TJPB - 0803546-98.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 09:59
Baixa Definitiva
-
14/06/2024 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
14/06/2024 09:49
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:03
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803546-98.2023.8.15.0141 Origem: 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Apelante: Antônio Alves da Silva Advogado: : José Weliton de Melo OAB/PB 9021, Elyveltton Guedes de Melo OAB/PB 23314 Apelado: Banco BMG S.A Advogado: João Francisco Alves Rosa OAB/PB 24.691-A APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA.
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO .
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM.
TERMO DE ADESÃO ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO E SAQUES.
NEGÓCIO CELEBRADO.
APELO DESPROVIDO. - Demonstrada a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, não é ilegal o desconto operado nos proventos da parte para saldar o valor da utilização do crédito concedido pelo banco. - Na hipótese, tem-se que o ocorrido e narrado pelo promovente em sua exordial nada mais passou que um exercício regular de direito por parte da instituição financeira, que realizou de forma legítima e legal a cobrança de fatura, ainda que em valor mínimo, não havendo assim que se falar em prática de ato ilícito pelo réu a ensejar o dever de reparação.
Vistos, etc.
Trata-se de recurso apelatório interposto por Antônio Alves da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO que julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.” (id 27841504) Em suas razões recursais (id 27841506), o autor alega, em síntese, que jamais contratou cartão de crédito com reserva de margem e pugna pela condenação do banco a lhe indenizar pelos danos morais e materiais suportados.
Contrarrazões apresentadas (id 27841513). É o relatório.
Decido.
Conheço do apelo, porquanto preenchidos os requisitos inerentes a esta espécie recursal.
Extrai-se dos autos que o apelante ajuizou a presente demanda em desfavor do banco, aduzindo que nunca realizou contrato de cartão de crédito com margem consignável, que acreditava estar contratando empestimos consignados na modalidade tradicional.
Aduz, ainda, que sofre descontos mensais em seu benefício, que os possíveis descontos têm origem em supostos contratos de reserva de margem para cartão de crédito, registrados sob o nº de 6768845 e nº 12759276, serviço de crédito não solicitado por ela junto ao BANCO BMG SA.
Primeiramente, observa-se que os documentos apresentados pelo banco são suficientes para demonstrar que o apelante assinou os contratos de adesão em todos os campus necessários, o que revela o seu acesso aos termos contratados, constando no documento de forma expressa e bastante clara quanto à contratação de cartão de crédito com consignação em pagamento do valor mínimo indicado na fatura (ids 27841491 e 27841492).
Além disso, o banco anexou aos autos cópias das faturas (id 27841494), dos comprovantes de TED referentes aos saques complementares (ids 27841493), valores que foram efetivamente recebidos em conta de titularidade do consumidor.
Diante disso, concluo que o apelado, se desincumbiu de seu ônus, demonstrando que o promovente, de fato, celebrou contrato de cartão de crédito consignado, apresentando a cópia do contrato por devidamente assinado, e, utilizou os serviços disponíveis, não havendo que se falar em cobrança abusiva de valores.
As cláusulas também deixam claro que o valor da reserva de margem pode aumentar ou diminuir, a depender da variação da remuneração do consignatário.
Importante esclarecer que, nesse tipo de produto, cartão de crédito com reserva de margem, o consumidor pode escolher pelo pagamento total da fatura ou, se não o fizer até o vencimento, o desconto do valor mínimo é realizado em folha de pagamento.
Analisando as faturas acostadas aos autos, verifica-se que o consumidor honrou apenas com o pagamento do mínimo consignado, o que fez a dívida se avolumar sobremaneira.
Desse modo, afigura-se inconteste que a parte autora teve plena ciência de que o contrato firmado envolvia cartão de crédito consignado, o que torna legítimos os descontos efetivados em sua folha de pagamento, vez que as condições pactuadas assim estipularam.
Na hipótese, não houve inobservância ao dever de transparência, tampouco violação do direito à informação.
Assim, fica afastada a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação.
Casos semelhantes já foram julgados por esta Corte.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA DEMANDANTE.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
INCUMBÊNCIA DO AUTOR.
ART. 373, INC.
I, DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
De acordo com o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta do autor a obrigação de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
A ausência de comprovação do ato ilícito impõe a improcedência do pedido de indenização. (TJPB - 0849959-31.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÉBITO REALIZADO NO SALÁRIO E/OU REMUNERAÇÃO DO CONTRATANTE.
ANUÊNCIA AOS TERMOS DO CONTRATO.
RECEBIMENTO DO VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PB 00610047020148152001 PB, Relator: DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 09/05/2019, 3ª Câmara Especializada Cível).
Diante da evidente regularidade da contratação, não cabe declarar a nulidade do contrato, nem condenar a instituição financeira à devolução das parcelas cobradas, tampouco ao pagamento de indenização por danos morais.
Por tudo que foi exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência recursal majoro os honorários advocatícios para 15% nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 § 3º do CPC.
Publique-se e intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
19/05/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 22:22
Conhecido o recurso de ANTONIO ALVES DA SILVA - CPF: *41.***.*85-04 (APELANTE) e não-provido
-
15/05/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 06:00
Recebidos os autos
-
15/05/2024 06:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800756-56.2024.8.15.0061
Mirai Lucas da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2024 10:45
Processo nº 0800103-51.2023.8.15.0041
Maria Helena Aureliano de Franca
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2023 00:26
Processo nº 0801141-04.2024.8.15.0061
Horaciana Soares dos Santos
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2024 11:31
Processo nº 0801141-04.2024.8.15.0061
Horaciana Soares dos Santos
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 14:29
Processo nº 0800736-65.2024.8.15.0061
Josefa Ferreira de Lima Silva
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2024 18:54