TJPB - 0818058-60.2019.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818058-60.2019.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc Houve parcelamento de custas iniciais e o seu não cumprimento acabou resultando na extinção do processo sem resolução de mérito, com condenação da embargante em honorários sucumbenciais, resultando mantido pelas instâncias superiores.
Iniciou-se execução de honorários sucumbenciais.
Foi protocolada ordem Sisbajud com resultado positivo parcial.
O valor foi transferido para conta judicial e seu levantamento, pela parte exequente, autorizado.
Foi penhorado veículo.
A parte exequente requereu suspensão porque estava em negociação com a parte executada.
Pedido deferido.
As partes apresentaram petição conjunta informado acordo e pedindo a suspensão até o seu cumprimento.
A parte exequente veio comunicar o cumprimento do acordo e pediu a extinção da execução. É o que importa relatar.
Homologo o acordo entre as partes para que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais.
Em que pese ter havido referência a parcelas de custas em aberto, no caso dos autos, não se fala em cobrança ainda pendente porque representaram justamente a causa de extinção do processo, inexistindo lógica e razoabilidade na insistência de sua cobrança neste momento processual.
Segue comprovante de levantamento de restrição Renajud.
Ficam as partes intimadas.
Arquive-se.
Campina Grande (PB), 18 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818058-60.2019.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de suspensão por 120 dias, mas o juízo já adianta que não serão dispensadas as custas as duas parcelas de custas ainda em aberto e de responsabilidade dos que agora se encontram na condição de executados, pois representam custas iniciais não adimplidas a tempo e modo e que não são de titularidade da parte ora exequente, de maneira que não podem integrar o acordo para fins de isenção.
A isenção legal abrange apenas a hipótese de acordo antes de lançamento de sentença nos autos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 15 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2022 15:21
Baixa Definitiva
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26/09/2022 15:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/09/2022 07:53
Juntada de Decisão
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17/06/2022 14:12
Juntada de Certidão
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27/04/2022 11:35
Juntada de Certidão
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25/04/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 11:26
Conclusos para despacho
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10/03/2022 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 00:05
Decorrido prazo de ROSA ANGELICA AGUIAR NOGUEIRA BORGES em 04/02/2022 23:59:59.
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05/02/2022 00:05
Decorrido prazo de DUBLANOR COLAGENS INDUSTRIAIS EIRELI em 04/02/2022 23:59:59.
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05/02/2022 00:04
Decorrido prazo de EDIO ERNO LOESCH em 04/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 14:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/12/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 21:13
Recurso Especial não admitido
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19/11/2021 09:43
Conclusos para despacho
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19/11/2021 09:08
Juntada de Petição de cota
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20/10/2021 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 21:33
Juntada de Petição de recurso especial
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09/09/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/09/2021 23:59:59.
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21/08/2021 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 20/08/2021 23:59:59.
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11/08/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 17:16
Conhecido o recurso de DUBLANOR COLAGENS INDUSTRIAIS EIRELI - CNPJ: 10.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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10/08/2021 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/07/2021 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2021 23:59:59.
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14/07/2021 15:58
Juntada de Certidão de julgamento
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14/07/2021 15:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/07/2021 15:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/07/2021 12:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/07/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 14:18
Conclusos para despacho
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15/06/2021 08:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2021 21:03
Conclusos para despacho
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18/01/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2020 16:42
Conclusos para despacho
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21/11/2020 15:21
Juntada de Petição de cota
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13/11/2020 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 14:09
Conclusos para despacho
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14/10/2020 14:09
Juntada de Certidão
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14/10/2020 14:09
Juntada de Certidão
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13/10/2020 17:56
Recebidos os autos
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13/10/2020 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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