TJPB - 0805818-18.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 09:32
Juntada de Petição de cota
-
31/07/2024 01:51
Decorrido prazo de MARINESIO ATAIDE DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 00:29
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805818-18.2017.8.15.2003 AUTOR: ROSINEIDE PEREIRA DA SILVA REU: MARINESIO ATAIDE DA SILVA Vistos, etc.
Tendo em vista a Certidão de Trânsito em julgado acostada ao ID: 92879044, e não havendo outras questões para desate, ARQUIVE os autos com a cautela de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
META 02 DO CNJ.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
04/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:55
Determinado o arquivamento
-
30/06/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
30/06/2024 12:47
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 10:41
Juntada de Petição de cota
-
18/06/2024 02:48
Decorrido prazo de MARINESIO ATAIDE DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:03
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805818-18.2017.8.15.2003 AUTOR: ROSINEIDE PEREIRA DA SILVA RÉU: MARINÉRSIO ATAÍDE DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por ROSINEIDE PEREIRA DA SILVA, em face de MARINÉSIO ATAÍDE DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora que firmou um contrato de aluguel de um imóvel residencial, localizado à Rua Laércio Navarro de Lima, 165, Valentina, João Pessoa – PB, com o promovido, por meio da Imobiliária Teixeira de Carvalho.
Sustenta que, após o período de 12 (doze) meses da locação, realizou a entrega do imóvel em período hábil e quitou todas as pendências existentes entre as partes, corretamente, conforme determinado no contrato.
Relata que, inclusive, possui o recibo de quitação integral da avença (ID: 8508079).
Contudo, após a entrega do imóvel, foi informada pela imobiliária Teixeira de Carvalho que estaria inadimplente com diversos pagamentos, a exemplo de contas de água em aberto, faturas de energia, aluguéis em atraso e parcelas de IPTU.
Assim, afirma a inexigibilidade do débito apontado, indicando que foi incluída indevidamente no cadastro de inadimplentes, fruto de cobrança desarrazoada em seu desfavor, bem como danos morais advindos da inserção, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Citado, o requerido apresentou sua defesa (ID: 32627772).
Preliminarmente alegou sua ilegitimidade passiva e, no mérito impugnou a imputação de responsabilidade civil em seu nome.
Da mesma forma, discorreu sobre a inexistência de danos morais e promoveu com a denunciação da lide da empresa intermediária, tendo em vista a necessidade do chamamento da imobiliária Teixeira de Carvalho ao processo, para prestar esclarecimentos.
Houve réplica (ID: 32648412).
Instados a se manifestarem sobre a possibilidade de acordo e sobre o interesse na produção de provas (ID: 46165214) depois de uma tentativa infrutífera, as partes suscitaram interesse na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, o que foi efetivamente realizado posteriormente.
Cumpre dizer que a parte autora concordou com o pedido de chamamento da imobiliária Teixeira de Carvalho ao processo, por meio da denunciação da lide proposta pelo demandado (ID: 58249552).
Indeferido o pedido de denunciação à lide (ID: 60967021), nos moldes formulados.
Audiência de instrução realizada (ID: 80177407).
Alegações Finais pela parte autora e pelo promovido (ID: 80705221/ ID: 80964307). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito prescinde de outras provas para sua solução, comportando julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do C.P.C.
Pois bem.
I - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo promovido, visto que, apesar de não ter sido participante ativo nas diligências empreendidas entre a autora e a imobiliária, é indicado nos autos como proprietário do imóvel objeto da lide, fato este que não foi impugnado pela parte.
Desta forma, por se tratar de pedido relacionado ao aluguel de imóvel que pertence, de fato, ao demandado, entendo que o réu também é parte legítima para responder ao processo, frente ao pedido dirimido na presente ação.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado, em sede de Contestação (ID: 32627772).
Após a análise da preliminar, passo a análise do mérito.
I - DA DENUNCIAÇÃO À LIDE A denunciação da lide promovida por Marinésio Ataíde da Silva, em relação à empresa Teixeira de Carvalho Empreendimentos Imobiliários LTDA, já foi indeferida pelo Juízo, por ocasião da decisão de ID: 60967021, a qual já se encontra alcançada pela preclusão.
Todavia, a ratifico, por ausência de modificação do panorama fático e probatório.
II - DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS Em primeiro lugar, cumpre dizer que a autora se limita a negar, genericamente, a inexistência do débito que gerou a suposta negativação, confessando a prévia existência de relação jurídica entre as partes, e, especialmente, com a imobiliária Teixeira de Carvalho.
Deve ser ressaltado que o recibo de rescisão do contrato de locação acostado ao ID: 8508079, além de ser documento apócrifo, padece de contrariedade, tendo em vista que indica a existência de um débito no valor correspondente a R$ 1.218,46 (hum mil duzentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos), em relação à autora, ao mesmo tempo que dá quitação da avença, entre as partes contratantes.
Assim, além de indicar que foi incluída em órgão de proteção ao crédito (sem acostar qualquer documentação nesse sentido), a parte promovente não comprovou documentalmente o pagamento das despesas que indica ter quitado.
Destarte, ainda que a participação da imobiliária ao processo fosse adequadamente requerida, por meio dos institutos processuais adequados, este juízo entende que cabe a parte autora comprovar minimamente as suas alegações, ante a ausência de hipossuficiência em relação à prova pretendida (a exemplo dos comprovantes de pagamentos das despesas como IPTU, água e energia nos valores correspondentes ao débito, ou imagens de conversas entre as partes que ratifiquem as informações).
Ora, de um lado, incumbe à devedora a prova da quitação do débito, mediante competente recibo, no caso, comprovação da quitação das despesas suscitadas na exordial (integralmente).
De outro, o requerido indicou em sede de Contestação que inclusive desconhece a existência de débitos em relação a parte autora, conforme exposto ao ID: 32627772 – p.04: “Excelência, não existe provas nos autos que demonstrem a participação do promovido em qualquer conduta descrita na inicial, pois, como já dito, jamais soube de qualquer pendência deixada pela autora/locatária após a rescisão”.
Assim, toda a narrativa exposta na exordial revelou-se sem aparente fundamento, até o presente momento, notadamente quanto ao desconhecimento da origem do débito (de montante desconhecido, haja vista que a parte promovente não indicou o valor exato que gerou sua suposta negativação), ou quiçá, a comprovação dos efetivos pagamentos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e EXTINGO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do C.P.C.
Em razão da sucumbência, condeno a autora a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, nos termos do art. 85, § 2º do C.P.C, suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita deferido à autora.
Desde logo consigne-se que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas que repute suficientes à apreciação da demanda.
Portanto, eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição da penalidade cabível.
Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º C.P.C).
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” Publique.
Registre.
Intimem.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19).
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema (Defensoria Pública) e diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
META 02 DO CNJ.
João Pessoa, 21 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:58
Julgado improcedente o pedido
-
20/10/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/10/2023 19:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/10/2023 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
27/09/2023 22:46
Decorrido prazo de SONIA MARIA CARVALHO DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:46
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA NETO em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:46
Decorrido prazo de MARINESIO ATAIDE DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 19:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/08/2023 22:16
Mandado devolvido para redistribuição
-
21/08/2023 22:16
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/10/2023 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
17/08/2023 18:57
Outras Decisões
-
15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
-
10/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 01:32
Decorrido prazo de MARINESIO ATAIDE DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:07
Juntada de Petição de cota
-
28/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2022 21:31
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 22:46
Juntada de provimento correcional
-
22/08/2022 13:28
Decorrido prazo de MARINESIO ATAIDE DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 14:49
Juntada de Petição de cota
-
15/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:14
Outras Decisões
-
18/05/2022 05:02
Decorrido prazo de MARINESIO ATAIDE DA SILVA em 17/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 10:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/05/2022 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
05/05/2022 10:22
Juntada de Petição de cota
-
11/04/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 11:51
Juntada de devolução de mandado
-
06/04/2022 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 14:50
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
06/04/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:29
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/04/2022 10:29
Juntada de diligência
-
06/04/2022 10:22
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/04/2022 10:22
Juntada de diligência
-
06/04/2022 08:48
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 08:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 11/05/2022 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
06/04/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 08:41
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 08:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/04/2022 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
10/03/2022 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 13:22
Juntada de mandado
-
07/03/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 09:55
Juntada de Petição de cota
-
25/02/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 06/04/2022 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
24/02/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 09:22
Conclusos para julgamento
-
20/08/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 21:03
Juntada de Petição de cota
-
23/07/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 16:42
Juntada de Petição de informação
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
28/07/2020 20:40
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 01:48
Decorrido prazo de MARINESIO ATAIDE DA SILVA em 27/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2020 09:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/07/2020 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2020 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 10:22
Expedição de Mandado.
-
04/05/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 15:50
Outras Decisões
-
28/06/2019 01:16
Decorrido prazo de ROSINEIDE PEREIRA DA SILVA em 27/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 12:34
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2019 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 08:50
Expedição de Mandado.
-
19/02/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 17:43
Conclusos para despacho
-
20/10/2018 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2018 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2018 12:20
Audiência conciliação não-realizada para 27/08/2018 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
21/08/2018 00:48
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 20/08/2018 23:59:59.
-
03/08/2018 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2018 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2018 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2018 17:09
Expedição de Mandado.
-
19/07/2018 17:02
Audiência conciliação designada para 27/08/2018 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
19/07/2018 14:55
Recebidos os autos.
-
19/07/2018 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
19/07/2018 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
07/08/2017 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/06/2017 11:35
Conclusos para despacho
-
30/06/2017 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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