TJPB - 0811684-37.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
20/08/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 01:17
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811684-37.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
05/07/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 18:03
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 01:18
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811684-37.2022.8.15.2001 AUTOR: IZABEL CRISTINA MARTINS BEZERRA, S.
F.
M.
S., KEVIN LUCAS MARTINS SILVANO REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA IZABEL CRISTINA MARTINS SILVANO e OUTROS, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 70792212 dos autos, alegando obscuridade, pois “ entende a parte embargante que a r.
Sentença embargada não deixou claro com relação ao valor aplicado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais se foi para todos os integrantes do polo ativo ou de forma individualizada.” MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID70792212 dos autos, alegando vícios. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal”.
DOS EMBARGOS INTERPOSTOS POR IZABEL CRISTINA MARTINS SILVANO e OUTROS A embargante aduz obscuridade na sentença, pois entende que a indenização por danos morais deve ser R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada integrante do polo ativo da presente ação.
Não há obscuridade na sentença, pois é clara ao afirmar que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é para a parte promovente, ou seja, para todos que integram o polo ativo da presente demanda, ou seja, não é R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada integrante. É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devem ser rejeitados os presentes embargos.
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
DOS EMBARGOS INTERPOSTOS POR MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A A parte embargante aduz omissão, pois “o valor de R$ 100.464,00 (cem mil quatrocentos e sessenta e quatro reais) é referente a Apólice de Seguro do contrato firmado pela estipulante JUMPER BRASIFORT SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA e sequer consta o nome do segurado, além de ser claro que o valor informado é o LIMITE CAPITAL.” Não assiste razão a parte embargante, pois a sentença baseou-se na apólice de ID 55492180, que prevê a cobertura de R$ 100.464,00 (cem mil quatrocentos e sessenta e quatro reais) em caso de morte, estipulado pela BRASIFORT SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA, a empregadora em que o de cujus trabalhava.
O que se percebe nessas alegações é o inconformismo com o resultado do julgamento, o que não viabiliza os Aclaratórios.
Nesse sentido: "A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.
Destaca-se: AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017." ( AgInt no REsp 1.828.964/RS, Relator Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.9.2020).
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença constante no ID 70792212 .
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 24052211532191000000085411386, Informação: 24020914065609200000080390477, Contrarrazões: 23082216033480100000073492851, Petição: 23051714240824100000069202513, Embargos de Declaração: 23051515432263200000069077270, Parecer: 22121916143300000000063761655, Petição: 22080110593354300000058234321, Réplica: 22062013305041700000056750385, Contestação: 22061513573289300000056590368, Petição: 22032411280632100000053123334] -
22/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:32
Determinada diligência
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22/05/2024 18:32
Indeferido o pedido de IZABEL CRISTINA MARTINS BEZERRA - CPF: *95.***.*16-20 (AUTOR)
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22/05/2024 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2024 14:07
Conclusos para decisão
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09/02/2024 14:06
Juntada de informação
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31/08/2023 01:03
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA MARTINS BEZERRA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:03
Decorrido prazo de SAMUEL FELIPE MARTINS SILVANO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:03
Decorrido prazo de KEVIN LUCAS MARTINS SILVANO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:03
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:03
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA MARTINS BEZERRA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:03
Decorrido prazo de SAMUEL FELIPE MARTINS SILVANO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:03
Decorrido prazo de KEVIN LUCAS MARTINS SILVANO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:02
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2023 00:40
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 20:10
Determinado o arquivamento
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10/05/2023 20:10
Julgado procedente o pedido
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28/01/2023 12:19
Conclusos para despacho
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28/01/2023 12:19
Juntada de informação
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19/12/2022 16:14
Juntada de Petição de parecer
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12/12/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2022 10:42
Conclusos para julgamento
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04/09/2022 10:42
Juntada de informação
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03/09/2022 19:24
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 29/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2022 19:16
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 19:16
Juntada de informação
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21/07/2022 01:03
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 20/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 13:30
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 13:57
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 11:57
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2022 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 18:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2022 21:35
Juntada de informação
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24/03/2022 21:35
Conclusos para despacho
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24/03/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 15:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IZABEL CRISTINA MARTINS BEZERRA (*95.***.*16-20) e outros.
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11/03/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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