TJPB - 0848605-68.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 19:36
Determinado o arquivamento
-
06/09/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 09:18
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/06/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 02:48
Decorrido prazo de JOAO FIRMINO DA CRUZ em 17/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848605-68.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/06/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2024 10:47
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2024 01:05
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848605-68.2017.8.15.2001 [] EXEQUENTE: JOAO FIRMINO DA CRUZ EXECUTADO: NAIR DE MOURA PEREIRA SENTENÇA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR.
BEM IMÓVEL.
REINTEGRAÇÃO DO BEM.
PERDA DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO. - “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”.
Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por JOÃO FIRMINO DA CRUZ em face de NAIR DE MOURA PEREIRA.
Alega a exordial, que o autor é legítimo proprietário do imóvel residencial, localizado na rua Professora Maria Pinheiro de Almeida, número 345, Castelo Branco, João Pessoa.
Afirma que foi casado com a ré até 01/03/2017, com regime de separação total de bens, e que após o divórcio deixou a residência comum do casal (o imóvel objeto da lide).
Em virtude disso, requer a desocupação por parte da promovida com a devida reintegração do imóvel, tendo em vista ser o legitimo proprietário do bem.
Audiência de conciliação com acordo firmado entre as partes (ID 13582452).
Laudo de avaliação judicial (ID 47471951).
Falecimento da ré e substituição processual (ID 67798721).
Pedido de alienação judicial pelo promovido (ID 74576168).
Pedido de suspensão do processo pelo promovente (ID 75746426).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre-me esclarecer que o interesse de agir será avaliado segundo a necessidade e utilidade que tem o autor de rogar, com fundamentos razoáveis e apropriados, a tutela jurisdicional invocada.
Sobre o interesse de agir, Humberto Theodoro Júnior leciona: "Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos vemo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares).
Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica.
Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 65-66) A propósito, leciona Celso Agrícola Barbi: "o interesse de agir deve existir no momento em que a sentença for proferida.
Portanto, se ele existir no início da causa, mas desaparecer depois, a ação deve ser rejeitada por ter desaparecido esse interesse.
E se, ao contrário, o interesse não existia inicialmente, mas surgiu durante o processo, de modo a permanecer, não se pode rejeitar a ação, alegando aquela falta." (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
I, T. 1/62, Ed.
Forense, 1ª ed. , 1975).
Note-se que, em se tratando de condição da ação, o interesse de agir deverá estar presente durante todo o trâmite processual, sendo certo que, ocorrendo o seu superveniente perecimento, em virtude da perda do objeto da ação, fica impossibilitada a análise do mérito da questão.
Pois bem.
Trata-se de uma Ação de Reintegração de Posse que nunca foi julgado, pois no decorrer do processo, as partes firmaram um acordo, que foi homologado em juízo, no qual ficou estabelecido que: “o imóvel será posto à venda pelo preço de mercado e será dividido em duas partes iguais: para se chegar à avaliação do imóvel, o autor (...), fará uma avaliação por pessoa inserida no mercado imobiliário por uma pessoa de sua confiança e trará para os autos, bem assim a parte promovida providenciará uma avaliação do referido imóvel, nos mesmos termos que cabe ao autor; Esta avaliação deverá ser feita no prazo de 5 dias e as partes se comprometem de juntarem aos autos; para reforçar a avaliação das partes deverá o imóvel ser avaliado por este juízo; o prazo que cabe à promovida permanecer no imóvel será de 90 dias, prazo este onde as partes tentarão vender o imóvel; a venda do imóvel deverá ser feita por instrumento particular de compra e venda, mas com o depósito feito em juízo; caso em 90 dias não haja a venda do imóvel deverá a promovida desocupar o referido bem; em caso de desocupação, o ônus de manutenção do imóvel ficará a cargo do autor; o ônus do imóvel a que se refere o item anterior diz respeito ao consumo de água, energia e impostos incidentes sobre o imóvel.” Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o acordo nunca foi cumprido e, além disso, a parte que anuiu veio a falecer no decorrer do processo.
Na atual fase, o herdeiro da promovida pede o cumprimento de um acordo que deixou de ter validade e eficácia no processo, embora homologado em juízo.
Ademais, a Ação de Reintegração de Posse perdeu o objeto, tento em vista que o autor afirmou na petição de ID 75746426 que o “imóvel em discussão é o único bem de família que lhe serve de moradia”.
Desse modo, não há que se falar em reintegração de posse, sendo o caso de extinção da ação pela perda superveniente do objeto, uma vez que o autor segue residindo no bem, portanto, está na emissão.
A respeito a propriedade do imóvel, é caso de discussão em ação própria entre o herdeiro e o autor.
Com efeito, não se vislumbra mais necessidade e utilidade na intervenção do Poder Judiciário, o que denota inegável perda superveniente de interesse processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem aferição meritória, com arrimo no art. 485, VI do CPC.
Pela sucumbência, arcará a parte autora com as custas judiciais e despesas processuais.
Fixo honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré em 10% do valor da causa, observado o art. 98 § 3º do CPC.
Preteridos os demais argumentos, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 09:33
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
08/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:47
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 05:43
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 01:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 21:01
Juntada de Petição de parecer
-
09/11/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 19:38
Determinada Requisição de Informações
-
10/08/2023 21:17
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:44
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:53
Determinada diligência
-
12/06/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:20
Determinada diligência
-
03/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 14:27
Determinada diligência
-
04/11/2022 23:31
Juntada de provimento correcional
-
21/07/2022 13:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/07/2022 19:54
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 01:26
Decorrido prazo de FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO em 30/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:12
Decorrido prazo de ADEILTON HILÁRIO JÚNIOR em 13/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:28
Determinada diligência
-
26/04/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 18:07
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 18:47
Determinada diligência
-
14/03/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 13:41
Determinada diligência
-
18/11/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 02:45
Decorrido prazo de NAIR DE MOURA PEREIRA em 01/09/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 08:01
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
20/08/2021 05:13
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
18/08/2021 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 15:51
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
05/08/2021 12:12
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 11:06
Determinada diligência
-
24/03/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 18:53
Determinada diligência
-
08/02/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 18:04
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 08:51
Transitado em Julgado em 4 de Abril de 2018
-
13/04/2018 08:51
Homologada a Transação
-
13/04/2018 08:41
Homologada a Transação
-
13/04/2018 08:20
Audiência justificação realizada para 06/02/2018 14:30 13ª Vara Cível da Capital.
-
12/04/2018 21:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2018 15:15
Expedição de Mandado.
-
06/02/2018 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2018 15:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 14:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 10:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/01/2018 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2017 16:21
Expedição de Mandado.
-
13/12/2017 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2017 16:00
Audiência justificação designada para 06/02/2018 14:30 13ª Vara Cível da Capital.
-
01/12/2017 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 17:06
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 16:11
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
11/10/2017 12:24
Declarada incompetência
-
28/09/2017 15:19
Conclusos para decisão
-
28/09/2017 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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