TJPB - 0802848-98.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:14
Decorrido prazo de MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:14
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS CAMARGO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:14
Decorrido prazo de RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 16:23
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0802848-98.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS EDUARDO DA COSTA MACEDO.
REU: RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA, THIAGO DOS SANTOS CAMARGO, MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA.
DECISÃO Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que: I) o aviso de recebimento devidamente assinado da citação da pessoa jurídica MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA foi juntado aos autos em 28/06/2024 (ID 92857274), deixando a ré transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o imperativo legal dos artigos 231, inciso I e 335 do CPC, sem a apresentação de contestação.
II) os avisos de recebimento dos réus RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA e THIAGO DOS SANTOS CAMARGO, devidamente entregues, foram acostados, respectivamente, em 12/02/2025 (ID 107710799) e 13/02/2025 (ID 107710832), não havendo peça de defesa dos promovidos, de acordo com o prazo fixado pelos dispositivos 231, inciso I e 335 do CPC.
Assim sendo, decreto a revelia dos promovidos.
Outrossim, de acordo com a pacífica jurisprudência, os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na hipótese em que o réu, citado para apresentar contestação, queda-se inerte, são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, com a finalidade de decidir de forma justa e efetiva.
Ademais, a revelia não impede o julgador, caso repute necessário à formação de sua convicção, determinar a produção de provas destinadas a comprovar os fatos alegados na inicial.
ISSO POSTO, INTIMEM as partes para que, em quinze dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Intimações e providências necessárias.
Cumpra.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
26/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:10
Decretada a revelia
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:48
Decorrido prazo de RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:48
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS CAMARGO em 11/03/2025 23:59.
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16/03/2025 22:23
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/02/2025 09:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/02/2025 09:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/02/2025 13:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/02/2025 12:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/02/2025 12:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
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15/12/2024 13:05
Expedição de Carta.
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15/12/2024 13:05
Expedição de Carta.
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15/12/2024 13:02
Expedição de Carta.
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15/12/2024 13:02
Expedição de Carta.
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15/12/2024 12:57
Expedição de Carta.
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15/12/2024 12:57
Expedição de Carta.
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02/10/2024 23:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:26
Conclusos para despacho
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20/07/2024 00:42
Decorrido prazo de MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/06/2024 09:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2024 08:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2024 08:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2024 07:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/05/2024 16:55
Juntada de Carta
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26/05/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 10:56
Juntada de Petição de informação
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24/05/2024 01:10
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802848-98.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS EDUARDO DA COSTA MACEDO Advogado do(a) AUTOR: JONATAS BARBOSA DA SILVA - PB33072 REU: RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA, THIAGO DOS SANTOS CAMARGO, MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Ademais, a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, defere-se quando presentes as seguintes condições: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Cabe ressaltar, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
Faltam elementos de convicção para impor ao réu a obrigação de fazer pretendida pelo autor, havendo a necessidade de maior esclarecimento sobre o teor da contratação e da própria sucessão empresarial alegada na inicial, posto que o contrato foi firmado com a empresa UNIC CENTRO EDUCACIONAL, enquanto que a ação foi intentada contra a empresa MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA.
Ademais, pelo teor da narrativa inicial, com diversas reclamações contra a empresa contratada, há necessidade de aquilatar a validade ou não do próprio documento consistente no certificado de conclusão do ensino médio a ser expedido pela empresa, com possível prejudicialidade do pleito sumário almejado.
A prova documental acostada na exordial não tem o condão de justificar a concessão da medida pleiteada, no início do processo, sendo assim a necessidade de ser apreciado com a análise do direito do contraditório e em fase de instrução probatória.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA requerido na inicial.
CITE-SE, eletronicamente, os réus cadastrados no sistema PJE para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso não haja cadastro, expeça-se competente mandado de citação em comum prazo estabelecido.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
22/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS EDUARDO DA COSTA MACEDO - CPF: *07.***.*95-08 (AUTOR).
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21/05/2024 12:33
Conclusos para despacho
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30/04/2024 18:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/04/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 05:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 05:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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