa S/A, o qual agora faz parte do grupo que administra o C6 Bank, bem como ausência de interesse de agir e indeferimento da exordial com extinção sem a análise do mérito, por falta de comprovante de residência da parte autora.
No mérito, alegou inexistência de ilegalidade na conduta do réu.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
As partes foram intimadas a fim de especificar as provas que ainda pretendiam produzir.
A parte autora requereu a realização de perícia documentoscopia e grafotécnica.
O réu, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da parte autora.
Despacho determinando a intimação das partes para apresentação de rol de testemunhas para audiência presencial de instrução e julgamento.
Despacho declarando a incompetência da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa e determinando a remessa dos autos para as Varas Regionais de Mangabeira.
Decisão determinando a emenda na peça pórtica, dada as irregularidades observadas.
Petição da parte autora informando que as parcelas estão sendo exigidas desde fevereiro de 2021, no valor de R$ 66,00 e requereu a juntada de documentos.
Despacho determinando o cumprimento integral da emenda.
Petição da parte autora com esclarecimentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça.
Petição do réu requerendo o depoimento pessoal da parte autora.
Petição da parte autora requerendo a realização de perícia grafotécnica, bem como a apresentação das imagens do sistema de monitoramento da agência na qual o suposto contrato teria sido assinado.
Afirmou que não se opõe a realização do depoimento pessoal.
Decisão afastando a preliminar de ausência de interesse de agir e da ausência de documento indispensável à propositura da ação e determinando a produção de perícia grafotécnica.
O réu apresentou quesitos.
Nomeado o perito Felipe Queiroga Gadelha.
Determinação para que a parte autora apresentasse cópia dos extratos de movimentação financeira junto ao Banco do Brasil, referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021.
Petição do réu juntando o comprovante de pagamento dos honorários periciais.
Laudo nos autos, concluindo que a assinatura questionada não corresponde à firma normal da Autora.
Intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, as partes apresentaram manifestação. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR Ilegitimidade passiva O réu alega, em sede de contestação, que não é parte legítima para compor a lide, afirmando que o contrato dos autos foi estabelecido junto ao Banco Ficsa S/A, mas, ao mesmo tempo, informa que: “Ocorre que o BANCO FICSA S.A. agora faz parte do grupo que administra o C6 Bank”, incluindo até mesmo um print que informa, em letras garrafais, que: “Banco Ficsa agora é C6 Consig”, de maneira que há clara sucessão entre eles.
Posto isto, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO Da responsabilidade contratual das instituições financeiras Sobre a matéria colocada nos autos, é imprescindível destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de atividade bancária e sua relação com uma cliente, situação expostas ao referido diploma normativo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC: “Art.3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] §2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de aplicar-se o código consumerista aos contratos bancários, conforme o teor da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Destaca-se que a responsabilidade das instituições financeiras, por danos causados aos seus consumidores, é objetiva.
Logo, para que o dever de indenizar reste configurado, faz-se prescindível a análise da culpa da empresa.
Ocorrendo fato do serviço, há responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto o serviço prestado foi defeituoso.
Nesse sentido, a lição de Sérgio Cavalieri Filho[1]: “Muito se tem discutido a respeito da natureza da responsabilidade civil das instituições bancárias, variando opiniões desde a responsabilidade fundada na culpa até a responsabilidade objetiva, com base no risco profissional, conforme sustentou Odilon de Andrade, filiando-se à doutrina de Vivante e Ramela (“Parecer” in RF 89/714).
Neste ponto, entretanto, importa ressaltar que a questão deve ser examinada por seu duplo aspecto: em relação aos clientes, a responsabilidade dos bancos é contratual; em relação a terceiros, a responsabilidade é extracontratual.” Nesse sentido, também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sede de Representativo de Controvérsia (Tema Repetitivo 466 e Súmula 479 do STJ): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) Em caso como o dos autos, o serviço bancário é evidentemente defeituoso, porquanto se cobra um empréstimo de uma “cliente-consumidora” baseado em um contrato fraudulento, como ficou confirmado no laudo pericial, o qual concluiu que “a assinatura questionada não corresponde à firma normal da Autora.” Nesse diapasão, a prova produzida não se mostra suficiente para corroborar a existência de vontade exprimida pelo consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL OCORRENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização do contrato de empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário recebido pelo consumidor, deve responder objetivamente e arcar com os danos morais sofridos.
Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos.
A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do CPC, e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos. (TJPB - 0800235-24.2019.8.15.0761, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
ILICITUDE COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
ABALO DE ORDEM MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese é de falha na prestação do serviço, visto que não restou demonstrado que a parte Autora pactuou empréstimo consignado, sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a instituição financeira efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB - 0806527-61.2023.8.15.0251, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2024) Nesse diapasão, não decorrendo o contrato de empréstimo da real manifestação da vontade da parte autora, impõe-se o reconhecimento da invalidade do negócio, restituindo-se as partes ao status quo ante.
Dos danos morais No caso dos autos, verifica-se que a deficiência na prestação do serviço ultrapassou o mero aborrecimento da inexecução contratual, pois impôs gravame pecuniário desnecessário à parte autora com o desconto indevido de parcela de empréstimo consignado contratado mediante fraude sobre verba de natureza alimentar, prejudicando a sua existência digna. É cediço que, no que tange à aplicação da responsabilidade civil, há de se observar seus pressupostos: conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito; a ocorrência de um dano, ainda que não seja de cunho eminentemente patrimonial, podendo atingir a esfera dos atributos da personalidade (dano moral); e a relação de causalidade, entre ambos, ou seja, o dano causado deve ser decorrente da ação ou omissão perpetrados à vítima. É preciso, ainda, combinar esse dispositivo com as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. É que, nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
Configurado o dano moral, mister que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório.
Deverá o julgador, na fixação, observar as condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e o grau do mal sofrido, devendo fixar o valor em patamar que se mostre capaz de compensar a angústia sofrida pela vítima, e de desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Indiscutível a potencialidade econômica do promovido, capaz de responder, sem grandes reflexos no seu patrimônio, ao pleito indenizatório.
Não se tem, portanto, como afirmar exorbitante o montante indenizatório, sob pena de não se alcançar o propósito inibidor de condutas incompatíveis com os padrões de segurança que as aplicações financeiras requerem.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos do art. 487, I, ambos do CPC, para: Declarar o contrato de empréstimo consignado nulo e determinar que o banco réu se abstenha de cobrar as parcelas do contrato de crédito consignado, em caráter de tutela antecipada que, neste ato, defiro, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; Condenar o banco réu à restituição, em dobro e nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC, os valores ilegalmente desembolsados pela parte autora, os quais deverão ser apurados em cumprimento de sentença, acrescido de atualização monetária, pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, todos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), sendo permitida a compensação com a importância comprovadamente revertida em favor da promovente em razão do mesmo negócio; Condenar o banco réu ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir do arbitramento; Condenar os réus ao pagamento das custas processuais, as quais devem ser calculadas sobre o valor total da condenação, e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. À Serventia para: a) Expedir, imediatamente, alvará do valor dos honorários periciais de Id. 85949853, em favor do perito, conforme requerido na petição de Id.87290369; b) Expedir mandado para viabilizar o cumprimento da tutela de urgência deferida nesta sentença.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO [1] CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 9 ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 417.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820820-29.2020.8.15.2001
Jose Lourenco da Silva Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2020 13:06
Processo nº 0800359-36.2020.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Amanda Lins de Farias
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2022 15:07
Processo nº 0800359-36.2020.8.15.2001
Amanda Lins de Farias
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2020 08:38
Processo nº 0815250-23.2024.8.15.2001
Maria de Lourdes Franca
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Jorio Machado Dantas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2024 12:24
Processo nº 0815250-23.2024.8.15.2001
Maria de Lourdes Franca
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2024 18:26