TJPB - 0802571-63.2017.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 13:55
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:55
Juntada de despacho
-
16/07/2024 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS ALVES em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:19
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2024 00:40
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802571-63.2017.8.15.0181 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Liminar] APELANTE: NANCI DA SILVA NUNES, ESPÓLIO DE MARIA LOURENÇO NUNES E JOÃO NUNES CASSIMIRO APELADO: REGINALDO DOS SANTOS ALVES URGENTE - META 02/CNJ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR" proposta por ESPÓLIO DE MARIA LOURENÇO NUNES e JOÃO NUNES CASSIANO, representados pela inventariante NANCI NUNES DE LIMA em face de REGINAL DO SANTOS ALVES, conforme narra a peça vestibular.
Alega que a parte ré invadiu um terreno localizado na "quadra B, sendo o lote 07, medindo 8,00m de largura na frente e nos fundos por 20,00 metros de comprimento de cada lado - 160,00m² no Loteamento João Cassimiro, na zona urbana desta cidade, devidamente registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis desta Cidade e Comarca, no livro 2-CA, às fls. 117, sob nº de ordem AV.1-13.222, datado de 04 de outubro de 2017" Aduz que foi solicitado ao promovido a sua saída do local, assim não o fez.
Assim, requer a reintegração da posse do imóvel.
Juntou documentos.
Custas pagas - ID n. 15136556.
Determinada a emenda a inicial - ID n. 16187901, a qual foi realizada na petição de ID n. 17857940.
Na oportunidade, alegou que a tubação ocorreu por volta do ano de 2015.
Indeferido o pedido liminar e determinadas diligências ao prosseguimento do feito - ID n. 18294538.
A parte ré apresentou contestação com reconvenção - ID n. 19099132.
Em síntese, requereu a improcedência da ação principal e a procedência da reconvenção para a declaração de usucapião.
Impugnada a contestação e a reconvenção - ID n. 22226903.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte reconvinte - ID n. 26010315.
Em audiência de instrução, foi realizada a oitiva da testemunha FLÁVIO RODRIGUES WANDERLEY, com apresentação e alegações finais remissivas - ID n. 43889891.
Sentença julgando procedente o pedido autoral e improcedente a reconvenção - ID n. 53729690, a qual foi anulada pela instância superior - ID n. 74444278.
Determinada realização de audiência de instrução - ID n. 76378537.
Em audiência instrução foi constatada a impossibilidade de continuação do feito, em razão da ausência da parte ré, com a parte autora requerendo o reaproveitamento da ausiência de instrução anterior e apresentado alegações finais remissivas - ID n. 84664758.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, evidencio que a peça vestibular atende aos requisitos legais para a sua apresentação, não havendo que falar em inépcia da inicial.
Quanto às condições da ação, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adota a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou, dispensando-se qualquer incursão no mérito da demanda ou nas provas produzidas pelas partes. (STJ, 3ª Turma, REsp 1522142/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/06/2017).
No entanto, se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar.
Assim, o argumento de falta de interesse de agir será analisado como argumento meritório.
Na oportunidade, após compulsar as documentações acostadas nos autos, evidencio que NANCI NUNES DE LIMA é inventariante nomeada nos autos 0004061-13.2004.8.15.0181, em relação ao ESPÓLIO DE MARIA LOURENÇO NUNES e JOÃO NUNES CASSIANO, com JOÃO DA SILVA NUNES sendo nomeado no inventário n. 0002822-66.2007.8.15.0181 como inventáriante do ESPÓLIO DE JOÃO NUNES CASSIANO, com estes sendo extintos, conforme ID n. 32076730 - dos autos 0002822-66.2007.8.15.0181.
Com efeito, passo a análise meritória.
I - DA AÇÃO PRINCIPAL: É importante salientar que, em sede de demanda de cunho possessório, especificamente, na Ação de Reintegração de Posse, a defesa da posse impõe a prova dos seguintes elementos: a) o seu exercício anterior; b) a sua posterior perda, com a ocorrência de esbulho e c) a data de sua inversão, segundo normatiza o art. 561, do CPC.
Por certo, a matéria analisada nas ações possessórias se vincula apenas à posse, não sendo o meio adequado para discutir a propriedade.
Nesta direção, leciona o grande processualista Ovídio Baptista da Silva, que diz: "A primeira exigência para a procedência da ação de reintegração de posse é que o autor demonstre que fora possuidor e que, em virtude do esbulho possessório cometido pelo demandado, viera a perder a posse." (CURSO DE PROCESSO CIVIL, VOL.
I, Revista dos Tribunais : São Paulo, 2000, p. 268.).
No caso dos autos, a parte autora alega que, na condição de representante do espólio mantinha a posse direta sobre o bem, com a finalidade de realizar a sua partilha.
Acontece que inexistem elementos mínimos da existência de posse anterior pela parte autora.
Os documentos acostados a peça vestibular apenas informam a existência de propriedade - ID n. 10295844 - tal como o adimplemento de IPTU - ID n. 10295844 - Pág. 2.
Todavia, entendo que tais documentações, por si só, não comprova a existência de efetiva posse do bem, anterior a turbação elencada nos autos.
Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento de FLÁVIO RODRIGUES WANDERLEY, o qual destacou: i - Que conhecia JOÃO NUNES CASSIANO; ii - Que conhece o local objeto da lide; iii - Que conhece NANCI NUNES DE LIMA; iv - Que NANCI NUNES DE LIMA atuava no interesse de JOÃO NUNES CASSIANO mesmo em vida; v - Que tomou conhecimento da ocupação há, aproximadamente, 04 (quatro) anos; vi - Que não conhece o réu; vii - Que JOÃO NUNES CASSIANO faleceu há mais de 15 (quinze) anos; viii - Que não sabe informar sobre a ocorrência de inventário; ix - Que não conhece JOSÉ NUNES DA SILVA; x - Que não sabe sobre a venda do terreno.
Portanto, a testemunha também não foi clarividente acerca da existência de posse da representante do espólio em momento anterior a turbação.
Por conseguinte, observo que a hipótese resume-se na discussão de eventual direito de propriedade, de modo que se vê, claramente, que o procedimento eleito pela autora, para obter a posse de seu imóvel, foi inadequado.
Tem-se, assim, que, na falta de atos de posse própria, deveria a autora ter trilhado a via da ação petitória (ação reivindicatória), que é a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário.
Realmente, quem não tem posse real e efetiva, manifestada pela ocupação contínua da terra/imóvel, não pode alegar esbulho e pretender se valer dos institutos de defesa da posse, pois, na espécie, não há posse a ser protegida, mantida ou reintegrada.
Nesse sentido entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/73 NÃO COMPROVADOS.
POSSE ANTERIOR NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A reintegração não se confunde com as ações reivindicatórias e de imissão de posse, de natureza petitória.
Nestas, exige-se a demonstração do domínio dos bens em litígio; na de reintegração, ao invés, deve-se comprovar a posse. 2.
A ação de reintegração de posse é regulada pelo art. 927 do CPC e, para ser procedente, exige a prova da posse anterior do imóvel, do esbulho e da data deste, além da perda da posse. 3.
Todos os depoimentos testemunhais reconhecem estar o ocupante morando no imóvel desde que nasceu, tendo a autora da herança, enquanto viva, custeado as despesas do imóvel para ele. 4.
Se nem mesmo a falecida tinha a posse do bem, não se pode transmitir ao Espólio o que não se detém.
Nada há nos autos que demonstre o direito alegado pelo Espólio seja por falta de demonstração de posse anterior, seja por falta de comprovação da data do esbulho. 5.
Recurso não provido.
Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 5112014 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 29/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2018) Grifo nosso.
Com efeito, a improcedência da demanda é medida cabível.
II - DA RECONVENÇÃO: A parte reconvinte alega a necessidade de indenização pelo valor pago pelo bem imóvel, em razao da ocorrência de usucapião.
Destaco o posicionamento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, através da súmula 237, segundo a qual "O usucapião pode ser argüido em defesa".
Contudo, carecendo de procedimento diferenciado, que exige, por exemplo, a formação de um litisconsórcio obrigatório entre os confinantes e terceiros interessados e, ainda, a intervenção obrigatória das Fazendas Públicas, inviável seu enfrentamento senão tão somente enquanto matéria de defesa, sob pena de ampliação subjetiva da demanda e de vício procedimental de difícil correção.
Com efeito, a alegação de indenização pelo valor pago em razão da ocorrência de usucapião não pode ser utilizada como fundamento da reconvenção.
Sobre o tema, entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – Decisão que indeferiu liminarmente o pedido reconvencional efetuado pelos agravantes, fundado em usucapião, julgando-o extinto, sem análise do mérito - Insurgência – Não acolhimento – Arguição de usucapião feito na reconvenção – Impossibilidade - Usucapião que cabe apenas como tese de defesa, para obstar a pretensão petitória - Inviabilidade da reconvenção para declaração de usucapião, que deve ser buscado na via própria - Precedentes - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21565023020238260000 São Paulo, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 12/07/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC/15 - DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CARÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO - RESP 1.696.396/MT - CONHECIMENTO PARCIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - USUCAPIÃO ARGUIDA EM RECONVENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Com a entrada em vigor do novo CPC, limitaram-se as hipóteses de cabimento da interposição do recurso de agravo de instrumento.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o rol do art. 1.015, do CPC/15, "é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Destarte, não comprovado o requisito supra, não deve ser conhecido o agravo de instrumento no tópico da decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir e carência da ação.
Em que pese os termos da Súmula n.º 237 do STF, quanto à possibilidade de invocar a usucapião como matéria de defesa, não é possível desenvolver-se pedido próprio de declaração de domínio do imóvel por usucapião, seja na contestação, seja através de reconvenção, por se tratar de pedido de natureza declaratória, que demanda rito especial para seu reconhecimento.(TJ-MG - AI: 10000212135461001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) - grifos nossos.
Logo, a improcedência da reconvenção é medida cabível, em razão da aplicação da teoria da asserção, conforme anteriormente elencado.
III - DOS DISPOSITIVOS E DISPOSIÇÕES FINAIS: ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS na ação principal e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
CONDENO a parte autora e a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, sendo a exigibilidade suspensa em relação à parte reconvinte em razão do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:31
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
26/01/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 10:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/01/2024 09:00 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
19/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/01/2024 09:00 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
25/07/2023 12:13
Outras Decisões
-
20/07/2023 06:13
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 09:10
Recebidos os autos
-
07/06/2023 09:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/06/2022 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/06/2022 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2022 14:43
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA LOURENÇO NUNES E JOÃO NUNES CASSIMIRO em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:37
Decorrido prazo de NANCI DA SILVA NUNES em 06/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 22:56
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2022 07:16
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 03:45
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 03:06
Decorrido prazo de NANCI DA SILVA NUNES em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 03:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA LOURENÇO NUNES E JOÃO NUNES CASSIMIRO em 10/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 09:36
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
01/06/2021 09:50
Conclusos para julgamento
-
01/06/2021 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/06/2021 09:30 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
16/04/2021 12:01
Audiência 01/06/2021 09:30 designada para 4ª Vara Mista de Guarabira #Não preenchido#.
-
16/04/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 06:04
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS ALVES em 12/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
31/08/2020 08:16
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 08:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 04:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 10:16
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 12:32
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 12:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/11/2019 12:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/10/2019 00:24
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MORAIS ARAUJO em 17/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 12:34
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 08:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 02:05
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2019 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2019 13:45
Expedição de Mandado.
-
07/01/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2018 07:58
Conclusos para despacho
-
20/11/2018 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2018 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2018 04:37
Conclusos para decisão
-
03/07/2018 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2018 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2018 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
19/10/2017 14:18
Conclusos para decisão
-
19/10/2017 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835925-46.2020.8.15.2001
Eduarda de Morais Ramalho
Institutos Paraibanos de Educacao
Advogado: Marcio Augustus Barbosa Leite Timotheo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2020 20:17
Processo nº 0811310-80.2017.8.15.0001
Banco do Brasil
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: David Sombra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2020 21:04
Processo nº 0811310-80.2017.8.15.0001
Valter Gomes
Banco do Brasil
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2017 17:54
Processo nº 0803509-83.2024.8.15.2001
Patricia de Matos Almeida
Petronio Almeida da Silva
Advogado: Fabiana Karla Ferreira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2024 10:24
Processo nº 0802571-63.2017.8.15.0181
Reginaldo dos Santos Alves
Espolio de Maria Lourenco Nunes e Joao N...
Advogado: Ana Lucia de Morais Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2022 14:50