TJPB - 0831977-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 08:14
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 04:04
Decorrido prazo de CACILDA MARIA SOARES DE CARVALHO em 11/06/2024 23:59.
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24/05/2024 01:16
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831977-57.2024.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: CACILDA MARIA SOARES DE CARVALHO EMBARGADO: ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de embargos à execução interpostos em autos apartados quando deveriam ser anexados aos próprios autos da Execução, ou seja ao processo de n. 0827042-71.2024.8.15.2001.
No caso em tela, a embargante se utiliza dos preceitos relativos aos embargos à execução Código de Processo Civil, quando, na verdade, o rito adotado é o da Lei dos Juizados.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, em sede de Juizado Especial, o meio de impugnação possui regramento próprio, disposto no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, a saber: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Logo, o dispositivo supracitado não deixa dúvidas quanto à forma de distribuição dos embargos, qual seja verbalmente ou por petição nos mesmos autos da execução.
Assim, como se pode perceber, os embargos à execução deveriam ter sido oferecidos, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, e não em ação própria. É procedimento mais singelo, que não requer tanta formalidade.
Destarte, não há se cogitar, na hipótese, da existência de erro escusável por parte da embargante, de sorte a dar ensejo a aplicação do princípio da fungibilidade, pois, inexiste dúvida a respeito da defesa que deveria ter sido proposta.
Tal princípio, como se sabe, somente se aplica às hipóteses de questões polêmicas, onde haja dúvida objetiva no âmbito doutrinário e jurisprudencial, mas não em caso de erro claro, como é o caso.
Assim, DEIXO DE RECEBER OS EMBARGOS INTERPOSTOS e, extingo o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir, em face da INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, nos moldes do art. 485, VI, do CPC c/c art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
Intime-se a embargante para juntar a peça de embargos à execução nos autos principais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/05/2024 13:19
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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